LEI Nº 410, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956
DISPÕE
SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PARA OS PRÉDIOS JÁ CONSTRUÍDOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O proprietário do prédio construído até 30
de setembro do corrente ano, sem planta e sem pagamento de emolumentos fica
dispensado V E T A D O pagar estes.
Artigo 2° A isenção somente se refere a prédio cujo
valor não ultrapasse a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1º Para gozar da isenção o proprietário
deverá requerer ao Prefeito Municipal pedindo vistoria no prédio, para
avaliação apresentando com o requerimento, se tiver, prova do valor da
construção.
§ 2º A vistoria será feita por engenheiro da
Prefeitura que deverá apresentar laudo circunstanciado.
Artigo 3° Não será concedida
isenção a mais de um prédio de cada proprietário.
Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 18
de dezembro de 1956.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P.
na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais n. VI, a fls. 77/verso.
SERGIO
ALTINO M. RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.