LEI Nº 393, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O importo predial será de 10% (dez por cento) sobre o valor locativo anual do prédio.

 

§ Único – Poderão ser favorecidas com isenção (exceto o terreno) construções provisórias ou mediocres de locativo não superior a Cr$ 1.200,00, contanto que não rendam aluguel.

 

Artigo 2° O imposto predial, juntamente com as taxas calculadas sobre o valor locativo, será arrecadado em  janeiro de uma só vez.

 

§ 1º Se o lançamento for superior a Cr$ 200,00, o contribuinte poderá optar pelo pagamento em duas prestações iguais, recolhendo uma em janeiro e a outra em julho.

 

§ 2º Aos contribuintes que pagarem na época será concedido um desconto de 20% (exclusive taxas).

 

§ 3º Se o contribuinte habitar o predio com sua família, o desconto será de 30%, extensivo ao caso de ser o predio destinado a moradia gratuita de filhos ou pais, desprovids de meios suficientes para a subsistência.

 

§ 4º No caso de pagamento em parcelas semestrais, o desconto será de metade do anual.

 

§ 5º Para os predios de locativos não superior a Cr$ 12.000,00, observado o mínimo fixado no parágrafo 1º, poderá ser concedido o regime de pagamento em quatro parcelas, nas seguintes épocas: janeiro, abril, julho e outubro.

 

§ 6º Se o contribuinte cumprir o disposto no parágrafo precedente, sem incorrer em mora, ser-lhe-á concedido desconto da seguinte forma:

 

a) de 20%, 30%, 30%, 40% respectivamente sobre a primeira, a segunda, a terceira e a quarta prestação, no caso do parágrafo 3º;

b) de 10%, 20%, 20%, 30% respectivamente sobre a primeira, a segunda, a terceira e a quarta prestação, nos demais casos;

 

§ 7º Finda qualquer época de pagamento, o contribuinte poderá pagar o imposto sem desconto e sem acréscimo no mês imediato.

 

Artigo 3° O imposto territorial urbano será cobrado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal dos terrenos.

 

Artigo 4° A arrecadação do imposto territorial urbano será efetuada em janeiro com 20% de desconto.

 

§ 1º Se o liquido devido for superior a Cr$ 200,00 o contribuinte poderá optar pelo pagamento em duas prestações iguais, uma em janeiro e outra em julho com 10% de desconto.

 

 § 2º Expirada qualquer época de pagamento, poderá ser efetuado no mês seguinte sem desconto e sem acréscimo.

 

Art. 5° O imposto de licença para abertura de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou similar fica fixada em valor equivalente a 0,2 (dois décimos) da importância do lançamento anual do imposto de indústrias e profissões.

 

Parágrafo único – Quando se tratar de estabelecimento de categoria dos favorecidos pela lei com horário especial, o interessado pagará imposto suplementar de licença à razão de 0,1 (um décimo) do imposto de licença ordinária, de cada hora, verificada em um dia, de antecipação ou prorrogação regulamentar, ficando fixado em três décimos o mínimo de dez décimos o máximo.

 

Artigo 6° O imposto de licença a negociante ambulante é de 50% sobre o lançamento anual de indústrias e profissões relativo à respectiva atividade.

 

§ 1º o negociante ambulante transitório ou itinerante estará sujeito apenas a 0,2 (dois décimos) do imposto anual e a nunca menos de Cr$ 50,00, se a atividade não for além de 1 mês.

 

§ 2º Se a licença durar menos de 15 dias, será reduzido à metade do imposto previsto no § anterior.

 

Artigo 7° A localização de negociantes e similares em logradouros ou lugares de servidão pública será sujeita ao imposto constante da tabela anexa nº 1.

 

Artigo 8° O imposto de licença sobre veículos será cobrado de acordo com a tabela anexa nº 2.

 

Artigo 9° O imposto de licença sobre obras e edificações, bem assim utilização de logradouros públicos e depósito de material nas vias públicas, será cobrado de acordo com a tabela anexa nº 3.

 

Artigo 10 O imposto de extração de areia, pedra, barro e quaisquer minerais com o fim de negócio, será exigido no ato da licença, observada a tabela anexa nº 4.

 

§ Único – O imposto é anual mas poderá ser concedido ao contribuinte a redução da metade se a extração, transitória ou eventual, não for além de 4 meses.

