O Prefeito do
Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.208, de 15 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º São
atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I - assessorar o Executivo Municipal na formulação de
políticas e programas direcionados ao desenvolvimento turístico municipal, bem
como na elaboração e aperfeiçoamento dos planos diretores de turismo;
II - proceder ao inventário das atrações turísticas
existentes no Município de Guaratinguetá, de forma a auxiliar o Poder Executivo
na elaboração de seus planos de desenvolvimento turístico;
III - recomendar a adoção de medidas e normas que visem
proteger e preservar o Patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico
do Município;
IV - sugerir investimentos em áreas turísticas consideradas
prioritárias;
V - indicar critérios para concessão de estímulos
governamentais, visando a expansão, modernização, organização e aumento do
fluxo turístico no Município;
VI - propor medidas ou atos regulamentares referentes à
exploração de serviços turísticos no Município;
VII - recomendar a realização de exposições referentes à
exploração de serviços turísticos no Município;
VIII - Manter estreito intercâmbio com órgãos das
Administrações Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de:
a) receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao
planejamento turístico;
b) auxiliar o Executivo Municipal na obtenção de recursos
financeiros que assegurem o adequado desenvolvimento do turismo local.
IX - fomentar a consolidação de uma infra-estrutura
empresarial competitiva para o Município, estabelecendo parcerias com a
instituições privadas e entidades de classe;
X - efetuar estudos e analisar propostas relativas à
capacitação da mão-de-obra local, visando a geração de empregos e o
aperfeiçoamento do atendimento aos turistas que vêm ao nosso Município;
XI - auxiliar o Executivo Municipal na elaboração de um
calendário anual de eventos turísticos;
XII - propiciar condições de participação das pessoas
portadoras de deficiência física na prática do turismo;
XIII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem
remetidos pelo Poder Executivo, relativos à política turística municipal;
XIV - elaborar seu Regimento Interno;
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes,
encarregado;
a) da administração e movimentação contábil e financeira do
Fundo Municipal de Turismo;
b) da celebração de contratos, convênios e financiamentos
inerentes ao fomento turístico municipal.
Artigo 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do
mês de agosto de 2008.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.