LEI Nº 4162, DE 02 DE JULHO DE 2009

 

Altera e amplia a Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso III, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar alterado e acrescido das seguintes redações:

 

“Artigo 6º

 

...

 

III - RESIDENCIAL DE MÉDIA DENSIDADE

 

...

 

III - 3 - Nova Guará/ Beira Rio/ Parque do Sol: Z III-3

 

“Partindo do centro da rotatória situada no cruzamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida Claudia Vilella Santos, do Loteamento“Portal das Colinas”,segue-se pela segunda até encontrar a Av.Alberto Barbetta, desse ponto deflete-se à direita e segue pela mesma até encontrar os limites do Lot. Village Mantiqueira, segue-se por esta divisa até retornar à Av. Alberto Barbetta, deste ponto deflete-se à direita e segue-se pela mesma avenida até encontrar o limite do Loteamento Jardim Panorama I, segue-se por essa divisa até encontrar o prolongamento da Av. Frei Antonio de Santana Galvão, segue-se pela mesma até encontrar a Rua Expedicionário José de Maria e Silva, deste ponto deflete-se à direita e segue pela margem esquerda do Rio Paraíba do Sul sentido montante, até encontrar a Av. Nações Unidas; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pela Rua Nações Unidas e segue-se até seu cruzamento com a Rua Vaz de Caminha: desse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela rua até encontrar a rotatória situada no cruzamento com a Avenida Alves Mota; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se, por esta Avenida, até encontrar a rotatória situada no cruzamento com a Rua Alberto Torres; daí, deflete-se à esquerda e segue-se por essa rua até seu cruzamento com a Rua Braz Cubas; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa rua que, com seu prolongamento se encontra o limite sul do Loteamento “Residencial Mirante”; a partir daí, contorna o referido loteamento, em seus limites, até se encontrar a Avenida Ariberto Pereira da Cunha; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela Avenida, até encontrar a rotatória situada em seu cruzamento com a Avenida Claudia Vilella Santos, do Loteamento “Portal das Colinas”, ponto inicial do presente perímetro”.

 

III - 4 - Revogada

 

III - 5 - Revogada

 

III - 6 - Revogada

 

III - 7 - Revogada

 

III - 10 - Revogada

 

III - 12 - Revogada

 

III - 13 - Revogada

 

III - 14 - Revogada

 

III - 15 - Revogada

 

III - 17 - Revogada

 

III - 18 - Revogada

 

III - 22 - Revogada

 

III - 25 - Chácaras Paturi: III - 25

 

“Partindo do ponto de cruzamento do alinhamento lateral esquerdo, sentido bairro-cidade, da Estrada de acesso ao Bairro da Jararaca com a margem direita, sentido São Paulo-Rio, da Rodovia Presidente Dutra, segue-se por esse alinhamento no sentido mencionado até encontrar-se o ponto de cruzamento desse alinhamento com o alinhamento divisório sul do Loteamento “Shangri-lá”: daí, deflete-se à direita e segue-se, por aquele alinhamento, até encontrar-se o córrego Santa Rita; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, pela margem esquerda do mesmo córrego, no sentido de montante, até o ponto em que essa margem encontra o prolongamento da divisa leste do Loteamento”Chácaras Paturi”; daí defletindo-se à direita, segue inicialmente pelo prolongamento, em seguida pelo alinhamento citado, e finalmente, pelo alinhamento lateral sudoeste do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo encontra o alinhamento lateral esquerdo da Estrada do Bairro da Jararaca, sentido bairro-cidade, por onde, defletindo-se à esquerda,segue-se, no sentido citado, até que esse alinhamento encontre a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, ponto inicial do Perímetro”.

 

III - 26 - São Dimas: III - 26

 

“Partindo da intersecção da cerca divisória sul do loteamento São Dimas com o alinhamento direito da Av. São Dimas, sentido bairro-cidade, segue por este último no mesmo sentido e direção até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral da gleba de propriedade de Wany Antunes Vilela Santos e Paulo Vilela Santos em sua extremidade norte; desse ponto em que encontra a cerca divisória da propriedade do Ministério da Aeronáutica - Aeroporto Edu Chaves; desse ponto, defletindo-se à direita segue-se por aquela divisa até o ponto em que a mesma encontra a cerca lateral do Loteamento São Dimas, localizada em sua extremidade sul; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa divida, até o ponto de intersecção deste com o alinhamento direito da Av. São Dimas, ponto inicial do presente perímetro.”

 

Artigo 2º O inciso IV, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar alterado e acrescido das seguintes redações:

 

“Artigo 6º

 

...

