LEI Nº 4181, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009

 

Dispõe sobre a adaptação das instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos, de modo a permitir seu acesso e uso por portadores de deficiência físico-motora, e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam obrigadas as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos localizados no Município de Guaratinguetá, a adaptá-los de modo a permitir o seu acesso e uso por pessoas portadoras de deficiência físico-motora.

 

Artigo 2º As adaptações referidas nesta Lei consubstanciam-se, essencialmente, na instalação de rampas que permitam ao portador de deficiência o acesso ao caixa eletrônico; na instalação de portas que permitam a passagem de cadeirantes e na eliminação de obstáculos e desníveis de piso que impeçam ou restrinjam a sua locomoção.

 

Parágrafo único. Os caixas eletrônicos deverão ser instalados em áreas com espaço suficiente para permanência e movimentação de usuários de cadeiras de rodas.

 

Artigo 3º Fica concedido o prazo de noventa dias, contados da data da regulamentação desta Lei, para que as instituições bancárias e financeiras que mantêm caixas eletrônicos promovam as adaptações exigidas ou apresentem laudo técnico firmado por profissional habilitado, certificando a impossibilidade ou inviabilidade de proceder às adaptações exigidas.

 

Parágrafo único. Ficam desobrigadas do cumprimento dessa Lei, total ou parcialmente, as instituições bancárias e financeiras que apresentarem o laudo técnico de que trata o caput deste artigo.

 

Artigo 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades:

 

I - notificação por escrito;

 

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser destinada ao Poder Executivo Municipal, para custeio de futuras obras sociais; e

 

III - suspensão do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º Da data da notificação referida no inciso I, as instituições bancárias e financeiras terão o prazo de trinta dias para adequar-se ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.

 

§ 3º Decorridos trinta dias da cominação da multa e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á o disposto no inciso III.

 

§ 4º A suspensão do Alvará de Funcionamento será cancelada mediante o cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Artigo 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de cento e oitenta dias.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de outubro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0026/2009, de autoria do Vereador Georges Habib França Nicolas.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.