LEI
Nº 403, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956
DISPÕE SOBRE O
ESTABELECIMENTO DE UM SERVIÇO INDUSTRIAL PARA O FABRICO DE ARTEFATOS DE
CONCRETO VIBRADO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
É o Executivo autorizado a estabelecer, sob a denominação de Serviço de
Fabricação de Artefatos (SEFA) um serviço industrial para a fabricação de tubos
e outros artefatos de concreto vibrado.
§ 1º A
fabrica será administrada sob o regime de auto-suficiencia, vendendo os
produtos aos preços das concorrentes da industria privada e provendo a sua
própria despesa.
§ 2º Os
produtos destinados a obras públicas, especialmente ao serviço de águas
pluviais nas vias urbanas ou rurais, serão fornecidos à Prefeitura, à conta das
respectivas dotações orçamentárias, com o desconto de 10%.
§ 3º As
obras da fabricação serão vendidas à vista; quando destinadas a obras similares
de propriedade privada, com o desconto de 5%.
§ 4º As
vendas serão efetuadas mediante guia de arrecadação, recolhendo-se o produto à
Tesouraria Geral, de modo idêntico ao praticado na administração do Matadouro.
Artigo 2° Para
o serviço da Fabrica será contratado pessoal estritamente necessário e mantido
enquanto houver fabricação.
§ 1º O
pessoal será estipendiado segundo o disposto na legislação que rege os serviços
públicos.
§ 2º Ao
responsável pela administração, poderá ser concedida, a juízo do Prefeito, uma
gratificação percentual sobre a renda líquida de cada exercício, não podendo
exceder do equivalente ao salário pago. Para o efeito do disposto neste
parágrafo, computar-se-á como despesa o mínimo de 10% do valor das instalações
industriais, a título de depreciação do material, elevando-se a percenta em
para o material de maior desgaste de acordo com a duração.
Artigo 3° Fica
ao Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil cruzeiros) distribuído às seguintes codificações:
9 8 |
Serviços Industriais – Serviços Diversos |
|
8 9 1 0 |
Material Permanente |
Cr$ 200.000,00 |
8 9 1 1 |
Material de Consumo |
Cr$ 40.000,00 |
8 9 6 5 |
Despesas Diversas – Diversos |
Cr$ 10.000,00 |
§ Único
– O presente crédito, extensivo ao exercício de 1.957,
será coberto com recursos provenientes da renda prevista no artigo 1º.
Artigo 4° Para
o provimento do pessoal necessário ao serviço industrial ora criado serão
aproveitados os servidores dispensáveis de outros serviços, ficando o Executivo
autorizado a fazer transferência, observando o disposto no artigo 18, do
Decreto-lei 2.416, de 17 de Julho de 1.940.
Artigo 5° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 18 de dezembro de
1956.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.