LEI Nº 4144, DE 08 DE ABRIL DE 2009

 

Acrescenta o § 3º ao art. 2º, da Lei Municipal nº 3.342, de 27 de maio de 1999, que dispõe sobre sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O art. 2º, da Lei Municipal nº 3.342, de 27 de maio de 1999, que dispõe sobre sanções administrativas quando dos abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços bancários ao consumidor no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao usuário, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

“Artigo 2º...

 

...

 

§ 3º Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a colocar assentos à disposição dos usuários que se encontram na fila de espera para atendimento.”

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0006-2009, de autoria do Vereador Adilson Matias Barbosa.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.