LEI Nº 4196, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Altera e amplia a Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso III, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

"Artigo 6º

 

...

 

IV - RESIDENCIAL BAIXA DENSIDADE

 

IV - 25 - Spinola Dias : IV - 25

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Spinola Dias”

 

Artigo 2º O inciso IV, do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Residencial R3 - Compreende Condomínio Horizontal, sendo Conjunto de lotes para fins residenciais na zona urbana, sendo edificações residenciais térreas ou assobradadas, agrupadas horizontalmente, cuja disposição das construções possua área comum em regime de condomínio, dispondo de espaços e instalações de utilização comum e em terreno que não resulte de prévio loteamento para fins urbanos, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964, Decreto Lei 271/67, Código Civil 1331 e do artigo 5º do Decreto Estadual nº 52.053/07.

 

I - O condomínio horizontal de lotes deverá atender aos seguintes requisitos:

 

§ 1º A área onde se inserir o conjunto residencial não poderá ser superior a 50.000 m² (cinquenta mil metros quadrados) e o número de unidades habitacionais não poderá ser superior a 200 (duzentos).

 

§ 2º Terá seu uso permitido nas zonas urbanas estabelecidas de acordo com Quadro I, previsto no art. 10, bem como recuos, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.

 

§ 3º Conjunto de lotes destinados exclusivamente a habitação, cujo acesso se dá por meio de uma única via de circulação de veículos, a qual deve articular-se em único ponto com uma única via oficial de circulação existente.

 

§ 4º Deverá dispor de 10% da área total da gleba como área permeável.

 

§ 5º Ter apenas usos residenciais.

 

§ 6º O fechamento poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela, correntes ou similares, no espaço que corresponde ao leito carroçável, devendo ficar aberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado as calçadas, permitindo-se o livre acesso de pedestres.

 

§ 7º Não serão permitidos fechos que se configurem como obra permanente, especialmente aqueles em forma de pórtico, que impeçam o eventual acesso de caminhões.

 

§ 8º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento do alinhamento da via publica com a qual o acesso ao condomínio se articular.

 

§ 9º A abertura dos portões deverá se dar para o interior do condomínio.

 

§ 10 Todos os lotes deverão ter frente para os acessos.

 

§ 11 Frente mínima de 5,00 m (cinco metros) e área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) para cada lote resultante do agrupamento.

 

§ 12 Espaços de utilização comum, cobertos, destinados à instalação de clube social, salão de jogos ou outros equipamentos sociais, a critério do projeto, correspondendo, no mínimo, a 2,00 m² (dois metros quadrados) por habitação.

 

§ 13 Espaços de utilização comum, não cobertos, destinados à recreação ativa e contemplativa, correspondendo a um mínimo de 22,00 m² (vinte e dois metros quadrados) por habitação, sendo que 30% (trinta por cento) desses espaços deverão ser destinados à "Play-Ground", quadras esportivas, piscinas ou outras formas de recreação ativa, a critério do projeto, e, os restantes 70% (setenta por cento) para recreação passiva, compreendendo áreas arborizadas e ajardinadas.

 

§ 14 As áreas destinadas aos espaços de uso comum deverão ser incluídas nas frações ideais, previstas no inciso II, deste artigo.

 

§ 15 As edificações do conjunto deverão respeitar o recuo mínimo obrigatório em relação às vias oficiais de circulação na zona onde se localiza e demais disposições legais vigentes, de acordo com estabelecido no Quadro I, previsto no art. 10.

 

§ 16 Cada unidade residencial deverá dispor de área mínima para automóveis de 12,00 m², de acordo com estabelecido no Quadro II, previsto no art. 13.

 

§ 17 Será permitido a construção de grupos de casas geminadas térreas ou assobradadas de até 02 pavimentos, que compreendem apenas duas habitações agrupadas horizontalmente, formando uma só edificação de forma espelhada com parede divisória única entre as mesmas, todas as unidades com acesso independente e frente para acesso para via oficial de circulação de veículos.

 

II - O conjunto de edificações residenciais com abertura de via particular de veículos, deverão atender às seguintes disposições e características:

 

§ 1º Deverá respeitar recuo frontal de 4,00 (quatro) metros e mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas laterais dos lotes ocupados por agrupamento em ambos os lados, respeitando o estabelecido no Código Sanitário Estadual.

 

§ 2º Acesso as unidades habitacionais, deverá ser feito através de via particular de circulação de veículos ou de pedestres internas ao conjunto, sendo que:

 

- A via de circulação de pedestres deverá ter largura mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) com declividade máxima de 12% (doze por cento), sendo que se a declividade for superior, deverá ser adotada a solução por escadaria e a acessibilidade aos deficientes físicos deverá ser assegurada pela NB 9050;

- A via particular de circulação de veículos, interna ao conjunto deverá ter largura de 9,00 m (nove metros), dos quais 6,00 m de leito carroçável e 1,50 de calçada de cada lado, destinado a circulação de pedestres e declividade máxima de 12% (doze por cento);

- As vias de circulação, sem retorno ou saída, deverão ser providas de praças de manobra ou alças que possam conter um circulo de diâmetro não inferior a 18,00 m (dezoito metros) ou um retângulo com seu lado maior perpendicular ao eixo longitudinal da via.

