LEI Nº 3990, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre anúncio de vendas de imóveis no Município de Guaratinguetá, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Todas as placas, painéis ou quaisquer outras peças publicitárias relativas à compra e venda de imóveis no Município de Guaratinguetá, deverão conter, obrigatoriamente, o nome do corretor de imóveis ou pessoa jurídica responsável pela intermediação, além do respectivo número de inscrição no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região - CRECI/SP.

 

Parágrafo único - VETADO.

 

Artigo 2º Aquele que deixar de cumprir às exigências da presente Lei, estará sujeito à multa de dez Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa de que trata o caput, será aplicada em dobro.

 

Artigo 3º As despesas decorrente da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de dezembro de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0100-2007, de autoria do Vereador João Geraldo Carvalho Canettieri.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.