 

IV - RESIDENCIAL BAIXA DENSIDADE

 

IV - 6 - Revogado

 

IV - 10 - Jardim do Vale I e II: IV - 10

 

“Partindo-se do centro da rotatória situada na confluência da Av. Frei Antonio de Santana Galvão com a Av. 02 do Jardim do Vale, segue-se pela primeira até encontrar o limite do Loteamento Jardim Panorama I, deste ponto deflete-se à direita e segue-se pela divisa do Loteamento até encontrar a Av. Alberto Barbetta, deste ponto deflete-se à direita e segue pela mesma avenida até encontrar a intersecção com a divisa norte do Lot. Jardim do Vale II, defletindo-se à direita segue-se pelo referido alinhamento até encontrar a margem esquerda no sentido montante do Rio Paraíba do Sul, até encontrar a Rua Exp. José Moura e Silva, desse ponto deflete-se à direita e segue-se pela mesma rua até encontrar a Av. Frei Antonio de Santana Galvão, segue-se pela mesma até encontrar a rotatória da presente descrição”.

 

IV - 11 - Jardim Modelo: IV - 11

 

“Partindo do ponto do cruzamento da Rua Barão do Rio Branco com a divisa da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio, e seguindo por aquela rua, lado par, até encontrar a divisa da propriedade da EXPLO Indústria Química e Explosivos S/A com Fazenda Marambaia; deste ponto deflete à direita e segue nos seguintes rumos e distâncias: 19º00’ SE - 127,00m; 26º30’ SE - 73,00m; 60º00’ SE - 19,00m; 37º30’ SE - 27,00m; 20º00’ SE - 218,00m; 12º30’ SE - 128,00m; 59º00’ SW - 187,00m; 62º00’ SW - 186,00m; 46º30’ NW - 41,00m; 73º00’ NW - 115,00m; 63º00’ SW - 97,00m; 72º00’ SW - 81,00m; 74º00’ SW - 39,00m; 80º15’ SW - 76,50m; 89º30’ NW - 79,00m; 63º00’ NW - 168,00m; 67º15’ NW - 36,00m; 25º00’ NW - 162,50m; 36º30’ NW - 138,00m; 74º00’ SW - 84,00m; 81º15’ SW - 83,00m; 61º10’ SW - 201,00m; 66º30’ SW - 51,00m; 63º00’ NW - 34,00m; 56º00’ NW - 81,50m; 53º00’ NW - 27,00m; 70º30’ NW - 58,00m; 77º30’ NW - 12,00m; 77º30’ NW - 30,00m; 86º00’ NW - 99,00m; 47º30’ NW - 18,50m; 47º30’ NW - 100,00m; deste ponto deflete à direita e segue pela margem direita, sentido jusante, do Ribeirão São Gonçalo por uma distância de 910,50m; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta por uma extensão de 392,00m paralela e distante 30,00m da Rodovia Presidente Dutra, sentido Rio-São Paulo; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta por uma distância de 15,00m até encontrar a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra; deste ponto deflete-se à direita e segue-se por aquela cerca até encontrar-se o ponto inicial do presente perímetro.”

 

IV - 12 - Pedreira: IV - 12

 

“Partindo do ponto determinado pela intersecção da projeção da faixa de domínio, marginal direita, sentido São Paulo-Rio, do Viaduto da Rodovia Presidente Dutra sobre o Ribeirão São Gonçalo com a margem esquerda do mesmo Ribeirão, segue-se por este, no sentido de montante até o ponto determinado pelo cruzamento daquela margem com a projeção do longitudinal da ponte “Manoel Carioca”; a partir daí, deflete-se à esquerda e segue-se por essa ponte sobre seu eixo longitudinal, em direção à margem direita do Ribeirão São Gonçalo, em seguida na mesma direção e sentido, por mais uma distância de duzentos e cinqüenta metros (250,00m), donde defletindo-se à direita em ângulo de 90º00' e segue em frente até encontrar a curva de nível de cota 550; dai deflete-se à direita e segue-se por esta curva de nível, no sentido de montante do Ribeirão São Gonçalo, até encontrar o alinhamento esquerdo da Estrada de acesso à Fazenda Palmeiras; deste ponto segue-se por esta curva de nível por mais cento e cinqüenta metros (150,00m); deste ponto deflete-se à direita e segue-se em linha reta perpendicularmente ao Ribeirão São Gonçalo até encontrar a margem direita, sentido jusante, do referido Ribeirão; a partir daí, segue-se em linha reta e ortogonal ao eixo longitudinal do Ribeirão São Gonçalo, atravessando o mesmo para sua margem esquerda e continuando-se, na mesma direção e sentido, até encontrar-se, a curva de nível de cota 550; a partir daí, defletindo-se à direita, segue-se pela linha da citada curva de nível, até encontrar-se o novo traçado da Rodovia SP-171, alinhamento marginal esquerdo sentido Guaratinguetá - Cunha; segue-se, então, por este alinhamento marginal, até encontrar-se, a faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, marginal direita, sentido São Paulo - Rio; daí defletindo-se à direita, segue-se pela cerca divisória da referida faixa da domínio até o seu cruzamento com a margem esquerda do Ribeirão São Gonçalo, ponto inicial do presente perímetro.”

 

IV - 13 - Tamandaré: IV – 13

 

“Partindo do ponto em que a margem direita do Ribeirão dos Mottas encontra a projeção da margem lateral direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, segue-se por este até a Rua Tamandaré; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esta rua até o início da rua de acesso ao trevo da Rodovia Presidente Dutra; nesse ponto, deflete-se à esquerda, e segue-se por esta rua, até distância de cinqüenta metros (50,00 m) da Rua Tamandaré; daí, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente à Rua Tamandaré, à mesma distância, até se encontrar os limites de fundos dos imóveis com frente para a Travessa 4, situado a distância de cinqüenta metros (50,00m) do alinhamento da mesma via; a partir daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pelo alinhamento de fundos dos mesmos seguindo-se a mesma distância por extensão de cem metros (l00,00 m), até o limite do conjunto, onde, defletindo-se à direita e contornando o último imóvel, encontra-se a travessa, pela qual, defletindo-se à direita, toma-se a direção da estrada GTG-O30, Estrada dos Mottas, prolongamento da Rua Tamandaré, até encontrá-la; daí, segue-se em prolongamento do alinhamento da travessa citada até encontrar a margem direita do Ribeirão dos Mottas; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa margem, no sentido de jusante, até encontrar-se o ponto em que essa margem encontra a projeção lateral da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial deste Perímetro.”

 

IV - 14 - Vila Brasil e Vila Paulista: IV - 14

 

“Partindo da foz do córrego Paturi, junto ao Loteamento "Residencial Primavera", segue-se margeando a faixa de reserva do Rio Paraíba, no sentido de jusante, até se atingir o alinhamento lateral norte do citado loteamento; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por esse alinhamento até o ponto situado à distância de cem metros (100,00 m) da margem direita do Rio; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente a mesma margem, no sentido de jusante, à distância de cem metros (100,00 m) por extensão aproximada de quinhentos e sessenta metros (560,00 m) até se atingir córrego existente; daí, deflete-se à direita e segue-se por este córrego no sentido de montante, até o ponto situado à distância de cinqüenta metros (50,00 m) do alinhamento lateral oeste da chamada Estrada Imperial, nas proximidades do "Jardim Paulista"; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se paralelamente aquela via, no sentido norte, à mesma distância de cinqüenta metros (50,00 m), até se encontrar a margem esquerda do córrego que serve de divisa entre os Loteamentos "Engenheiro Neiva" e "Jardim Paulista"; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela margem no sentido de montante, até o ponto em que a mesma encontra a cerca divisória da RFFSA; daí, deflete-se à direita e segue-se, por aquela cerca, no sentido Rio-São Paulo, até se encontrar a margem direita do córrego Paturi; daí, deflete-se à direita e segue-se por aquela margem até a foz do mesmo, ponto inicial deste Perímetro.”

 

IV - 15 - Vila Rosa: IV - 15

 

“Partindo do ponto situado na cerca divisória da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita sentido São Paulo-Rio, determinado pelo prolongamento da divisa sul do Loteamento "Shangri-lá", segue-se por aquela margem, sentido São Paulo-Rio, até o ponto situado no cruzamento com o alinhamento da cerca divisória do Loteamento "Belvedere Clube dos 500"; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela divisa, em reta, até encontrar a Rua Clube dos 500; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquela rua, até o ponto em que esta cruza o córrego Santa Rita; nesse ponto, defletindo-se à direita, segue-se pela margem direita deste córrego, sentido de jusante, até o ponto em que o mesmo encontra a cerca divisória do Loteamento "Shangri-lá"; nesse ponto, defletindo-se à esquerda, segue-se por aquela cerca em reta, até que esta encontre a cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial do Perímetro.”