 

III - O conjunto de edificações residenciais, agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial de circulação deve atender às seguintes disposições e características:

 

§ 1º Máximo de 80,00 m (oitenta metros) de extensão, medidos ao longo da fachada.

 

§ 2º Deverá respeitar recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais dos lotes ocupados por agrupamento em ambos os lados, respeitando o estabelecido no Código Sanitário Estadual.

 

Artigo 3º O inciso XII, do parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, alterado pelas Leis Municipais nº 2.208/90, 2.251/91, 2.351/91, 2.424/92, 2.536/92, 2.793/94, 2.856/95, 3.306/98, 3.325/99, 3.428/00, 3.435/00, 3.468/00, 3.474/00, 3.668/03, 3.743/04, 3.759/04, 4.032/08 e 4.162/09 passa a vigorar acrescidos da seguinte redação:

 

"Artigo 6º ...

 

Parágrafo único - ...

 

XII - CORREDORES

 

XII - 1 - Corredores Comerciais:

 

Pertencem aos corredores comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos:

 

Corredor Tipo A:

 

...

 

- Rua Benedito Marcondes"

 

Parágrafo único. Todos os imóveis existentes nos corredores comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Artigo 4º O quadro I anexo a Lei Municipal nº 1.925/86, instituído no art. 10, alterado pelas Leis Municipais nº 2.208/90, 2.635/93, 2.793/94, 2.856/95, 2.912/95, 3.217/98, 3.265/98, 3.475/00, 3.672/03, 3.759/04 e 4.162/09 passa a vigorar em conformidade com o Quadro I anexo e integrante desta Lei.

 

Artigo 5º O quadro III anexo a Lei Municipal nº 1.925/86, instituído no art. 15, passa a vigorar em conformidade com o Quadro III anexo e integrante desta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de dezembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

 

Registrada no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

Lei Nº 4.196 de 09 de dezembro de 2009                                                                                                                                   

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

 

125,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

R1a, CS1, CS3, I1, R2

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

 

500,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

0

R3

 

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

 

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2, CS2

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

0

R3

 

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

 

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

 

 

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

 

 

V

Estritamente residencial

R1a

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

 

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1,

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

R2

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

4

 

R3

 

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

 

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

VIII

Industrial II (Potim)

 

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

 

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

XI

Especial

R1a

 

300,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

0

R3

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

Corredor tipo B (*10)

CS1, R1a

 

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS (*10), CS4 (*11)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

 

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

 

Corredor tipo C

CS1, R1a

 

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

 

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

 

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

0

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

Corredor tipo D

CS1, R1a

 

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

 

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

 

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

 

5.000,00

15,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

Corredor tipo E

R1a

 

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

2

CS1 (*5)

 

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

R2

 

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

 

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

0

 

Corredor Tipo F (*11)

 

 

R1a, CS1,

 

250,00

10,00

(*1)

( *1 )

( * 1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8 / * 11), I1, INS (*10)

 

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2

 

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

 

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

0

 

Corredor Tipo G

R1a

 

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS1 (*5)

 

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS4 (*11)

 

1.000,00

30,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

 

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

 

5.000,00

100,00

15,00

4,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

 

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

 

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

Industrial São Dimas

CS1, CS4 (*8), I1

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

 

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

 

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

I2, CS4, INS (*10)

 

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

 

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

Industrial Basf

I5

 

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Militar

R1a, CS1, Ins

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei Nº 4.196 de 09 de dezembro de 2009

 

 

QUADRO I

 

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas especificas para o uso R3

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisseiras, casa de frios, bufets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure,cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré escola;

Comercio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes / filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, banca de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                          Centrais de compras;

 

                                                                          Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00 concordando com a atividade.

( Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004 )

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

*10

 Deverá apresentar anuência dos confrontantes no aio de 50,00 m, concordando com a atividade ou executa projeto de isolamento acústico

*11

Permite apenas alínea a)

 

 

 

Lei Nº 4.196 de 09 de dezembro de 2009

QUADRO III

 

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Lot. Jd. do Vale II)

 

XO

 

 

 

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R: dos Juritis

 

XO

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av:: Francisco Joaquim Pereira ( dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves(dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca ( Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração ( desde seu inicio até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Ana Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av: Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

 

Lei Nº 4.196 de 09 de dezembro de 2009

QUADRO III

 

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

 Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e  expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita GoboVillage Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebelo Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

Rua Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO