O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em nome do Município de Guaratinguetá, a firmar Acordo de Parcelamento com a Procuradoria da Receita Federal do Brasil, relativo ao débito do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - inscrito na Dívida Ativa da União e, representado pelas respectivas certidões.
Parágrafo único. O débito a que se refere este artigo será quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.
Artigo 2º O Poder Executivo, para garantia da avença, fica autorizado a vincular e utilizar cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM - em eventual inadimplemento das parcelas.
Artigo 3º O Poder Executivo, durante o prazo do Acordo de Parcelamento, consignará nos orçamentos anual e plurianual, dotações suficientes ao atendimento das prestações mensais oriundas do ajuste.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de dezembro de 2008.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.