 

IV - 16 - Vila Regina: IV - 16

 

“Partindo do ponto situado à cerca da faixa de domínio da Rodovia Washington Luiz, margem esquerda, sentido Guaratinguetá -Lorena, determinado pela intersecção com a cerca divisória sul de propriedade da Indústria AEROQUIP S/A, segue-se pela cerca da estrada, sentido Lorena -Guaratinguetá, até o limite do Loteamento Vila Regina, pelo qual segue-se, defletindo à direita, até a divisa da RFFSA; daí, deflete-se à direita, segue-se por essa divisa, até acerca de propriedade da Indústria AEROQUIP S/A, pela qual defletindo-se à direita, segue-se até encontrar-se novamente a cerca da Estrada Estadual, ponto inicial do presente Perímetro.”

 

IV - 17 - Vista Alegre: IV - 17

 

“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido São Paulo-Rio e determinado pelo prolongamento do alinhamento da Rua Vitória, lado par, segue-se por aquela cerca, no sentido mencionado, ate encontrar o ponto em que o mesmo encontra a divisa nordeste do Hotel Paturi; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquela divisa, até o ponto situado a distância de cem metros (100,00 m) da cerca da Rodovia de onde, defletindo-se à direita, segue-se paralelamente a mesma distância de cem metros (100,00 m), até encontrar o alinhamento limite do Loteamento "Belvedere Clube dos 500", onde, defletindo-se à direita, segue-se pelo mesmo, até encontrar-se a Rua Sucupira, de onde, defletindo-se à direita, segue-se até o cruzamento com a Rua Vitória; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pelo alinhamento par da última, até que em seu prolongamento, encontra a cerca da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial do Perímetro.”

 

IV - 18 - Vila Bela: IV - 18

 

“Partindo do ponto situado na cerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio - São Paulo e determinado pelo alinhamento da Rua Raul Pompéia, lado ímpar e defletindo-se à direita, segue-se, por aquele alinhamento, até o ponto em que encontra o prolongamento do limite do Loteamento “Vila Bela”, paralelo à Rua Cassiano Ricardo; daí, defletindo-se à direita, segue-se, contornando o referido Loteamento, inicialmente pelo limite mencionado acima, em seguida pelo alinhamento paralelo à Rua Jorge Amado e, finalmente, pelo alinhamento coincidente com acerca da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, lado direito, sentido Rio- São Paulo, até encontrar-se o ponto inicial deste Perímetro.”

 

IV - 19 - Parque São Francisco: IV - 19

 

“Partindo do ponto situado na margem da Rodovia GTG-458, Guaratinguetá-Potim, lado esquerdo, sentido Cidade-Bairro, na intersecção com o alinhamento da extremidade oeste do Loteamento “Parque das Árvores”, segue-se por esse alinhamento em direção ao Rio Paraíba, até encontrar-se a curva de nível de quinhentos e trinta metros (530,00m) que delimita a zona de Proteção Agrícola; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por essa curva de nível, em toda sua extensão, até encontrar-se novamente o alinhamento lateral esquerdo da citada estrada, sentido cidade-bairro, ponto que a mesma ultrapassa um córrego; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por aquele alinhamento, no sentido bairro-cidade, até o ponto localizado no término do Loteamento “Parque Santa Luzia”; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se pela divisa daquele loteamento, contornando o mesmo, até sua extremidade norte; desse ponto, segue-se em linha reta, até o ponto situado na margem direita da Estrada GTG-050, Guaratinguetá-Pedrinhas, sentido cidade-bairro, à distância aproximadamente de dois mil e duzentos metros (2.200,00m) do cruzamento desta com a Estrada GTG-452, Estrada do Potim, ponto em que esta encontra com a cerca divisória da E.E.AER; daí, segue-se por essa cerca, contornando a área de propriedade da E.E.AER., até o ponto em que a mesma encontra a margem esquerda do córrego marginal às Ruas Benedito Monteiro dos Santos e Dr. Fernando José de Almeida Miléo, do Conjunto Habitacional “Parque São Francisco”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta margem, no sentido de montante, até encontrar-se o alinhamento paralelo à distância de cem metros (100,00m) da Rua Dr. Francisco Meirelles; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquele alinhamento, até o mesmo encontrar a margem direita da Estrada GTG-452, Estrada do Potim; sentido bairro-cidade; desse ponto, deflete-se à esquerda e segue-se por aquela margem no sentido mencionado, até encontrar-se o ponto inicial do presente Perímetro.”

 

IV - 20 - Parque Santa Luzia: IV - 20

 

“Partindo do ponto localizado na margem esquerda da Estrada GTG-452, Guaratinguetá-Potim, sentido cidade-Bairro, no ponto de cruzamento com o córrego ali existente, segue-se por esse córrego, no sentido de montante, margeando à direita o Loteamento “Parque Santa Luzia”, até a extremidade norte do loteamento; desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se contornando os limites do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo prolongamento, encontra a margem lateral esquerda, sentido cidade-bairro, da referida estrada; pela qual, defletindo-se à direita, segue-se até encontrar seu ponto de cruzamento com o córrego mencionado, ponto inicial do Perímetro.”

