LEI Nº 3981, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, para execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guaratinguetá autorizado a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, para a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

 

Artigo 2º As despesas eventualmente decorrentes da presente Lei e da execução do convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias, e de acordo com as disponibilidades do município.

 

Artigo 3º Esta Lei retroage seus efeitos a 07 de novembro de 2007.

 

Artigo 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando expressamente a Lei nº 1.480 de 07 de novembro de 1977.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de novembro de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

CONVÊNIO

 

 

O Estado de São Paulo, pela Secretaria de Segurança Pública, representada pelo seu Titular, Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, com a interveniência do Comandante da Polícia Militar do Estado, Roberto Antônio Diniz, de um lado, e, de outro, o Município de Guaratinguetá, representando pelo Prefeito Municipal de Guaratinguetá, representado pelo Prefeito Municipal, Antônio Gilberto Filippo Fernandes Júnior, doravante denominados “Estado” e “Município”, autorizados, respectivamente, pela Lei 684, de 30 de setembro de 1975, e pelo Decreto 22.171, de 8 de maio de 1984 e pela Lei Municipal nº .........., de ........ de ......... de 2007, firmam entre si o presente convênio, regido pelas seguintes cláusulas:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

A Secretaria assume o compromisso de executar no Município os serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, os quais ficarão a cargo de uma Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, de acordo com as leis vigentes.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

Serão realizadas pela Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros, no Município, os seguintes serviços:

        

a – prevenção de incêndios;

 

b – extinção de incêndios;

 

c – busca e salvamento;

 

d – proteção em incêndios e salvamentos;

 

e – aprovação de projetos de proteção contra incêndios;

 

f – fiscalização das normas de prevenção;

 

g – ações em calamidades públicas;

 

h – socorros diversos; e

 

i – serviços policiais extraordinários, em situação de anormalidade, à juízo do Comando-Geral da Polícia Militar, e mediante emprego dos meios próprios de combate ao fogo e de busca e salvamento.

 

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

Aos convenentes, com relação à Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, são atribuídos os seguintes encargos:

 

I – À Secretaria:

 

a – constituição do efetivo policial-militar que se tornar necessário, em cada caso, tecnicamente habilitado para o exercício das funções que lhe competirem;

b – fornecimento de uniformes e o material de expediente;

c – remuneração do efetivo policial-militar e os encargos previdenciários correspondentes.

 

II – Ao Município:

 

a – aquisição de combustível, lubrificantes e materiais do mesmo gênero;

b – execução de serviços de manutenção, em geral;

c – construção, adaptação ou locação dos imóveis necessários às Unidades Operacionais de Bombeiros, mediante aprovação de órgão competente da Policia Militar;

d – aquisição e a manutenção de material necessário à limpeza de alojamento e da administração;

e – fornecimento de alimentação destinada aos elementos escalados de prontidão;

f – instalação de válvulas de incêndio, de acordo com o plano de cuja elaboração deverá participar o órgão técnico do corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

 

 

CLÁUSULA QUARTA

 

A aquisição de equipamentos especializados, de material de consumo durável, de viaturas e de material de comunicações, para implantação dos serviços de bombeiros do Município, será feita da seguinte forma:

 

I – Pela Secretaria:

 

a – acessórios de equipamentos para combate a incêndios;

b – acessórios de equipamentos para operação de salvamento.

 

II – Pelo Município:

 

a – viatura e equipamento para combate a incêndios;

b – viatura e equipamento para salvamento aquático e terrestre;

c – viatura leve, para transportes de material;

d – material e equipamento de comunicação.

 

 

        

 

 

CLÁUSULA QUINTA

 

As despesas com a substituição dos materiais referidos na cláusula anterior, e com ampliações e descentralizações, correrão por conta do Município, admitida a possibilidade de auxílio pela Secretaria.

 

        

CLÁUSULA SEXTA

 

Os equipamentos de que tratam as cláusulas quarta e quinta deverão obedecer às especificações determinadas pelo órgão técnico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

O Município se obriga a autorizar o órgão técnico competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e à alvarás para construção, reformas ou conservação de imóveis, os quais, excetuando os que se destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo órgão, a fiel observância das normas técnicas de prevenção e segurança contra incêndio.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

A autorização de que trata a Cláusula anterior estender-se-á à vistoria para concessão de alvará para “habite-se” e de funcionamento, bem como a verificação da efetiva observância das normas técnicas do Corpo de Bombeiros, quando da solicitação para autorização da construção.

 

CLÁUSULA NONA

 

O Município estabelecerá, por ato próprio, de maneira uniforme, o elenco das infrações puníveis e das sanções correspondentes a que estarão sujeitos os infratores que não observarem a cláusula anterior.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

O Município poderá fiscalizar a conservação dos bens de sua propriedade.

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

As viaturas dos serviços de extinção de incêndios e de busca e salvamento não poderão possuir insígnias ou dizeres que não sejam os próprios e comuns da especialidade e os regulamentares da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

 

A qualquer tempo poderá ser revista à organização dos serviços de extinção de incêndio e de busca e salvamento, de modo a assegurar plena eficiência dos seus serviços ou remodelar o plano em vigor. A revisão será proposta ao Comandante-Geral da Polícia Militar pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

 

O Município, ouvido o órgão técnico da Polícia Militar, poderá editar leis de auxílio mútuo com os municípios vizinhos que possuam, ou venham a possuir, Unidade Operacionais do Corpo de Bombeiros, para prestação dos serviços de extinção de incêndios ou salvamentos.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

 

As despesas decorrentes deste convênio correrão à conta das dotações consignadas no orçamento-programa.

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

 

As dúvidas que surgirem na execução do presente convênio serão dirimidas por via de entendimentos entre o Município e a Secretaria, ouvido o Comandante-Geral da Polícia Militar. Em permanecendo eventual controvérsia entre as partes, fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimi-la.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

 

 

O presente convênio vigorará pelo prazo de quinze anos, contados a partir da data de assinatura do presente convênio e poderá ser denunciado, a qualquer tempo e por qualquer dos convenentes, mediante aviso prévio de cento e oitenta dias.

 

E, para constar, foi lavrado o presente termo, em cinco vias, de um só lado, assinadas e autenticadas pelos convenentes e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.

 

     

                  

Guaratinguetá,       de                de              .

 

 

 

 

RONALDO AUGUSTO BRETÃS MARZAGÃO

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

 

 

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

 

 

 

Coronel PM ROBERTO ANTÔNIO DINIZ

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR

 

 

 

Testemunhas:

 

Assinatura:   ____________________________      Assinatura:  ____________________________

 

Nome:          ____________________________       Nome:         ____________________________

RG.:             ____________________________       RG.:            ____________________________

CPF:            ____________________________       CPF:           ____________________________