LEI
Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1948
DISPÕE SOBRE O
IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O imposto de licença sobre veículos será cobrado de acordo com a tabela anexa,
efetuando-se a arrecadação, qualquer que seja a espécie do veículo, na mesma
época em que o Estado arrecadar as taxas de conservação de estradas e registro
e fiscalização.
Artigo 2° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, aos 14 de fevereiro
de 1948.
ANDRÉ BROCA FILHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
TABELA DO IMPOSTO DE VEÍCULOS |
||
Anexa à Lei nº 4 de 14 de fevereiro de 1948 |
||
I |
||
TRAÇÃO MECÂNICA |
||
|
Para
condução pessoal |
Cr$ |
1- |
Automóveis até 5 passageiros |
225,00 |
2- |
Automóveis de |
335,00 |
3- |
Motocicletas |
100,00 |
4- |
Motocicletas com side-car |
150,00 |
5- |
Auto ônibus de 13
passageiros ou mais |
660,00 |
|
Para
carga |
|
6- |
a) Auto caminhões leves até 3
toneladas líquidas |
335,00 |
|
b) Auto caminhões médios até 6
toneladas líquidas |
670,00 |
7- |
Caminhões pesados, caminhões tratores com sime-trailes |
|
|
a) de |
900,00 |
|
b) de mais de |
1.125,00 |
|
c) de mais de 12 a 18 toneladas |
1.350,00 |
|
Veículos
com placa experiência |
|
8- |
Por placa |
375,00 |
|
|
|
II |
||
TRAÇÃO
ANIMAL |
||
|
Para condução
pessoal |
|
9- |
Veículos de 2 rodas e aros de
borracha pneumático |
|
|
a) bicicleta (Veja-se observação I) |
50,00 |
|
b) de tiro |
100,00 |
10- |
Veículo de 2 rodas e aros de
borracha maciço |
150,00 |
11- |
Veículo de 2 rodas e aros de
madeira ou metálicos |
150,00 |
12- |
Veículo de 4 rodas e aros de
borracha pneumática |
200,00 |
13- |
Veículo de 4 rodas e aros de
borracha maciça |
250,00 |
14- |
Veículo de 4 rodas e aros de
madeira ou metálicos |
300,00 |
|
Para carga |
|
15- |
Veículo de 2 rodas de borracha
pneumática |
200,00 |
16- |
Veículo de 2 rodas de aros
metálicos |
150,00 |
17- |
Veículo de 4 rodas de borracha
maciça |
300,00 |
18- |
Veículo de 4 rodas de aros
metálicos |
300,00 |
19- |
Carrocinha de mão |
50,00 |
Observação I – A bicicleta
particular gozará uma redução de 50% (cincoenta por
cento) se o interessado provar que dela necessita, residindo a mais de |
||
II – Carroça (artigo 16)
gozará uma redução de 40%, quando propriedade do carroceiro, que dela se utilize como meio de
subsistencia. |
||
III – Os Veiculos tabelados no
artigo 16 , pertencentes a propiedades rurais e exclusivamente a
serviços delas, gosarão uma redação de
40 %. |