 

IV - 21 - Loteamento São Dimas: IV - 21

 

“Corresponde à área compreendida pelos limites do Loteamento São Dimas.”

 

IV - 22 - Vila Ofélia: IV - 22

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Vila Ofélia.”

 

IV - 23 - Chácaras Vitória: IV - 23

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Chácaras Vitória.”

 

IV - 24 - Engenho D’Água: - IV - 24

 

“Partindo do ponto de cruzamento do alinhamento lateral esquerdo, sentido bairro-cidade, da Estrada de acesso ao Bairro da Jararaca com a margem direita, sentido São Paulo-Rio, da Rodovia Presidente Dutra, segue-se por este alinhamento no sentido mencionado até encontrar-se o ponto de cruzamento desse alinhamento com o alinhamento divisório sul do Loteamento "Shangri-lá"; daí, deflete- se à direita e segue-se, por aquele alinhamento, até encontrar-se o córrego Santa Rita; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se, pela margem esquerda do mesmo córrego, no sentido de montante, até o ponto em que essa margem encontra o prolongamento da divisa leste do Loteamento "Chácaras Paturi"; daí. defletindo-se à direita, segue inicialmente pelo prolongamento, em seguida pelo alinhamento citado, e finalmente, pelo alinhamento lateral sudoeste do mesmo loteamento, até o ponto em que o mesmo encontra o alinhamento lateral esquerdo da Estrada do bairro da Jararaca, sentido bairro-cidade, por onde, defletindo-se à esquerda, segue-se, no sentido citado, até que esse alinhamento encontre a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, sentido São Paulo-Rio, ponto inicial do Perímetro.”

 

Artigo 3º O inciso V, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

“Artigo 6º ...

 

...

 

V - ESTRITAMENTE RESIDENCIAL

 

V - 7 - Internacional Parque: V - 7

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Loteamento Internacional Parque.”

 

Artigo 4º O inciso VI, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º ...

 

...

 

VI - INTERESSE TURÍSTICO

 

VI - 1 - Revogado

 

VI - 4 - Revogado

 

Artigo 5º O inciso VII, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º ...

 

...

 

VII - INDUSTRIAL

 

VII - 1 - Chácaras Santa Maria: Z VII - 1

 

“Partindo do ponto situado no início da Rua Raul Pompéia, junto ao limite da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, correspondente à margem direita da mesma no sentido Rio-São Paulo, segue-se por este limite, no mesmo sentido, até encontrar-se o prolongamento da Rua 2; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa rua até seu cruzamento com a Rodovia Estadual Washington Luiz; daí, defletindo-se à esquerda, segue-se por esta Rodovia, até o ponto situado na cerca de sua faixa de domínio na margem direita, sentido Lorena-Guaratinguetá, e determinado pela cerca divisa sul da cerca de propriedade da AEROQUIP S/A., nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta cerca até encontrar-se a cerca limite da RFFSA; nesse ponto, deflete-se à direita e segue-se por esta cerca até o limite do Município de Guaratinguetá com Lorena, pela qual, defletindo-se à direita,até encontrar a cerca da Rodovia Presidente Dutra, margem direita, sentido Rio-São Paulo; daí, pelo mesmo sentido, segue-se até o ponto determinado pela cerca sudeste da Fábrica LIEBHERR DO BRASIL S/A.; daí, segue-se, contornando o Loteamento”Vila Bela”, até se encontrar novamente a margem direita da Rodovia Presidente Dutra, ponto inicial do presente Perímetro”.

 

Artigo 6º O inciso IX - 1, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º ...

 

...

 

IX - INSTITUCIONAL

 

IX - 1 - Centro Cívico - FEG: IX - 1

 

“Tomando como ponto de partida o centro da rotatória situada no entroncamento da Avenida Ariberto Pereira da Cunha com a Avenida Pedro de Toledo, segue-se pela divisa do Lot. Perola Bayngton com os limites do Campus Universitário da UNESP, até encontrar a intersecção dos Loteamentos Pérola Bayngton, Portal das Colinas e Campus da FEG, deste ponto deflete-se à direita e segue-se pela divisa do Loteamento Portal das Colinas e Campus da FEG, até encontrar a rotatória da intersecção da Av. Gustavo Mollica Av. Ariberto Pereira da Cunha, deste ponto direita e segue-se pela Av. Ariberto Pereira da Cunha, lado esquerdo contornando a divisa com Lot. Gilberto Augusto Fillipo, até encontrar o prolongamento do eixo da Av. Carlos Rebello Júnior, deste ponto deflete-se à direita até encontrar a Av. Pedro de Toledo, deste ponto deflete-se à direita e segue pela referida rua até encontrar até a rotatória, início da presente descrição”.

