LEI Nº 4195, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção e combate ao “bullying” escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas de educação básica do Município de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As escolas privadas do Município e da Rede Municipal de Ensino, de educação básica, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullying escolar.

 

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Artigo 2º Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

 

Parágrafo único. São exemplos de bullying acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

 

Artigo 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

 

I - prevenir e combater a prática do bullying nas escolas;

 

II - capacitar docentes e equipe pedagógico para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

III - incluir regras contra o bullying no regimento interno da escola;

 

IV- orientar as vítimas de bullying visando à recuperação de sua auto-estima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

 

V - orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as conseqüências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

 

VI - envolver a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

 

Artigo 4º Decreto regulamentador estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.

 

Artigo 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullying em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório das ocorrências, à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como para o Conselho Tutelar.

 

Artigo 6º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura observará a necessidade de realizar diagnósticos das situações de bullying nas unidades escolares, bem como o seu constante acompanhamento.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de dezembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0035/2009, de autoria do Vereador Márcio Almeida.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.