LEI Nº 3926, DE 17 DE MAIO DE 2007

 

Institui a obrigatoriedade de arborizar todas as áreas verdes objeto de parcelamento na cidade de Guaratinguetá

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Em todo parcelamento de solo na cidade de Guaratinguetá, as reservas destinadas às áreas verdes deverão ser arborizadas.

 

§ 1º A ocupação por árvores nas áreas verdes deverá ser feita na proporção de setenta por cento.

 

§ 2º A altura mínima da árvore deverá ser de um metro e com diâmetro de no mínimo cinco centímetros.

 

Artigo 2º O recebimento das obras de infra-estrutura em loteamentos só se dará pela Prefeitura Municipal, mediante a comprovação da existência de árvores nas áreas verdes descritas no artigo anterior.

 

Artigo 3º Em edificações multifamiliares, conjuntos habitacionais, conjuntos residenciais e condomínios, o habite-se só será expedido pela Prefeitura Municipal mediante a comprovação da existência de áreas verdes.

 

Artigo 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de maio de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0024-2007, de autoria do Vereador Otávio Cândido da Silva Júnior.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.