LEI Nº 403, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE UM SERVIÇO INDUSTRIAL PARA O FABRICO DE ARTEFATOS DE CONCRETO VIBRADO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É o Executivo autorizado a estabelecer, sob a denominação de Serviço de Fabricação de Artefatos (SEFA) um serviço industrial para a fabricação de tubos e outros artefatos de concreto vibrado.

 

§ 1º A fabrica será administrada sob o regime de auto-suficiencia, vendendo os produtos aos preços das concorrentes da industria privada e provendo a sua própria despesa.

 

§ 2º Os produtos destinados a obras públicas, especialmente ao serviço de águas pluviais nas vias urbanas ou rurais, serão fornecidos à Prefeitura, à conta das respectivas dotações orçamentárias, com o desconto de 10%.

 

§ 3º As obras da fabricação serão vendidas à vista; quando destinadas a obras similares de propriedade privada, com o desconto de 5%.

 

§ 4º As vendas serão efetuadas mediante guia de arrecadação, recolhendo-se o produto à Tesouraria Geral, de modo idêntico ao praticado na administração do Matadouro.

 

Artigo 2° Para o serviço da Fabrica será contratado pessoal estritamente necessário e mantido enquanto houver fabricação.

 

§ 1º O pessoal será estipendiado segundo o disposto na legislação que rege os serviços públicos.

 

§ 2º Ao responsável pela administração, poderá ser concedida, a juízo do Prefeito, uma gratificação percentual sobre a renda líquida de cada exercício, não podendo exceder do equivalente ao salário pago. Para o efeito do disposto neste parágrafo, computar-se-á como despesa o mínimo de 10% do valor das instalações industriais, a título de depreciação do material, elevando-se a percenta em para o material de maior desgaste de acordo com a duração.

 

Artigo 3° Fica ao Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) distribuído às seguintes codificações:

 

9 8

Serviços Industriais – Serviços Diversos

 

8 9 1 0

Material Permanente

Cr$ 200.000,00

8 9 1 1

Material de Consumo

Cr$ 40.000,00

8 9 6 5

Despesas Diversas – Diversos

Cr$ 10.000,00

 

§ Único – O presente crédito, extensivo ao exercício de 1.957, será coberto com recursos provenientes da renda prevista no artigo 1º.

 

Artigo 4° Para o provimento do pessoal necessário ao serviço industrial ora criado serão aproveitados os servidores dispensáveis de outros serviços, ficando o Executivo autorizado a fazer transferência, observando o disposto no artigo 18, do Decreto-lei 2.416, de 17 de Julho de 1.940.

 

Artigo 5° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 18 de dezembro de 1956.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.