LEI Nº 3955, DE 27 DE AGOSTO DE 2007

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Estado de São Paulo pela Secretaria da Segurança Pública, delegando o exercício da competência de trânsito atribuídas ao Município pela Lei 9.503/97

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guaratinguetá autorizado a celebrar, com o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, objetivando disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, convênio delegando as competências de trânsito atribuídas ao Município, pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, sem prejuízo do exercício concomitante das mesmas pelo município.

 

Parágrafo único - Após a assinatura do convênio de que trata o caput deste artigo, o Executivo Municipal encaminhará cópia do mesmo à Câmara Municipal.

 

Artigo 2º As despesas eventualmente decorrentes da presente Lei e da execução do convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessárias.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA  SEGURANÇA PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, OBJETIVANDO DISCIPLINAR AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

 

 

 Aos dias do mês de .............de ............, o Estado de São Paulo, doravente designado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, ................................., nos termos da autorização constante do Decreto n.º 43.133, de 1º de junho de 1998, e o MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ,  representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 3.955 de 27 de agosto de 2007, doravante designado MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, e no artigo 25, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

Do objeto

 

Este convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO, pela Lei Municipal nº ..........., de .......... de .......... de, para o exercício das competências que a Lei n.º 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu ao Município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

Das Competências Delegadas

 

Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, constantes dos artigos 23 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro:

 

 

 

 

 

 

 

I – operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

II – operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

III – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

IV – aplicar as penalidades de advertências por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, notificando os infratores;

V – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar os infratores;

VI – fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, aplicando as penalidades  previstas;

VII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VIII – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

IX – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades decorrentes de infrações;

X – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XI – vistoriar veículos que nessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

Do Exercício das Competências

 

Ao ESTADO, além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais competências próprias como previsto na legislação de trânsito, inclusive aplicar a pena de multa de trânsito e proceder à sua arrecadação, respeitada a competência municipal prevista na Cláusula Sexta.

 

 

 

 

CLÁUSULA QUARTA

 

Dos Recursos Humanos e Materiais

 

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo e pelo Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, durante a vigência deste convênio, serão unicamente aqueles já em disponibilidade no MUNICÍPIO convenente, na data da assinatura deste instrumento.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

 

Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua

 

Os órgãos de trânsito do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO, deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.

 

 

CLÁUSULA SEXTA

 

Da Arrecadação das Multas

 

O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito por infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal, relacionadas na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo único – As atuações lavradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, quando em talonário do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, deverão ser encaminhadas mensalmente à Municipalidade, para o processamento e arrecadação.

 

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

Do Valor

 

O presente Convênio celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão-somente os recursos humanos e materiais nesta data existentes no MUNICÍPIO, a fim de evitar que as atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais abrangente convênio.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

 

Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

 

O presente Convênio vigorará por 6 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, permitida uma única prorrogação, automática, por igual período.

 

Parágrafo único – Este Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

 

CLÁUSULA NONA

 

Da Revisão e do Aditamento

 

Havendo legislação superveniente, este Convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação dos partícipes.

 

 

 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

Disposições Comuns

 

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

 

Do Foro

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questão decorrentes da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima.

 

E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 2 (duas) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando 1 (uma) via com o ESTADO e a outra com o MUNICÍPIO, tudo na presença de duas testemunhas abaixo, para surta todos os efeitos legais.

 

Guaratinguetá, ....... de ............................ de 2007.

 

 

...............................................................................................................................

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

................................................................................................

PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

 

TESTEMUNHAS:

1 - Nome:

RG.:

CPF.:

 

2 - Nome:

RG.:

CPF.: