LEI Nº 410, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS PARA OS PRÉDIOS JÁ CONSTRUÍDOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O proprietário do prédio construído até 30 de setembro do corrente ano, sem planta e sem pagamento de emolumentos fica dispensado V E T A D O pagar estes.

 

Artigo 2° A isenção somente se refere a prédio cujo valor não ultrapasse a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).

 

§ 1º Para gozar da isenção o proprietário deverá requerer ao Prefeito Municipal pedindo vistoria no prédio, para avaliação apresentando com o requerimento, se tiver, prova do valor da construção.

 

§ 2º A vistoria será feita por engenheiro da Prefeitura que deverá apresentar laudo circunstanciado.

 

Artigo 3° Não será concedida isenção a mais de um prédio de cada proprietário.

 

Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 18 de dezembro de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais n. VI, a fls. 77/verso.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.