O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei
estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual
(PPA) do Município para o quadriênio 2010/2013, pelo qual são definidos as
diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a IV, integrantes desta
Lei.
§ 1º O disposto nesta
Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes
Executivo e Legislativo, inclusive a empresa em que o Município detém o
controle acionário considerado, para os efeitos da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, de caráter não dependente.
§ 2º Da empresa
Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG, de caráter não
dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações
constantes dos anexos desta Lei.
§ 3º Da Agência
Reguladora do Serviço de Água, Esgotos e Resíduos de Guaratinguetá - ARSAEG,
com seus programas e ações constantes dos anexos desta Lei.
Artigo 2º As diretrizes a serem observadas no quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão ser orientadas para o seguinte macroobjetivos:
I - Assegurar aos alunos das escolas municipais o aperfeiçoamento das condições de ensino,
II - Garantir o direito e o acesso a programas habitacionais à população de baixa renda,
III - Criar as condições necessárias para o desenvolvimento sócio - econômico do Município, objetivando o aumento do nível de emprego e a melhoria da distribuição de renda,
IV - Integrar os programas municipais com os do Governo Federal e do Governo Estadual,
V - Garantir a manutenção dos investimentos públicos já realizados em áreas sociais consideradas prioritárias pela Administração,
VI - Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio,
VII - Modernizar e racionalizar as atividades da Administração Pública Municipal,
VIII - Contribuir para a inserção social, a melhoria de qualidade de vida e formação da cidadania,
IX - Promoção e desenvolvimento do turismo local,
X - Desenvolvimento da agricultura e abastecimento e do agronegócios,
XI - Garantir à população o acesso eqüitativo e universal aos
serviços da saúde.
Artigo 3º As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados, exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.
Parágrafo único. O
Chefe do Executivo poderá detalhar, por decreto, para cada exercício, as metas
físicas e os valores dos programas e ações constantes do Plano Plurianual.
Artigo 4º Por ocasião
da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizarem a abertura de
créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser
criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes,
desde que observados seus objetivos e indicadores, condição essa a ser
demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras à
Câmara Municipal.
Artigo 5º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permanece preservado.
Parágrafo único. Os
projetos de que trata este artigo serão também submetidos à prévia audiência
pública, a ser convocada pela Mesa da Câmara Municipal.
Artigo 6º Para fins
de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidos nesta Lei a
preços médios de 2009, serão ajustados monetariamente para permitir a
comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.
Artigo 7º As Tabelas 1,
3 e 8 do Anexo I, denominado Anexo de Metas Fiscais, constantes da Lei nº 4.149 de 08 de junho de 2009, passam a vigorar
com os valores demonstrados nesta Lei.
Artigo 8º As metas e
prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2010, na
conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no
Anexo V e VI, integrante desta Lei.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2009.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.