O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O art. 1º, da Lei Municipal nº 3.809, de 16 de setembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º É obrigatório o envio à Câmara Municipal de Guaratinguetá, pela Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias do seu protocolo no setor competente, de cópias das planilhas de custos apresentadas pelas Concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, pleiteando revisão de tarifas”.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de 2009.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.