LEI Nº 4197, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe o sobre a colocação de cinzeiro ou recipiente similar para a coleta de pontas de cigarros e congêneres nas imediações de estabelecimentos do Município, e dá outras providências.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica obrigatória a colocação de cinzeiro ou recipiente similar na entrada dos estabelecimentos que possuem ambientes de uso coletivo, onde é vedado o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, a fim de evitar o acúmulo de pontas de cigarro e congêneres nas calçadas e vias públicas.

 

§ 1° Os cinzeiros ou recipientes deverão ser confeccionados em material resistente e anti-chamas e dispostos junto à entrada dos estabelecimentos, de forma estratégica, obedecendo às seguintes recomendações:

 

I - Que não permita a entrada de fumaça na área coberta do estabelecimento, pela ação da corrente de ar;

 

II - Não implique na dispersão da fumaça para os imóveis vizinhos; e

 

III - Não impeça ou comprometa a acessibilidade de transeuntes na calçada;

 

IV - Esteja colocado a uma altura mínima de oitenta centímetros e máxima de um metro e vinte centímetros.

 

§ 2° Os estabelecimentos manterão placa de identificação do local do cinzeiro com dimensões mínimas de trinta centímetros de largura por quinze centímetros de altura, com os seguintes dizeres: em primeiro plano: “CINZEIRO” e em segundo plano a frase “FUMAR E PREJUDICIAL À SAÚDE”.

 

Artigo 2° Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão proceder regularmente à coleta das pontas de cigarro e congêneres depositadas no cinzeiro para que seja dada a destinação final adequada aos resíduos.

 

Artigo 3° Os estabelecimentos terão prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Lei, para disponibilizarem os cinzeiros.

 

Artigo 4° No caso de descumprimento da lei, o responsável ficará passível das seguintes penalidades:

 

I - Advertência verbal;

 

II - advertência escrita;

 

III - Multa de dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP; e

 

IV - Suspensão do alvará de funcionamento até a sua adequação às normas previstas na lei.

 

Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 2009.

 

EDSON MATEUS DA SILVA

PRESINDENTE DA CÂMARA

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.