LEI Nº 3943, DE 12 DE JULHO DE 2007

 

Dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como a prevenção de zoonoses, no município de Guaratinguetá, e dá outras providências

 

Texto Compilado

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei regula em todo o município de Guaratinguetá, o desenvolvimento de ações, objetivando o controle e proteção de populações animais, a prevenção de zoonoses, bem como a posse, propriedade, guarda, uso, criação de animais domésticos.

 

Artigo 2º Para efeito desta Lei entende-se:

 

I - zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais e o homem, e vice-versa;

 

II - animais de estimação: os de valor afetivo, passíveis de conviver com o homem;

 

III - animais de interesse econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho;

 

IV - animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;

 

V - animais ungulados: os mamíferos com os dedos ou pés revestidos por cascos;

 

VI - animais silvestres: os pertencentes às espécies não domésticas;

 

VII - animais exóticos: animais de espécies estrangeiras;

 

VIII - animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros público ou em locais de acesso público, sem nenhum processo de contenção;

 

IX - animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo Município, compreendendo o instante da captura, do transporte e do alojamento nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ);

 

X - mordedores viciosos: todo animal causador de repetidas mordeduras em pessoas ou outros animais, sem provocação;

 

XI - maus-tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, e que implique em crueldade, ausência de alimentação mínima, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos para trabalho e o que mais dispõe a Legislação Federal e Estadual sobre proteção aos animais;

 

XII - condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou em condições que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;

 

XIII - órgão sanitário responsável: Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, denominado Centro de Controle de Zoonoses (CCZ);

 

XIV - alojamentos municipais de animais: as dependências apropriadas do Setor de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;

 

XV - responsável pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ): Médico Veterinário registrado no CRMV-SP - Conselho Regional de Medicina Veterinária, São Paulo, credenciado para a função; e

 

XVI - agentes sanitários: funcionários do Centro de Controle de Zoonoses, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica;

 

Artigo 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; e

 

II - preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência de Saúde Pública Veterinária.

 

Artigo 4º Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:

 

I - prevenir, reduzir e eliminar a mortalidade desnecessária e as causas de sofrimento dos animais;

 

II - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe danos ou incômodos causados por animais; e

 

III - criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do Município.

 

Artigo 5º O gerenciamento das ações de controle de zoonoses deve ser exercido por profissional de nível superior, da área de saúde, preferencialmente Médico Veterinário.

 

DOS CÃES E GATOS

 

Artigo 6º É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de Guaratinguetá, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.

 

Artigo 7º Todos os cães e gatos cujos proprietários ou possuidores sejam residentes no Município de Guaratinguetá deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses - Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), ou em estabelecimentos veterinários devidamente credenciados por este mesmo órgão.

 

Artigo 8º O Registro Geral de Animais - RGA, será regulamentado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 9º Os proprietários de cães e gatos residentes no Município de Guaratinguetá deverão, obrigatoriamente, providenciar o registro dos mesmos no prazo máximo de cento e oitenta dias após a regulamentação prevista no artigo 8º da presente Lei.

 

Parágrafo único - Após o prazo estipulado no caput deste artigo, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

 

I - intimação, emitida por Agente Sanitário, para que se proceda ao registro de todos os animais no prazo de trinta dias; e

 

II - vencido o prazo, multa de duas UFESPs por animal não registrado, dobrada a cada reincidência.

 

Artigo 10 Os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo no ato do registro, a aplicação da vacina contra raiva, exceto para aqueles que apresentarem a carteira de vacinação devidamente atualizada e autenticada por um médico veterinário.

 

DA VACINAÇÃO

 

Artigo 11 Todo proprietário é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação a recomendação do laboratório responsável pela vacina utilizada.

 

Parágrafo único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada gratuitamente nas campanhas municipais anuais ou no próprio CCZ durante todo o ano.

 

Artigo 12 O comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ, como também a carteira emitida por médico veterinário particular, poderão ser utilizados para comprovação da vacinação anual.