 

IX - 2 - Revogado

 

IX - 3 - Revogado

 

IX - 4 - Revogado

 

Artigo 7º O inciso XII, do parágrafo único, do art. 6º da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 2.208, de 14 de dezembro de 1990; Lei Municipal nº 2.251, de 26 de junho de 1991; Lei Municipal nº 2.351, de 11 de dezembro de 1991; Lei Municipal nº 2.424, de 26 de maio de 1992; Lei Municipal nº 2.536, de 9 de dezembro de 1992; Lei Municipal nº 2.793, de 16 de dezembro de 1994; Lei Municipal nº 2.856, de 10 de julho de 1995; Lei Municipal nº 3.306, de 3 de dezembro de 1998; Lei Municipal nº 3.325, de 16 de março de 1999; Lei Municipal nº 3.428, de 4 de abril de 2000; Lei Municipal nº 3.435, de 1º de junho de 2000; Lei Municipal nº 3.468, de 20 de setembro de 2000; Lei Municipal nº 3.474, de 15 de dezembro de 2000; Lei Municipal nº 3.668, de 9 de setembro de 2003; Lei Municipal nº 3.743, de 30 de setembro de 2004; Lei Municipal nº 3.759, de 24 de novembro de 2004 e Lei Municipal nº 4.032, de 24 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

“Artigo 6º ...

 

Parágrafo único. ...

 

...

 

XII - ...

 

XII - 1 - ...

 

...

 

CORREDOR TIPO B

 

...

 

- Av. Verª Áurea Maria de Jesus da Silva

- Rua Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

- Av. Epaminondas Rodrigues Soares

- Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

- Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

- Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

...

 

CORREDOR TIPO E

 

...

 

- Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

Artigo 8º O inciso XII, do parágrafo único, do art. 6º da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 2.208, de 14 de dezembro de 1990; Lei Municipal nº 2.251, de 26 de junho de 1991; Lei Municipal nº 2.351, de 11 de dezembro de 1991; Lei Municipal nº 2.424, de 26 de maio de 1992; Lei Municipal nº 2.536, de 9 de dezembro de 1992; Lei Municipal nº 2.793, de 16 de dezembro de 1994; Lei Municipal nº 2.856, de 10 de julho de 1995; Lei Municipal nº 3.306, de 3 de dezembro de 1998; Lei Municipal nº 3.325, de 16 de março de 1999; Lei Municipal nº 3.428, de 4 de abril de 2000; Lei Municipal nº 3.435, de 1º de junho de 2000; Lei Municipal nº 3.468, de 20 de setembro de 2000; Lei Municipal nº 3.474, de 15 de dezembro de 2000; Lei Municipal nº 3.668, de 9 de setembro de 2003; Lei Municipal nº 3.743, de 30 de setembro de 2004; Lei Municipal nº 3.759, de 24 de novembro de 2004 e Lei Municipal nº 4.032, de 24 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

“Artigo 6º ...

 

Parágrafo único. ...

 

...

 

XII - ...

 

XII - 1 - ...

 

...

 

CORREDOR TIPO D

 

...

 

- Estrada Vicinal GTG 040”

 

Artigo 9º O art. 6º da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, passa a vigorar suprimido de seu inciso XV - Industrial São Dimas Z - XV - 1, acrescentado pela Lei Municipal nº 2.635, de 4 de outubro de 1993.”

 

Artigo 10 O art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:

 

“Artigo 6º ...

 

...

 

XX - RECREATIVA

 

XX - 1 - Itaguará Country Club: XX - 1

 

“Compreende a área compreendida pelos limites do Itaguará Country Club”.

