LEI Nº 4217, DE 10 DE MAIO DE 2010

 

Institui o Projeto “Crescer Junto”, no Município de Guaratinguetá.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído no Município de Guaratinguetá o Projeto “Crescer Junto”, assim constituído pelo fornecimento, pela municipalidade, de mudas de essências arbóreas nativas da Mata Atlântica, para o plantio no Município, a cada nascimento em maternidade local, de filhos de pais residentes no Município.

 

§ 1º A muda de árvore fornecida conforme o disposto neste artigo, será disponibilizada pelo Viveiro Municipal, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA, oriunda de produção própria ou em forma de doação pelas Organizações Não-Governamentais ou empresas privadas, sendo que as mesmas serão distribuídas aos pais que aderirem ao Projeto, para serem plantadas no Banco de Áreas, cadastrado pela SEAMA.

 

§ 2º Os plantios serão realizados no mês subseqüente ao do nascimento da criança.

 

Artigo 2º Aos pais que tiverem residência em chácaras, sítios ou fazendas poderão nestes locais efetuar o plantio de mudas, desde que as mudas sejam Georreferenciadas pelos técnicos da SEAMA.

 

Artigo 3º As mudas de árvores serão plantadas em lugares determinados pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, através de um banco de áreas, atendendo ao Programa Municipal de Arborização Urbana e à legislação vigente.

 

Artigo 4º Os plantios serão realizados coletivamente pelos pais que terão os acompanhamentos técnicos realizados mensalmente com datas pré-agendadas pela SEAMA:

 

I - no mês subseqüente ao nascimento da criança, no referido banco de áreas, conforme o disposto no art. 3º; ou

 

II - de imediato, pelos pais, no caso do disposto no art. 2º.

 

Artigo 5º Serão confeccionados placas de identificação, individuais ou coletivas a serem fixadas próximas às mudas plantadas, contendo as seguintes informações:

 

I - nome do Projeto “Crescer Junto”;

 

II - nome do recém-nascido;

 

III - data do nascimento;

 

IV - data do plantio da muda; e

 

V - nome científico e popular da espécie.

 

Artigo 6º Os Poderes Constituídos do Município, se necessário, poderão mensalmente consultar os Cartórios de Registro Civil da Comarca e as maternidades locais, solicitando listagem dos nascimentos ocorridos a fim de possibilitar o cumprimento da presente Lei.

 

Artigo 7º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá receber doações dos pais da criança, de empresas ou de organizações não-governamentais para eventuais despesas na execução da presente Lei.

 

Artigo 8 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de maio de 2010.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0006/2010, de autoria do Vereador Osmar de Campos Barbosa.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.