LEI Nº 405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE O CUSTEIO DE EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A DOMICILIOS DE NOVOS ARRUAMENTOS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Nos arruamentos suburbanos onde a Empresa Concessionaria cobrar taxa de extensão dos cabos externos de energia elétrica, para atender aos pedidos de ligações domiciliares, a Prefeitura poderá conceder contribuições reembolsáveis, nos termos desta lei.

 

Artigo 2° A contribuição não excederá de um terço do orçamento da linha projetada, proposto pela Concessionária, e a sua efetividade está sujeita às condições estatuídas nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º No requerimento, que deverá ser firmado pelos proprietários interessados, ficará expressa:

 

a) a obrigação de reembolsar a Prefeitura em 12 meses, com os juros mensais de 1%, segundo a Tabela Price;

b) a consignação da importância à Concessionária, para a execução do serviço;

c) a declaração de que o compromisso decorrente da contribuição poderá ser assemelhado a divida fiscal, para a cobrança das prestações em mora.

 

§ 2º Se não ficar expresso o rateio da divida prevista no inciso B entender-se-á dividida igualmente entre os requerentes.

 

Artigo 3° Os benefícios desta lei não são aplicáveis a via suburbana cuja área não tenha sido convertida em bem de uso comum do povo, mediante lei especial.

 

Artigo 4° Para atender à despesa prevista no artigo 2º, fica aberto um crédito especial de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) sob a codificação 8 5 – Energia Eletrica, 6 5 – Despesas Diversas – Diversos, com duração até o exercício de 1957.

 

§ Único – Esse crédito terá a cobertura de receita prevista no inciso B, parágrafo único do mesmo artigo.

 

Artigo 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 18 de dezembro de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 74.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.