LEI Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE VEÍCULOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O imposto de licença sobre veículos será cobrado de acordo com a tabela anexa, efetuando-se a arrecadação, qualquer que seja a espécie do veículo, na mesma época em que o Estado arrecadar as taxas de conservação de estradas e registro e fiscalização.

 

Artigo 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, aos 14 de fevereiro de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

TABELA DO IMPOSTO DE VEÍCULOS

Anexa à Lei nº 4 de 14 de fevereiro de 1948

I

TRAÇÃO MECÂNICA

 

Para condução pessoal

Cr$

1-

Automóveis até 5 passageiros

225,00

2-

Automóveis de 6 a 12 passageiros

335,00

3-

Motocicletas

100,00

4-

Motocicletas com side-car

150,00

5-

Auto ônibus de 13 passageiros ou mais

660,00

 

Para carga

 

6-

a) Auto caminhões leves até 3 toneladas líquidas

335,00

 

b) Auto caminhões médios até 6 toneladas líquidas

670,00

7-

Caminhões pesados, caminhões tratores com sime-trailes

 

 

a) de 6 a 9 toneladas

900,00

 

b) de mais de 9 a 12 toneladas

1.125,00

 

c) de mais de 12 a 18 toneladas

1.350,00

 

Veículos com placa experiência

 

8-

Por placa

375,00

 

 

 

II

TRAÇÃO ANIMAL

 

Para condução pessoal

 

9-

Veículos de 2 rodas e aros de borracha pneumático

 

 

a) bicicleta (Veja-se observação I)

50,00

 

b) de tiro

100,00

10-

Veículo de 2 rodas e aros de borracha maciço

150,00

11-

Veículo de 2 rodas e aros de madeira ou metálicos

150,00

12-

Veículo de 4 rodas e aros de borracha pneumática

200,00

13-

Veículo de 4 rodas e aros de borracha maciça

250,00

14-

Veículo de 4 rodas e aros de madeira ou metálicos

300,00

 

Para carga

 

15-

Veículo de 2 rodas de borracha pneumática

200,00

16-

Veículo de 2 rodas de aros metálicos

150,00

17-

Veículo de 4 rodas de borracha maciça

300,00

18-

Veículo de 4 rodas de aros metálicos

300,00

19-

Carrocinha de mão

50,00

Observação I – A bicicleta particular gozará uma redução de 50% (cincoenta por cento) se o interessado provar que dela necessita, residindo a mais de 1 km, para transportar-se à escola ou local de trabalho.

II – Carroça (artigo 16) gozará uma redução de 40%, quando propriedade do carroceiro, que dela se utilize  como meio de subsistencia.

III – Os Veiculos tabelados no artigo 16 , pertencentes  a propiedades rurais e exclusivamente a serviços delas, gosarão  uma redação de 40 %.