O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As eleições destinadas à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Guaratinguetá, a partir do presente ano, serão realizadas sempre na segunda quinzena do mês de novembro, trienalmente.
Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução Especial, nos termos do art. 11 da Lei Municipal nº 2.855, de 10 de julho de 1995, definir a data para a realização do pleito, observando o disposto no caput deste artigo.
Artigo 2º Os Conselheiros eleitos tomarão posse a partir do dia 1º de janeiro subseqüente ao ano das eleições, para um mandato de três anos, conforme estabelecido no art. 4º, § 3º, da Lei Municipal nº 2.855, de 10 de julho de 1995.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os mandatos dos atuais Conselheiros Tutelares ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2008.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de agosto de 2008.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.