 

Artigo 11 O imposto de licença de elevador será cobrado de acordo com a tabela anexa nº 5.

 

Artigo 12 O imposto de licença para exploração ou utilização dos meios de publicidade será lançado de acordo com a tabela anexa nº 6.

 

§ Único – No caso de anúncios temporários, de duração inferior a 30 dias, o imposto será reduzido a 0,1 (um décimo) fixado todavia em cinquenta cruzeiros o mínimo absoluto.

 

Artigo 13 O imposto de diversões públicas será cobrado de acordo com a tabela anexa nº 9.

 

Artigo 14 O imposto sobre atos da economia do Município ou assunto da sua competência será arrecadado mediante máquina de selagem.

 

Artigo 15 A taxa de conservação de estradas de rodagem será equivalente a 1% (um por cento) do valor venal das terras, mas não inferior a Cr$ 100,00 a importância de qualquer lançamento.

 

Artigo 16 As taxas de água devidas pelos consumidores ou responsáveis serão cobradas de acordo com a tabela anexa nº 11, pertencendo à classe A, os prédios de valor locativo até Cr$ 6.000,00 e à classe B os de locativo superior.

 

§ 1º A taxa de consumo de agua será arrecadada com a redução de 50% até que entre em vigor o encargo de amortização e juros do empréstimo que se realizar para as obras de novo abastecimento.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos domicílios que, por deficiência técnica da canalização ou carência de agua, sejam mal abastecidos.

 

§ 3º Reputar-se-á domicílio mal abastecido, para efeito do disposto no parágrafo anterior, aquele cujo hidrômetro, funcionando normalmente, não meça, no mês, 3 quilolitros.

 

Artigo 17 A taxa de execução de calçamento é destinada a cobrir a despesa com a execução de calçamento e colocação de guias para os passeios.

 

Artigo 18 Os proprietários de imoveis situados em vias ou logradouros públicos calçados, salvo as concessões relativas à taxa de execução de calçamento, por metro linear de frente, à razão de 0,1 (um décimo) da taxa de execução lançada por derradeiro.

 

§ 1º Reputar-se-á encargo da Prefeitura a conservação das calçadas e passeios, sempre que notificados os proprietários para reparações ou reconstrução não incidirem a obra a suas expensas, dentro de 15 dias da notificação.

 

§ 2º Executada a obra pela Prefeitura, cobrar-se-á ao proprietário o custo dela, acrescido de 20%, promovendo-se o executivo fiscal ao cabo de 30 dias do aviso, na falta de pagamento.

 

Artigo 19 A taxa de limpeza pública será de 5% do valor locativo não excedente de Cr$ 50.000,00.

 

§ 1º Hoteis, industrias e estabelecimentos de hospedagem, trabalho ou permanencia de 10 ou mais pessoas pagarão mais cinco por cento (5%) da taxa lançada em relação a cada grupo de 25 pessoas excedente.

 

§ 2º Quando não existir o serviço de remoção do lixo domiciliário, contanto que exista o de limpeza da via pública onde estiver situado o predio, o pagamento da taxa poderá ser feito com a redução de 50%.

 

Artigo 20 Pela matança de reses e outros serviços conexos com os do Matadouro, serão cobradas as taxas fixadas na tabela anexa nº 13.

 

Artigo 21 As taxas de localização de negociantes ou mercadores no Mercado ou em feiras, serão cobradas de acordo com a tabela anexa nº 1.

 

Artigo 22 As taxas devidas pela utilização dos cemiterios municipais serão cobrados com observância da tabela anexa nº 14.

 

Artigo 23 Pela utilização da balança de pesar gado vivo, destinado ou não a abate no Matadouro Municipal, serão cobradas as taxas constantes, em apendice, da tabela anexa nº 13.

 

Artigo 24 Os animais ou coisas levadas ao depósito público estão sujeitos à taxa fixada na tabela anexa nº 15, alem das despesas de permanência, multa e impostos.

 

Artigo 25 Ficam abolidas as isenções quinquenais de imposto predial para casas residenciais.

 

Artigo 26 Ana revisão dos lançamentos para 1957, deixarão de ser considerados quaisquer abatimentos transitórios sobre avaliações de imóveis.

 

Artigo 27 Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.957.

 

Guaratinguetá, 23 de novembro de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VI, a fls.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.