 

XX - 2 - Literário: XX - 2

 

“Tomamos como ponto de referência o Ponto R (PR), situado no cruzamento do alinhamento dos eixos da Avenida Ministro Urbano Marcondes com eixo da Rua Sargento Baracho. Deste ponto segue pelo eixo da Rua Sargento Baracho, em direção à Avenida Presidente Vargas numa distância de 105,00 m até encontrar o Ponto S (PS); deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta atravessando a Rua Sargento Baracho numa distância de 6,90 m, até encontrar o Ponto 1 (P1); início da presente descrição. Desteponto segue na mesma reta e sentido anterior, numa distância de 59,45 m, confrontando com propriedades de Juarez Barroso Veras e Nelo Zampieri, até encontrar o Ponto 2 (P2); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 90º e segue numa distância de 40,00 m, confrontando com o logradouro público Rua Cândido Dinamarco, até encontrar o Ponto 3 (P3); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 98º e segue em linha reta numa distância de 31,00 m, confrontando com propriedade de Antônio Coelho Guimarães, até encontrar o Ponto 4 (P4); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 82º e segue em linha reta numa distância de 6,60 m, confrontando com propriedade de Darcy Marotta, até encontrar o Ponto 5 (P5); deste ponto deflete à direita em ângulo de 82º e segue em linha reta numa distância de 30,67 m, confrontando com propriedade de Darcy Marotta, até encontrar o Ponto 6 (P6); deste ponto segue na mesma reta e sentido anterior, atravessando o logradouro público Rua Sargento Baracho numa distância de 13,80 m, até encontrar o Ponto 7 (P7); deste ponto deflete à direita em ângulo de 92º e segue em linha reta numa distância de 59,20 m, confrontando com o logradouro público Rua Sargento Baracho, até encontrar o Ponto 8 (P8); deste ponto segue 15,70 m, em curva para a esquina da Rua Sargento Baracho com a Avenida Prasidente Vargas, até encontrar o Ponto 9 (P9); deste ponto segue em linha reta numa distância de 46,50 m, confrontando com o logradouro público Avenida Presidente Vargas, até encontrar o Ponto 10 (P10); deste ponto segue 15,80 m em curva para a Avenida Presidente Vargas, com a Rua Monsenhor Manoel Meirelles, até encontrar o Ponto 11 (P11); deste ponto segue em linha reta numa distância de 84,00 m, confrontando com o logradouro público Rua Monsenhor Manoel Meirelles, até encontrar o Ponto 12 (P12); deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 90º e segue em linha reta numa distância de 60,00 m, confrontando com Sérgio Antunes Marques e Antônio Gilberto Filippo Fernandes, até encontrar o Ponto 13 (P13); deste ponto segue na mesma reta e sentido anterior, atravessando o logradouro público Rua Sargento Baracho, numa distância de 13,80 m, até encontrar o Ponto 14 (P14); deste ponto deflete à direita em ângulo de 90º e segue em linha reta numa distância de 16,20 m, confrontando com o logradouro público Rua Sargento Baracho, até encontrar o Ponto 1 (P1), início da presente descrição, fechando um polígono com área inscrita de 7.986,73 m2. A presente gleba é composta pelos lotes nºs 10, 11, 12, 12, 35, 36, 37 e 38 da quadra 3, e pelos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 da quadra 4, do Loteamento Vila Paraíba”.

 

XX - 3 - Recinto de Exposições Manoel Soares: Z XX – 3

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Recinto de Exposições Manoel Soares”.

 

XX - 4 - Hotel Club dos 500: Z XX – 4

 

“Compreende à área compreendida pelos limites do Hotel Club dos 500”.

 

Artigo 11 O inciso IX - 1, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 6º ...

 

...

 

XXI - AREA MILITAR

 

XXI - 1 - Escola de Especialistas da Aeronáutica: Z XXI – 1

 

“Partindo do cruzamento da Rua Alexandre Fleming com o antigo acesso à E.E.AER., segue-se pelo alinhamento divisório da propriedade da mesma, inicialmente confrontando-se com a Rua Alexandre Fleming; em seguida com o Loteamento”Parque São Francisco”; em seguida com córrego existente; depois com a Estrada Municipal GTG-050, Guaratinguetá-Pedrinhas; em seguida com os Loteamentos”Pingo de Ouro”e “Bosque dos Ipês”e, finalmente, confrontando com o Perímetro de Proteção ao Manancial do Ribeirão Guaratinguetá, até o ponto em que se encontra o perímetro demarcatório da zona de proteção agrícola da várzea do mesmo ribeirão; a partir desse ponto, defletindo-se à direita, segue-se por aquele alinhamento até encontrar-se a margem direita do Ribeirão Guaratinguetá; desse ponto deflete-se à direita e segue-se, no sentido de jusante, pela margem até o ponto em que este encontra o alinhamento lateral do acesso antigo à E.E.AER., seguindo-se, por este, até o cruzamento com a Rua Alexandre Fleming, ponto inicial do presente Perímetro”.

