LEI
Nº 3.927, DE 28 DE MAIO DE 2007.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Guaratinguetá.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Artigo 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é composto por treze
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
Artigo 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é composto por treze membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 3.973/2007)
I - um representante da Secretaria
Municipal da Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
I - Dois representantes do Poder
Executivo Municipal dos quais, pelo menos um da Secretaria Municipal da
Educação e Cultura, indicados pelo Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 3.973/2007)
II - dois representante
dos professores das escolas públicas municipais; III - um representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
IV - um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais
de alunos das escolas públicas municipais; VI - dois representantes dos
estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho
Municipal de Educação;
VIII - um representante do
Conselho Tutelar;
IX - VETADO;
X - um representante da Câmara
Municipal.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI
deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo
eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 2º A indicação referida no caput deste artigo, deverá
ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros, a fim
de serem nomeados novos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão
guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º.
§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das
escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - o cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até quarto grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem
como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até quarto grau, desses
profissionais;
III - estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB
nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos
particulares;
II - rompimento do vínculo de que
trata o § 3º, do art. 2º; e
III - situação de impedimento
previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o
estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
suplente.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo
descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do
FUNDEB.
Artigo 4º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato
subseqüente por apenas uma vez.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
DO COSENLHO DO FUNDEB
Artigo 5º Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a
repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do
Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis
e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as
prestações de contas dos recursos do Fundo que deverão ser disponibilizadas
mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V - VETADO;
VI - VETADO;
VII - outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo
deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o
conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.
Artigo 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada
pelo Vice-Presidente, até reunião para eleição do novo Presidente.
Artigo 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Artigo 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que
o julgamento depender de desempate.
Artigo 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Artigo
I - não será remunerada;
II - é considerada atividade de relevante
interesse social;
III - assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - veda, quando os conselheiros
forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Artigo 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Artigo 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar, ao Poder
Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
e
II - por decisão da maioria de
seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo
de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Artigo 14 Durante o prazo previsto no § 2º, do art. 2º, os novos
membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse
do Conselho.
Artigo 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de
Guaratinguetá. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
(Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é composto por onze membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
I - um representante da Secretaria Municipal da Educação; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
II - um representante do Poder Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
III - um representante dos professores das Escolas Públicas
Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
IV - um representante dos diretores das Escolas Públicas Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
V - um representante dos servidores técnico-administrativos das
Escolas Públicas Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
VI - dois representantes dos pais de alunos das Escolas Públicas
Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
VII - dois representantes dos estudantes da Educação Básica Pública; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
VIII - um representante do Conselho Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
XIX - um representante do Conselho Tutelar. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
§ 1º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
§ 2º A indicação referida no caput deste artigo, deverá ocorrer em até
vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros, a fim de serem
nomeados novos conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
§ 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1º. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
§ 4º Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas
comunidades escolares. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
§ 5º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
I - o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até quarto grau, do
Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou
afins, até quarto grau, desses profissionais; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
III - estudantes que não sejam emancipados; e (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
IV - pais de alunos que: (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
(Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo decorrente de: (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
I - desligamento por motivos particulares; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
II - rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
III - situação de impedimento previsto no § 5º, do art. 2º, incorrida
pelo titular no decorrer de seu mandato. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo descrita no art.
3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo
titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma
única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
(Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 5º Compete ao Conselho do FUNDEB: (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
(Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do
Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
V - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de
Apoio aos Sistemas de Ensino para atendimento à Educação de Jovens e Adultos -
EJA, e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses
programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos
e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; e (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
VI - outras atribuições que legislação específica eventualmente
estabeleça. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas
dos Municípios. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que
serão eleitos pelos conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos
termos do art. 2º, I e II desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do
Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente,
até reunião para eleição do novo Presidente, com a consequente indicação de
outro membro para ocupar o cargo de vice-presidente. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo
menos um terço dos membros efetivos. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento
depender de desempate. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
I - não será remunerada; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
II - é considerada atividade de relevante interesse social; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem
informações; e (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais
adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a
sua criação e composição. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar
o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar
esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo,
devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta
dias. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
(Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços
custeados com recursos do Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar àqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o
respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
c) documentos referentes aos convênios com as instituições a que se
refere o art. 8º desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; e (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
IV - realizar visitas e inspetorias “in loco” para verificar: (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas
instituições escolares com recursos do Fundo; (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
b) adequação do serviço de transporte escolar; e (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos
com recursos do Fundo. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 14 Durante o prazo previsto no § 2º, do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do
Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
dada pela Lei nº 4.572/2015)
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e oito dias do mês de maio de 2007.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES JUNIOR
Prefeito Municipal
ANTONIO CARLOS PRADO
DE ALMEIDA
Secretário Municipal
da Administração
Publicado nesta Prefeitura, na
data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLI.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.