LEI
Nº 405, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956
DISPÕE SOBRE O
CUSTEIO DE EXTENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A DOMICILIOS DE NOVOS ARRUAMENTOS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Nos arruamentos suburbanos onde a Empresa Concessionaria cobrar taxa de
extensão dos cabos externos de energia elétrica, para atender aos pedidos de
ligações domiciliares, a Prefeitura poderá conceder contribuições
reembolsáveis, nos termos desta lei.
Artigo 2° A
contribuição não excederá de um terço do orçamento da linha projetada, proposto
pela Concessionária, e a sua efetividade está sujeita às condições estatuídas
nos parágrafos seguintes:
§ 1º No
requerimento, que deverá ser firmado pelos proprietários interessados, ficará
expressa:
a) a obrigação de reembolsar a
Prefeitura em 12 meses, com os juros mensais de 1%, segundo a Tabela Price;
b) a consignação da importância à
Concessionária, para a execução do serviço;
c) a declaração de que o
compromisso decorrente da contribuição poderá ser assemelhado a divida fiscal,
para a cobrança das prestações em mora.
§ 2º Se
não ficar expresso o rateio da divida prevista no inciso B entender-se-á
dividida igualmente entre os requerentes.
Artigo 3° Os
benefícios desta lei não são aplicáveis a via suburbana cuja área não tenha
sido convertida em bem de uso comum do povo, mediante lei especial.
Artigo 4° Para
atender à despesa prevista no artigo 2º, fica aberto um crédito especial de cem
mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) sob a codificação 8 5 – Energia Eletrica, 6 5 –
Despesas Diversas – Diversos, com duração até o exercício
de 1957.
§ Único
– Esse crédito terá a cobertura de receita prevista no inciso B, parágrafo
único do mesmo artigo.
Artigo 5° Revogam-se
as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 18 de dezembro de
1956.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 74.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.