LEI Nº 4011, DE 13 DE MARÇO DE 2008

 

Dispõe sobre a realização de Convênio com a FUNDAÇÃO PROCON, destinado ao estabelecimento de Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, para cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas da Política Nacional das Relações e Consumo.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, destinados ao estabelecimento de programa municipal de proteção e defesa do consumidor, bem como eventuais renovações e re-ratificações.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, a Lei Municipal nº 3.147, de 10 de julho de 1997.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de março de 2008.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON DEVIDAMENTE INSTITUÍDA PELA

 

LEI Nº 9192, DE 23/11/95, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 41.170, DE 23/09/96, AUTORIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 41.788 DE 15/5/97 E O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR .

 

Pelo presente instrumento, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica de direito público, com Sede nesta Capital, na Rua Barra Funda, 930, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Dr. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer nos termos do Artigo 14, da Lei 9192, de 23/11/95, a seguir denominada Fundação PROCON, e o Município de Guaratinguetá, representado pelo Prefeito Municipal, Antonio Gilberto Filippo Fernandes Junior devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 4.011, de 13 de março de 2008, adiante denominado apenas Município, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Objeto

 

O presente convênio tem por objeto o estabelecimento do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:

 

I - a cooperação técnica entre a Fundação PROCON e o Município, para a prestação de serviços de Proteção e Defesa do Consumidor;

 

II - a cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor.

 

Parágrafo único. O órgão de Proteção de Defesa do Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla "PROCON", seguida do nome do Município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Obrigações da Fundação

 

A Fundação PROCON se compromete a prestar ao Município suporte material e técnico consistente em:

 

I - quanto à prestação de serviços de Proteção e Defesa do Consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade:

 

a) material educativo;

b) manuais de padronização de atendimento e encaminhamento de reclamações;

c) orientações técnicas, elaboração de recomendações e cópias da legislação de interesse;

d) modelos de formulários e fichas para o funcionamento do serviço;

e) treinamento de servidores públicos, nomeados pelo Município, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor.

 

II - quanto à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor:

 

a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo Município;

b) treinar os servidores públicos indicados pelo Município para a execução do trabalho de fiscalização;

c) fornecer credenciais de Agente de Fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela Fundação PROCON, após o treinamento e avaliação obrigatórios de que trata a alínea anterior, nos termos do presente Convênio;

d) informar ao órgão local sobre a legislação pertinente em vigor;

e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento da multa.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Obrigações do Município

 

O Município se compromete a:

 

I - quanto à prestação de serviços de Proteção e Defesa do Consumidor:

 

a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;

b) selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Fundação PROCON;

c) encaminhar à Fundação PROCON, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local, especificando o número de consultas e reclamações, os trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor;

d) propiciar aos servidores a participação em cursos, reuniões e demais atividades promovidas, pela Fundação PROCON para melhor aprimoramento e reciclagem, comunicando eventuais alterações no endereço ou no quadro de pessoal do órgão.

 

II - quanto à cooperação no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor:

 

a) criar e manter corpo de fiscalização, subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;

b) remeter à Fundação PROCON, as vias dos autos de infração para fins de processamento;

c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Fundação PROCON;

d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Fundação PROCON e relatando eventuais problemas surgidos no Município, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades.

 

CLÁUSULA QUARTA

Disposições Gerais

 

Será repassado, pela Fundação PROCON, à Prefeitura, 50% (cinqüenta por cento) do montante arrecadado com sanções derivadas de autos lavrados pelo Município.

 

§ 1º Do repasse de verba feito ao Município, no mínimo 10% (dez por cento), deverão ser obrigatoriamente aplicados para manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor.

 

§ 2º Para eficiência da cooperação da Fundação PROCON e o Município, haverá uma coordenação dos trabalhos, que caberá à primeira.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

O presente Convênio, vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, a partir de sua assinatura prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5 (cinco) anos, podendo, entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com antecedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo, observada, nesta última hipótese a necessidade de aprovação do Governador do Estado.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso originárias deste Convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes.

 

São Paulo, ......de ........................ de 200..

 

DR. ROBERTO AUGUSTO CASTELLANOS PFEIFFER

DIRETOR EXECUTIVO

FUNDAÇÃO DO PROCON

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

TESTEMUNHAS