LEI Nº 3951, DE 13 DE AGOSTO DE 2007

 

Disciplina o trânsito de bicicletas no Município de Guaratinguetá

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica vedado, no Município de Guaratinguetá, o tráfego de bicicletas em calçadas, calçadões, passarelas, praças, canteiros, jardins e feiras livres, salvo nos casos em que os ciclistas apenas estejam empurrando as mesmas.

 

Artigo 2º O fluxo de bicicletas no Município deverá sempre observar as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, ficando restrito à margem direita das ruas e avenidas, no sentido do trânsito.

 

Artigo 3º O Executivo Municipal, através do Serviço Municipal de Trânsito, fica autorizado, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a proceder à apreensão de bicicletas e à aplicação de multa em condutores que não observarem as disposições desta Lei, especialmente nos seguintes casos:

 

I - conduzir sob efeito de bebidas, ou drogas;

 

II - trafegar em contra-mão de direção;

 

III - deixar de dar preferência aos pedestres, nas faixas de travessia;

 

IV - bloquear ou prejudicar o tráfego normal de veículos nas vias, ou dos pedestres nas áreas a eles destinadas;

 

V - estacionar e/ou fixar, com corrente e cadeado, a bicicleta em postes de iluminação, de sinalização, ou ainda, em coletores de lixo, bancos públicos, orelhões e árvores;

 

VI - deixar a bicicleta deitada, em quaisquer espaços públicos;

 

VII - conduzir em fila dupla;

 

VIII - não respeitar os semáforos;

 

IX - não respeitar as paradas obrigatórias;

 

X - trafegar com a bicicleta sem freio;

 

XI - trafegar com mais de dois adultos;

 

XII - conduzir sem as mãos no guidão;

 

XIII - trafegar com a bicicleta sem refletores instalados nas partes dianteira e trazeira do quadro; e

 

XIV - VETADO.

 

Parágrafo único - VETADO.

 

Artigo 4º A restituição da bicicleta somente ocorrerá após o pagamento da multa devida, bem como, das despesas referentes à remoção e estadia, que serão definidas em ato regulamentar do Poder Executivo Municipal, no prazo de cento e vinte dias.

 

Artigo 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal proceder à realização de campanhas de conscientização dos ciclistas, visando prevenir a ocorrência das infrações previstas nesta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de agosto de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.