 

§ 1º A carteira de vacinação fornecida pelos médicos veterinários deverá obedecer a Resolução 656/1999, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra norma que vier substituí-la, acrescida apenas do número de RGA quando este existir.

 

§ 2º O comprovante de vacinação fornecido pelo CCZ deverá conter o número do RGA, quando este existir, bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de inscrição no CRMV.

 

§ 3º Excepcionalmente e somente durante campanhas oficiais, o comprovante de vacinação poderá ser fornecido sem identificação do Médico Veterinário responsável pela equipe, mas contendo o número do RGA do animal, quando este já existir.

 

§ 4º No momento da vacinação, os proprietários cujos animais ainda não tenham sido registrados deverão ser orientados, por escrito, a procederem o registro.

 

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO

 

Artigo 13 É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde, bem estar, bem como a destinação adequada de seus dejetos.

 

Parágrafo único - O proprietário ou possuidor que despejar dejetos de animais em vias ou logradouros públicos, ficará sujeito a multa de dez UFESPs, dobrada a cada reincidência.

 

Artigo 14 Todo animal, conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu porte físico, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal, e portando o RGA do mesmo.

 

§ 1º Os cães mordedores e bravios somente poderão sair às ruas com uso de focinheira e enforcadeira lisa.

 

§ 2º Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo, caberá ao proprietário do animal, multa de duas UFESPs, dobrada a cada reincidência.

 

Artigo 15 O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos e descartá-los adequadamente.

 

Parágrafo único - Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo, caberá ao proprietário do animal, multa de duas UFESPs, dobrada a cada reincidência.

 

Artigo 16 Os cães deverão ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais.

 

§ 1º Os cães deverão ser mantidos de forma a permitir acesso a campainhas, medidores de luz, água e caixas de correio, para que os funcionários destas prestadoras não sofram ameaça ou agressão real por parte dos animais.

 

§ 2º Em imóvel onde permanecer cão bravio, deverá ser afixada placa indicativa, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível.

 

§ 3º Constatado por Agente Sanitário o descumprimento do disposto neste artigo, caberá:

 

I - intimação, emitida por Agente Sanitário, para a regularização da situação em vinte dias; e

 

II - vencido o prazo e persistindo a irregularidade, multa de quatro UFESPs, dobrada a cada reincidência.

 

Artigo 17 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

 

Parágrafo único - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, este responderá solidariamente com o proprietário do animal.

 

Artigo 18 Para as residências particulares, a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina, fica estabelecido o limite máximo de dez animais adultos da espécie felina ou canina.

 

Parágrafo único - Fica ressalvado o direito dos proprietários de animais, cujo número ultrapasse o fixado no caput, cuja criação, alojamento e manutenção preexistia à presente Lei, desde que requeiram licença especial no prazo de cento e oitenta dias após a publicação da presente Lei.

 

Artigo 19 Os animais deverão ter abrigo e espaço livre suficiente ao seu porte e número. O local onde os cães são mantidos não poderá ser objeto de denúncia e/ou reclamação de nenhuma ordem e todos animais deverão possuir RGA.

 

Parágrafo único - Proprietários que não atendam a quaisquer destes critérios deverão reduzir o número de animais conforme definido pelo responsável técnico do CCZ em análise de caso a caso.

 

Artigo 20 Excepcionalmente, será permitido em residência particular o alojamento e manutenção de cães ou gatos em número superior a dez, mediante solicitação por escrito ao CCZ de uma licença especial e excepcional.

 

§ 1º O número de animais excedente será estabelecido por autoridade sanitária, que levará em conta as condições locais quanto à higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos.

 

§ 2º Junto da solicitação de licença de que trata o presente artigo, os proprietários deverão fornecer:

 

I - anuência identificada e assinada pelos vizinhos diretos (lados esquerdo e direito, frente e fundos) de que os animais não geram incômodos de nenhuma ordem; e

 

II - RGA de todos os animais.

 

§ 3º Somente serão aceitas solicitações tratadas no § 2º, de pessoas sem históricos de incômodos de qualquer ordem junto aos órgãos competentes.

 

§ 4º Após protocolizada as solicitações serão verificadas as condições de alojamento, manutenção dos animais e tratamento dispensado aos mesmos.

 

§ 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo CCZ e que ultrapassem o limite de dez, poderão ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento mediante nova avaliação do responsável técnico do CCZ.

 

§ 6º De acordo com a avaliação dos Agentes Sanitários, que verificarão a quantidade e porte dos animais, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, o número de dez animais previsto na presente Lei poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação, emitidos pelo responsável técnico do CCZ.

 

Artigo 21 Os Agentes Sanitários, quando no exercício de suas funções, terão livre acesso às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como poderão determinar providências a serem cumpridas.

 

Artigo 22 É proibida a permanência de animais soltos em locais de livre acesso, vias e logradouros públicos.

 

Art. 22 É proibida a permanência de animais soltos em locais de livre acesso, vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei n° 5042/2020)

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput os animais considerados “cães comunitários”, previstos no § 2º, do art. 24 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5042/2020)

 

Artigo 23 É proibido abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados sob pena de multa de duas UFESPs, dobrada a cada reincidência.

 

Artigo 24 Alimentar animais de rua com periodicidade, bem como oferecer-lhes abrigo na via pública ou imóvel de terceiros, caracterizará posse do mesmo, devendo este ser adotado pelo seu possuidor, atendendo para tanto, a presente Lei na íntegra.

 

Art. 24 O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade. (Redação dada pela Lei n° 5042/2020)

 

§ 1º O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5042/2020)

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5042/2020)

 

Artigo 25 Em caso de morte do animal sob posse do proprietário, cabe a este a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo ou risco à saúde pública.

 

§ 1º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura Municipal, através de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais.

 

§ 2º Eventuais despesas para atender ao disposto no caput deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal, ou preposto responsável.

 

§ 3º Aquele que atirar cadáver de animal nos rios, terrenos baldios, córregos ou logradouros públicos do Município será multado em dez UFESPs.

 

Artigo 26 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

 

Artigo 27 A criação de animais, com finalidade comercial para venda ou aluguel, caracterizará a existência de criadouro, independentemente do total de animais existentes, devendo ser respeitadas as normas legais municipais, estaduais e federais.

 

Parágrafo único - Os canis e gatis residenciais ou destinados à criação, pensão e adestramento obedecerão à legislação municipal, estadual e federal vigente.

 

Artigo 28 Os canis e gatis destinados à criação, pensão e adestramento, somente poderão funcionar, após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento, emitida pelo CCZ.

 

Artigo 29 Os adestradores, práticos ou técnicos, deverão se cadastrar no CCZ.

 

Artigo 30 O adestramento de cães realizado em vias e logradouros públicos não poderá resultar em qualquer tipo de ataque.

 

Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto neste artigo, os infratores sujeitam-se a:

 

I - multa de duas UFESPs para adestrador, dobrada a cada reincidência; e

 

II - advertência para o proprietário ou possuidor do animal que estiver sendo adestrado. Em caso de reincidência, multa de duas UFESPs.

 

Artigo 31 Exigir-se-á vistoria prévia para o funcionamento de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a quaisquer títulos, estando vedada a sua realização caso as condições não atendam à legislação em vigor.

 

§ 1º O CCZ deverá emitir autorização específica para a realização dos eventos tratados no caput deste artigo.

 

§ 2º Em caso de falta de autorização, a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento sujeitar-se-á a multa de vinte UFESPs.

 

§ 3º Em caso de descumprimento de qualquer outra determinação do CCZ ou de Agentes Sanitários, a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento sujeitar-se-á a multa de vinte UFESPs.

 

Artigo 32 Em estabelecimentos comerciais a proibição ou liberação da entrada de animais fica a critério dos proprietários ou gerentes dos locais, desde que obedecida a legislação sanitária vigente.

 

Artigo 33 Cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer estabelecimento e meios de transporte público.

 

Parágrafo único - O deficiente visual deverá portar documento, original ou cópia, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores habilitando o animal e seu usuário.

 

DA APREENSÃO DOS ANIMAIS

 

Artigo 34 Será passível de apreensão todo e qualquer animal encontrado solto em vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único - A captura deverá ser realizada por pessoas credenciadas e habilitadas utilizando-se de meios apropriados a não causar sofrimento aos animais.

 

Artigo 35 Será apreendido e levado ao Centro de Controle de Zoonozes (CCZ):

 

I - cão mordedor vicioso, condição essa constatada por Agente Sanitário, Agente de Controle de Zoonoses ou mediante declaração assinada por munícipe e duas testemunhas;

 

II - animais suspeitos de raiva ou outra zoonose;

 

III - animais cuja criação seja vedada pela presente Lei; e

 

IV - animais ungulados soltos na via pública.

 

Parágrafo único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão.

 

Artigo 36 Os animais recolhidos às dependências do CCZ serão registrados com menção do dia, local e período da apreensão, da espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que por ventura se apresentem.

 

Parágrafo único - As espécies caninas e felinas deverão ser obrigatoriamente vacinadas ou revacinadas contra a raiva e os eqüinos e muares, diagnosticados contra a presença de Anemia Infecciosa Eqüina - AIE.

 

Artigo 37 Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, protegidos contra intempéries naturais, receber alimentação adequada e serem separados por sexo, porte e perfil de comportamento.

 

Artigo 38 O animal recolhido às dependências do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) permanecerá sob cuidados profissionais, obedecendo os seguintes prazos de permanência:

 

I - três dias úteis: para os animais das espécies canina e felina, sem registro/identificação;

 

II - cinco dias úteis: para os animais das espécies canina e felina, portadores de registro/identificação;

 

III - sete dias úteis: para as demais espécies; ou

 

IV - outros prazos poderão ser estabelecidos, mediante critério médico-veterinário.

 

§ 1º Os prazos estabelecidos acima, excluem o dia da apreensão.

 

§ 2º Os animais das espécies canina e felina, portadores do registro/identificação quando da sua apreensão, permanecerão em canis e gatis a esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a procederem ao resgate dos mesmos.

 

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Artigo 39 Os animais apreendidos terão as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável:

 

I - resgate: conforme os prazos estabelecidos na presente Lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de taxas autenticado mecanicamente;

 

II - doação: quando o animal não tiver sido resgatado ou não tiver proprietário, após avaliação clínica e zoo-sanitária e das seguintes formas:

 

a) para pessoas físicas;

b) para pessoas jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados;

c) para entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas no CCZ, devendo, no momento da retirada, o representante legal da entidade assinar termo de responsabilidade; ou

d) quando justificados a finalidade e utilidade, de animais de uso econômico, para instituições filantrópicas em condições de atender às necessidades desses animais; e

 

III - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, possuindo valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico.

 

Artigo 40 No resgate e/ou retirada será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência.

 

Artigo 41 No ato de retirada o proprietário receberá um Termo de Advertência.

 

Artigo 42 Em caso de apreensão reincidente de animais de um mesmo proprietário, este será multado em quatro UFESPs.

 

Parágrafo único - Em caso de apreensão reincidente do mesmo animal, ao CCZ será permitido proceder esterilização cirúrgica sem anuência do proprietário. O débito do serviço será lançado em dívida ativa.

 

Artigo 43 As taxas que vierem a ser exigidas para resgate que destinam-se a cobrir despesas com o transporte e alojamento dos animais serão discriminadas por decreto.

 

Artigo 44 Os cães e gatos adotados ou doados deverão estar, obrigatoriamente, esterilizados.

 

Artigo 45 Cães de atestada agressividade não poderão ser adotados ou doados.

 

Artigo 46 A eutanásia, medida excepcional, será permitida apenas em caso de animais em sofrimento, tais como os que apresentem fraturas, hemorragias, impossibilidade de locomoção, mutilação, feridas externas ou profundas, em que não haja possibilidade de tratamento.

 

§ 1º Caberá ao médico veterinário do CCZ emitir, após avaliação, laudo técnico recomendando a eutanásia.

 

§ 2º Os cães de atestada agressividade, condição esta constatada por médico veterinário, poderão ser submetidos à eutanásia por representarem risco ao ser humano e a outros animais.

 

§ 3º A eutanásia não será permitida como método de controle populacional de cães e gatos.

 

Artigo 47 Quando um animal apreendido e não identificado for reclamado por um proprietário, este poderá ser retirado desde que atendidos todos artigos da presente Lei.

 

Artigo 48 Para realização de leilões o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) convocará a hasta pública com três dias de antecedência, dando-se publicidade ao ato.

 

Artigo 49 Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte, alojamento e manutenção.

 

Artigo 50 No caso de animais arrematados e não retirados do alojamento municipal no prazo de setenta e duas horas, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com alojamento e manutenção.

 

DOS MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS

 

Artigo 51 Sem prejuízo da definição constante do art. 2º desta Lei, são considerados maus-tratos contra animais:

 

I - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, ou morte;

 

II - mantê-los sem abrigo, em locais impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água;

 

III - obrigá-los a trabalhos superiores as suas forças;

 

IV - castigá-los de forma desumana, ainda que para suposta aprendizagem e/ou adestramento;

 

V - transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao bem-estar;

 

VI - utilizá-los em rituais religiosos ou em lutas entre animais;

 

VII - não prestar socorro veterinário em caso de acidentes ou doenças;

 

VIII - provocar-lhes a morte por envenenamento;

 

IX - abater cães ou gatos para consumo;

 

X - sacrificá-los com métodos não humanitários; e

 

XI - abandoná-los em logradouros públicos ou privados.

 

Artigo 52 A critério do CCZ, outras práticas poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico.

 

Artigo 53 Quando um Agente Sanitário ou Agente de Controle de Zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra animais deverá:

 

I - orientar e/ou intimar o proprietário ou preposto a sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente:

 

a) imediatamente;

b) em sete dias;

c) em quinze dias; ou

d) em trinta dias;

 

II - no retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no art. 17 do Decreto Federal 3.179, de 21 de setembro de 1999 (regulamentação da Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais), e comunicar ao órgão municipal integrante do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) visando à aplicação da Lei Federal 9.605, de 1998; e

 

III - em caso de reincidência, o proprietário ficará sujeito a:

 

a) multa em dobro; ou

b) perda da posse do animal.

 

Artigo 54 Não será permitido ao munícipe ou poder público manter em imóvel, sem presença humana por período superior a quarenta e oito horas, qualquer número de cães ou gatos, sob pena de multa de quatro UFESPs, dobrada a cada reincidência.

 

DO CONTROLE REPRODUTIVO

 

Artigo 55 Caberá ao CCZ a execução de Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos em parceria com universidades, estabelecimentos veterinários, organizações não governamentais de proteção animal e iniciativa privada.

 

Artigo 56 O CCZ deverá promover castração, a baixo custo, de cães e gatos.

 

Parágrafo único - Os valores arrecadados com a castração de animais deverão ser revertidos, exclusivamente, para o financiamento de novas castrações.

 

Artigo 57 Os proprietários ou possuidores de cães e gatos de baixa renda serão isentos do pagamento de quaisquer taxas referentes à castração de seus animais devidamente registrados.

 

Artigo 58 A Prefeitura Municipal determinará os critérios para definição e formas de comprovação de pessoas de baixa renda.

 

DA EDUCAÇÃO PARA A PROPRIEDADE RESPONSÁVEL

 

Artigo 59 O CCZ deverá promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo contar com parcerias e entidades de proteção animal, outras organizações governamentais ou não, universidades, empresas públicas e/ou privadas nacionais ou internacionais e médicos veterinários.

 

§ 1º Este programa, deverá atingir o maior número possível de meios de comunicação.

 

§ 2º O CCZ deverá prover de material impresso as escolas públicas e privadas; postos de vacinação e estabelecimentos veterinários, conveniados ou não.

 

§ 3º O material impresso deverá conter informações consideradas pertinentes pelo CCZ; tais como:

 

I - a importância da vacinação e vermifugação;

 

II - quais são as zoonoses, seus efeitos e transmissores;

 

III - cuidados e manejo dos animais;

 

IV - problemas relacionados ao excesso populacional de animais domésticos e importância do controle da natalidade;

 

V - castração mitos e fatos;

 

VI - legislação pertinente; e

 

VII - ilegalidade e inadequação da manutenção de animais silvestres como animais de estimação.

 

Artigo 60 O CCZ poderá solicitar apoio dos estabelecimentos veterinários, conveniados ou não, e entidades protetoras dos animais para incrementar o número de registros e a atuarem como pólos irradiadores de informações sobre a propriedade responsável de animais domésticos.

 

Artigo 61 Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, banners, outdoors, pinturas de veículos, fachadas de imóveis ou qualquer outra forma de propaganda, com imagens ou textos que realcem a ferocidade de cães de qualquer raça, bem como a associação destes com imagens de violência.

 

Parágrafo único - Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o infrator, pessoa física ou jurídica, está sujeito a:

 

I - intimação para sanar a irregularidade no prazo de cinco dias; ou

 

II - persistindo a situação, multa de doze UFESPs, dobrada a cada reincidência.

 

DOS UNGULADOS, GALINÁCIOS, ANATÍDEOS E POMBOS

 

Artigo 62 Não será permitido alimentar ou oferecer abrigo voluntária ou involuntariamente a pombos da espécie Columba lívia e pardais.

 

Parágrafo único - Ao ser constatado o fato de que trata o caput deste artigo, o infrator receberá:

 

I - no caso de alimentar pombos voluntariamente e involuntariamente: duas UFESPs, dobrada a cada reincidência;

 

II - orientação para a regularização da situação em até vinte dias; ou

 

III - persistindo a irregularidade, multa de quatro UFESPs, dobrada a cada reincidência.

 

Artigo 63 Fica proibida a criação, alojamento, e manutenção de suínos e ruminantes domésticos na zona urbana e/ou de expansão urbana, em conformidade com o disposto na legislação municipal, estadual e federal vigente.

 

Artigo 64 Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras, serão localizados em zona rural e a cinqüenta metros, no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.

 

Artigo 65 Os dejetos de estábulos, pocilgas, granjas, avícolas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.

 

Artigo 66 As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas, avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Código Sanitário Estadual no que é aplicável ou legislação posterior que o substitua.

 

Artigo 67 Será permitida a criação de galináceos e anatídeos na zona urbana e/ou de expansão urbana, desde que a concentração dos mesmos seja proporcional ao tamanho da área utilizada para tanto, a ser aferida pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização.

 

§ 1º Será permitido abrigar no máximo seis unidades de galináceos ou anatídeos.

 

§ 2º Os filhotes, de até aproximadamente um quilo, destas espécies, poderão ser mantidos sem que sejam somados ao número permitido no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Aves que excedam o número permitido deverão ser retiradas do local pelo proprietário, atendendo a orientação emitida por Agente Sanitário.

 

§ 4º Após decorrido o prazo da orientação, sem que haja adequação, os animais serão retirados e a eles será dado destino, conforme laudo do responsável técnico do CCZ.

 

§ 5º Em caso de reincidência, o responsável será multado em quatro UFESPs, dobrada a cada reincidência.

 

Artigo 68 Os galináceos e anatídeos deverão possuir área livre e habitat adequados a sua espécie.

 

Artigo 69 As condições de higiene do local e de saúde dos animais deverão estar adequadas.

 

Artigo 70 O local não poderá ser motivo de denúncia e/ou reclamação de nenhuma ordem.

 

Artigo 71 É vedado nas atividades de tração animal e carga:

 

I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

 

II - fazer o animal trabalhar excessivamente ou além de suas forças sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

 

III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive;

 

IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

 

V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

 

VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal; e

 

VII - arrastar animais atados atrás de veículos ou a caudas de outros.

 

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Artigo 72 Aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para manter suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

 

Artigo 73 É de responsabilidade dos proprietários evitar o acúmulo de resíduos (lixo), fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outras condições que propiciem a instalação e proliferação de insetos, roedores e outros animais da fauna sinantrópica.

 

Artigo 74 Nos cemitérios é proibida a manutenção de recipientes que acumulem água e outras condições que propiciem a proliferação de insetos; assim sendo, vasos e recipientes similares deverão ter o seu volume total preenchido com areia grossa, de forma a evitar acúmulo de água. Ficam os administradores dos cemitérios responsáveis pela execução e fiscalização da presente norma.

 

Artigo 75 Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem sucatas, os ferros velhos, as borracharias e similares são obrigados a manter os locais limpos e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e outros animais da fauna sinantrópica, atendida a legislação federal, estadual e municipal em vigor.

 

Artigo 76 Nas residências, terrenos particulares, obras de construção e edificações é obrigatória a remoção periódica ou proteção adequada, de materiais que possam se constituir em criadouros de mosquitos e outros animais da fauna sinantrópica, bem como a drenagem permanente ou eliminação de eventuais coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos e demais animais sinantrópicos.

 

Artigo 77 Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir o seu abandono e, conseqüentemente, a transmissão de doenças e proliferação de mosquitos.

 

Parágrafo único - Nas residências e terrenos particulares, obras de edificação e construções onde forem encontradas condições propícias à proliferação de mosquitos, constatadas pela presença de formas larvais desses insetos, os responsáveis serão notificados a eliminar, em prazo estabelecido pela autoridade sanitária, tais condições.

 

Artigo 78 O não cumprimento das determinações contidas nos artigos deste Capítulo, sujeitará o infrator à multa de três UFESPs, dobrada a cada reincidência.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 79 A vacinação anti-rábica rotineira de cães e gatos do Município de Guaratinguetá é obrigatória e compete ao poder público a sua viabilização.

 

Artigo 80 Compete ao Executivo Municipal a responsabilidade da realização anual de Campanha de Vacinação Anti-rábica Animal, atividades de controle zoo-sanitários e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva.

 

Artigo 81 A vacinação anti-rábica é anual, devendo iniciar-se aos três meses de idade dos cães e gatos, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar.

 

Artigo 82 Terão que ser cumpridas as disposições pertinentes contidas na legislação federal no que se refere à fauna brasileira, ficando proibida a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município de Guaratinguetá, salvo as exceções estabelecidas na lei citada neste artigo.

 

Artigo 83 Fica proibida a utilização ou exposições de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Artigo 84 Fica proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

 

Artigo 85 Para instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a animais, seja iniciativa pública ou privada, o Executivo Municipal fará observar o que dispõe o Código Sanitário Estadual ou legislação posterior que o venha substituir, no tocante às normas para cemitérios.

 

Artigo 86 Todas as multas previstas nesta Lei serão cobradas em dobro a cada reincidência.

 

Artigo 87 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento do Município de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único - Os valores arrecadados com as taxas e multas decorrentes da aplicação da presente Lei deverão ser utilizados, exclusivamente, para a manutenção e melhoria do CCZ, ressalvado o previsto no art. 56, parágrafo único.

 

Artigo 88 O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de quarenta e cinco dias, contado de sua publicação.

 

Artigo 89 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de julho de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.