O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guaratinguetá autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, para a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
Artigo 2º As despesas eventualmente decorrentes da presente Lei e da execução do convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias, e de acordo com as disponibilidades do município.
Artigo 3º Esta Lei retroage seus efeitos a 07 de novembro de 2007.
Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando expressamente a Lei nº 1.480 de 07 de novembro de 1977.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de novembro de 2007.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
CONVÊNIO
O Estado de São Paulo, pela
Secretaria de Segurança Pública, representada pelo seu Titular, Ronaldo Augusto
Bretas Marzagão, com a
interveniência do Comandante da Polícia Militar do Estado, Roberto Antônio
Diniz, de um lado, e, de outro, o Município de Guaratinguetá, representando
pelo Prefeito Municipal de Guaratinguetá, representado pelo Prefeito Municipal,
Antônio Gilberto Filippo Fernandes Júnior, doravante
denominados “Estado” e “Município”, autorizados, respectivamente, pela Lei 684,
de 30 de setembro de 1975, e pelo Decreto 22.171, de 8
de maio de 1984 e pela Lei Municipal nº .........., de ........ de ......... de 2007, firmam entre
si o presente convênio, regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Secretaria assume o compromisso
de executar no Município os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de
busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo de uma
Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as
leis vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA
Serão realizadas
pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, no Município, os seguintes
serviços:
a – prevenção de incêndios;
b – extinção de incêndios;
c – busca e salvamento;
d – proteção em incêndios e
salvamentos;
e – aprovação de projetos de
proteção contra incêndios;
f – fiscalização das normas de
prevenção;
g – ações em calamidades públicas;
h – socorros diversos; e
i – serviços
policiais extraordinários, em situação de anormalidade, à
juízo do Comando-Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios
próprios de combate ao fogo e de busca e salvamento.
CLÁUSULA TERCEIRA
Aos convenentes, com relação à
Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, são atribuídos os
seguintes encargos:
I – À Secretaria:
a – constituição do efetivo
policial-militar que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente
habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;
b – fornecimento de uniformes e o
material de expediente;
c – remuneração do
efetivo policial-militar e os encargos previdenciários correspondentes.
II – Ao Município:
a – aquisição de combustível,
lubrificantes e materiais do mesmo gênero;
b – execução de serviços de
manutenção, em geral;
c – construção,
adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de
Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Policia Militar;
d – aquisição e a
manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da administração;
e – fornecimento de alimentação
destinada aos elementos escalados de prontidão;
f – instalação de
válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá
participar o órgão técnico do corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
CLÁUSULA QUARTA
A aquisição de equipamentos
especializados, de material de consumo durável, de viaturas e de material de
comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros do Município, será
feita da seguinte forma:
I – Pela Secretaria:
a – acessórios de equipamentos para
combate a incêndios;
b – acessórios de equipamentos
para operação de salvamento.
II – Pelo Município:
a – viatura e equipamento para
combate a incêndios;
b – viatura e equipamento para
salvamento aquático e terrestre;
c – viatura leve, para transportes
de material;
d – material e equipamento de
comunicação.
CLÁUSULA QUINTA
As despesas com a substituição dos
materiais referidos na cláusula anterior, e com ampliações e descentralizações,
correrão por conta do Município, admitida a possibilidade de auxílio pela Secretaria.
CLÁUSULA SEXTA
Os equipamentos de que tratam as
cláusulas quarta e quinta deverão obedecer às especificações determinadas pelo
órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.
CLÁUSULA SÉTIMA
O Município se obriga a autorizar
o órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a
pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e à alvarás para construção, reformas ou conservação de
imóveis, os quais, excetuando os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se
verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e
segurança contra incêndio.
CLÁUSULA OITAVA
A autorização de que trata a
Cláusula anterior estender-se-á à vistoria para concessão de alvará para “habite-se”
e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas
técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para autorização da
construção.
CLÁUSULA NONA
O Município estabelecerá, por ato
próprio, de maneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das sanções
correspondentes a que estarão sujeitos os infratores que não observarem a
cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA
O Município poderá
fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
As viaturas dos serviços de
extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou
dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentares
da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
A qualquer tempo poderá ser
revista à organização dos serviços de extinção de incêndio e de busca e
salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar
o plano
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
O Município, ouvido o órgão
técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de auxílio mútuo com os
municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, Unidade
Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de
extinção de incêndios ou salvamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
As despesas decorrentes deste
convênio correrão à conta das dotações consignadas no orçamento-programa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
As dúvidas que surgirem na
execução do presente convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o
Município e a Secretaria, ouvido o Comandante-Geral da Polícia Militar. Em
permanecendo eventual controvérsia entre as partes, fica eleito o Foro da
Capital do Estado de São Paulo para dirimi-la.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
O presente convênio vigorará pelo
prazo de quinze anos, contados a partir da data de assinatura do presente
convênio e poderá ser denunciado, a qualquer tempo e por qualquer dos
convenentes, mediante aviso prévio de cento e oitenta dias.
E, para constar, foi lavrado o
presente termo, em cinco vias, de um só lado, assinadas e autenticadas pelos
convenentes e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, na presença
de duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
Guaratinguetá, de de .
RONALDO AUGUSTO BRETÃS MARZAGÃO
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ
Coronel PM ROBERTO ANTÔNIO DINIZ
COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA
MILITAR
Testemunhas:
Assinatura: ____________________________ Assinatura: ____________________________
Nome: ____________________________ Nome: ____________________________
RG.: ____________________________ RG.: ____________________________
CPF: ____________________________ CPF: ____________________________