LEI Nº 4143, DE 06 DE ABRIL DE 2009

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio de cooperação técnica com a Secretaria Estadual da Habitação.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a assinar com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Habitação, o convênio de cooperação técnica para a execução do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal.

 

Artigo 2º Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verbas próprias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de abril de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE OBJETIVANDO A COLABORAÇÃO COM VISTA À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE REGULARIZAÇÃO DE NÚCLEOS HABITACIONAIS - CIDADE LEGAL.

 

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação, neste ato representada por seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 52.052, de 13 de agosto de 2007, e o Município de, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei nº 4.143, de 06 de abril de 2009, doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

 

O presente convênio de cooperação técnica tem objeto o detalhamento da colaboração entre os partícipes, em conformidade com o Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal, destinado a implementar auxílio a Municípios mediante a orientação e apoio técnicos às ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos habitacionais, públicos ou privados, para fins residenciais, localizados em área urbana ou de expansão urbana, assim definida por legislação municipal.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Atribuições dos Partícipes

 

I - são atribuições da Secretaria da Habitação:

 

a) prestar assessoria, orientação e apoio técnico e administrativo, visando colaborar e auxiliar na implementação de regularização de parcelamentos do solo e núcleos habitacionais promovidos pelos municípios;

b) mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos estaduais envolvidos na regularização dos núcleos habitacionais, zelando pelos prazos e comunicação entre os mesmos;

 

II - são atribuições do Município:

 

a) promover as ações de regularização dos parcelamentos do solo, conjuntos habitacionais, condomínios residenciais, bem como a reurbanização de assentamentos precários e favelas;

b) acolher a orientação e apoio técnico fornecidos pela Secretaria;

c) criar instrumentos legais e regulamentares, em nível municipal, que viabilizem a execução do programa;

d) integrar as ações das Secretarias e órgãos municipais envolvidos na execução do programa;

 

e) expedir os atos pertinentes para a regularização de cada núcleo habitacional, tendo como parte integrante o cronograma físico e financeiro de obras complementares a executar, se necessárias;

f) encaminhar à Secretaria Executiva do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal requerimento de cooperação técnica para a regularização dos núcleos habitacionais de interesse, acompanhado das informações técnicas e dos documentos necessários;

g) fornecer todas as informações e cópias de documentos necessárias à análise da situação de regularização;

h) obter, quando pertinente, as anuências de órgãos federais ou estaduais necessárias aos procedimentos de regularização dos núcleos habitacionais;

i) divulgar à população os núcleos habitacionais enquadrados no programa, incluindo placa do programa, em modelo a ser fornecido pelo Governo do Estado de São Paulo;

j) quando da regularização do parcelamento ou núcleo habitacional, promover o envio de toda a documentação necessária ao Registro de Imóveis competente, visando ao registro do núcleo habitacional.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Pessoal

 

O pessoal utilizado por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo, empreiteiro ou contratado a qualquer título, não terá qualquer vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um deles a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo solidariedade entre ambos.

 

CLÁUSULA QUARTA

Da Coordenação e Fiscalização

 

Cada um dos partícipes indicará os responsáveis pelo desenvolvimento dos trabalhos ajustados, que sejam de sua responsabilidade, os quais darão o apoio necessário à consecução do objeto do presente convênio e serão encarregados do controle e da fiscalização da sua execução.

 

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos Financeiros

 

O presente convênio não implicará repasse de recursos financeiros entre os partícipes, respondendo cada qual pelas despesas decorrentes das atividades assumidas, as quais onerarão as dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e municipal.

 

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

 

O presente convênio de cooperação técnica terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, ficando prorrogado automaticamente por iguais períodos até o máximo de 5 (cinco) anos, salvo se, com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de cada período, qualquer dos partícipes manifestarem, por escrito, desinteresse em sua continuidade.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

 

O presente convênio de cooperação técnica poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

 

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

 

Para dirimir controvérsias derivadas da execução do presente ajuste, quando não comportarem solução administrativa, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e acordados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo.

 

São Paulo, ...............de ....................de.........................

 

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL

SECRETÁRIO ESTADUAL DA HABITAÇÃO

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Testemunhas:

 

1._______________________________

Nome

RG

CPF

 

2._______________________________

Nome

RG

CPF