LEI Nº 3.927, DE 28 DE MAIO DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.

 

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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Guaratinguetá.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é composto por treze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

Artigo 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é composto por treze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 3.973/2007)

 

I - um representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

 

I - Dois representantes do Poder Executivo Municipal dos quais, pelo menos um da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, indicados pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.973/2007)

 

II - dois representante dos professores das escolas públicas municipais; III - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - um representante do Conselho Tutelar;

 

IX - VETADO;

 

X - um representante da Câmara Municipal.

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º A indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros, a fim de serem nomeados novos conselheiros.

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - o cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até quarto grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até quarto grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

 

III - situação de impedimento previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Artigo 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO COSENLHO DO FUNDEB

 

Artigo 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V - VETADO;

 

VI - VETADO;

 

VII - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

 

Artigo 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, até reunião para eleição do novo Presidente.

 

Artigo 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Artigo 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Artigo 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Artigo 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Artigo 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

 

Artigo 14 Durante o prazo previsto no § 2º, do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

(Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é composto por onze membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

I - um representante da Secretaria Municipal da Educação; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

II - um representante do Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

III - um representante dos professores das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

IV - um representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

V - um representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

VI - dois representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

VII - dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

VIII - um representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

XIX - um representante do Conselho Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

§ 2º A indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros, a fim de serem nomeados novos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

I - o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até quarto grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até quarto grau, desses profissionais; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

IV - pais de alunos que: (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

I - desligamento por motivos particulares; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

III - situação de impedimento previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

(Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos - EJA, e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I e II desta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente, até reunião para eleição do novo Presidente, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

I - não será remunerada; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a: (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar àqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se refere o art. 8º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; e (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

IV - realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar: (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

b) adequação do serviço de transporte escolar; e (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º, do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 4.572/2015)

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de maio de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.