 

XXI - 2 - Aeroporto “Edu Chaves”: Z XXI - 2

 

“Partindo da ponte de travessia da Rua Xavantes sobre o córrego do Cacunda, segue-se por esse córrego, em sua margem esquerda, no sentido de montante, até o ponto situado na altura do final da pista do Aeroporto “Edu Chaves”; daí, deflete-se à direita e segue-se em direção ao outro lado da pista até a cerca divisória da propriedade do Aeroporto “Edu Chaves”; desse ponto, deflete-se à direita e segue-se por essa cerca, contornando a propriedade do Aeroporto, até encontrar-se novamente a Rua Xavantes; daí, defletindo-se à direita, segue-se por essa rua até sua travessia sobre o córrego do Cacunda, ponto inicial do presente Perímetro”.

 

Artigo 12 O Quadro I de que trata o art. 10, da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, alterado pelas Leis Municipal nº 2.208, de 14 de dezembro de 1990; Lei Municipal nº 2.635, de 4 de outubro de 1993; Lei Municipal nº 2.793, de 16 de dezembro de 1994; Lei Municipal nº 2.856, de 10 de julho de 1995; Lei Municipal nº 2.912, de 1º de novembro de 1995; Lei Municipal nº 3.217, de 20 de fevereiro de 1998; Lei Municipal nº 3.265, de 26 de agosto de 1998; Lei Municipal nº 3.475, de 15 de dezembro de 2000; Lei Municipal nº 3.672, de 29 de setembro de 2003 e Lei Municipal nº 3.759, de 24 de novembro de 2004, passa a vigorar em conformidade com o Quadro I, anexo e integrante desta Lei.

 

Artigo 13 O quadro II anexo a Lei Municipal nº 1.925/86, instituído no art. 13, passa a vigorar em conformidade com o Quadro II anexo e integrante desta Lei.

 

Artigo 14 O quadro III anexo a Lei Municipal nº 1.925/86, instituído no art. 15, passa a vigorar em conformidade com o Quadro II anexo e integrante desta Lei.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de julho de 2009.

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

Lei nº 4.162, de 02 de julho de 2009

 

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

 

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

INS, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3b

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, INS

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3, R3b

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

2

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

2

 

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

INS, CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, INS, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

0

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

XII

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS,

CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*11)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS, CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

3,00

0

INS, CS3, CS4(*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

2

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1, INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

CS1 (*5)

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

CS4 (*10)

1.000,00

30,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

REVOGADO

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

I2, CS2, CS4, INS

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias,casa de frios, buffets, empórios e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola;

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, bancas de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                          Centrais de compras;

 

                                                                          Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00m concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

*10

Permite apenas a alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

 

 

 

Lei nº 4.162, de 02 de julho de 2009

 

QUADRO II

 

CATEGORIAS

TIPO DE ESTABELECIMENTO

ÀREA MÍNIMA PARA AUTOMÓVEIS

PÁTIO PARA CARGA E DESCARGA

R 1

 

12,00m² por unidade residencial

 

R 2

Habitações agrupadas horizontalmente

12,00m² por unidade residencial

 

Habitações agrupadas verticalmente

12,00m² por unidade residencial

 

CS 1

 

1 vaga para cada 50,00m² de área edificada

 

Hotéis / Motéis

12,00m² para cada quarto

 

Estabelecimentos de Ensino / Bancos

1,00m² para cada 10,00 m² de área construída

 

CS 2

 

1 vaga para cada 100,00m² de área edificada

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

Pronto-Socorro, Ambulatórios com área construída superior a 300,00m²

1,00m² para cada 17,00m² de área construída

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

Lojas de departamentos, supermercados ou centros de compras com área construída superior a 1.000,00m²

1,00m² para cada 2,00m² de área construída

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

Hospitais

1,00m² para cada 10,00m² de área construída

 

CS 3

 

1 vaga para cada 50,00m² de área construída

 

CS 4 / CS 5

 

1 vaga para cada 100,00m² de área construída

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

I 1

 

1 vaga para cada 100.00m² de área construída

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

I 2, I 3, I 4, I5

 

1 vaga para cada 100.00m² de área construída

Obrigatório para estabelecimentos ou grupo de estabelecimentos localizado na mesma edificação ocupando área edificada superior a 1.000,00m²

 

 

Lei nº 4.162, de 02 de julho de 2009

 

QUADRO III

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

XO

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Ana Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

 

Lei nº 4.162, de 02 de julho de 2009

 

QUADRO III

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo B

Av. Áurea Maaria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra (dentro da zona urbana)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita GoboVillage Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebelo Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

 

Lei nº 4.162, de 02 de julho de 2009

 

QUADRO III

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Lot. Jd. do Vale II)

 

XO