O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma da minuta ora anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de maio de 2007.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento e na melhor
forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE
GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, CNPJ nº 53.330.551/0001-80,
entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua Sete de Setembro, n.º 84,
Centro, CEP 12.500.330, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu
Presidente, OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO
NETO, e, de outro lado, a PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ e S.A.A.E.G., CNPJ nº
46.680.500/0001-12, neste ato representados pelo
Prefeito Municipal, ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES JUNIOR, celebram na forma da Lei Municipal n.º 3.925, de
14 de maio de 2007 e art. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1.
REAJUSTE SALARIAL
1.1
Os
salários base compreendidos na faixa de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais)
a R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais), de acordo com a tabela salarial
vigente em 31 de março de 2007 serão corrigidos pela aplicação do percentual de
8,5714%, a partir de 01 de abril de 2007;
a)
Fica
ressalvado pelos acordantes que a correção salarial mencionada na cláusula
acima, não altera a data-base da categoria, visto que os servidores não poderão
receber menos que 01 (um) salário mínimo vigente, conforme preceito
constitucional;
b)
Fica
mantido a data-base para os demais servidores que não se enquadram na cláusula
1.1;
1.2
Os
salários base iguais ou superiores a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), de
acordo com a tabela salarial vigente em 31 de março de 2007 serão corrigidos
pela aplicação do percentual de 8,5714% a partir de 01
de maio de 2007.
2 CARTÃO ALIMENTAÇÃO - Será fornecido mensalmente a todos os Servidores da Prefeitura, sem
nenhum tipo de discriminação a pedido dos mesmos, o CARTÃO ALIMENTAÇÃO (cartão magnético) o qual deverá ser entregue
até o dia 15 (quinze) de cada mês mediante desconto em folha de pagamento no
valor de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para o trabalhador que ganha até R$
870,00 (oitocentos e setenta reais) a partir de 1º de maio de 2007. Nos demais
casos, ou seja, àqueles trabalhadores com salários superiores a R$ 870,00
(oitocentos e setenta reais), será respeitada a tabela progressiva de reembolso
descontado em folha de pagamento, nos percentuais definidos em lei. Da mesma
forma será fornecido o CARTÃO
ALIMENTAÇÃO (cartão magnético) ao servidor afastado por motivo de acidente
de trabalho, doença, férias ou comissionado a título de empréstimo à órgãos públicos estadual ou federal. O valor de compra do CARTÃO ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 76,00
(setenta e seis reais) será reajustado todas as vezes que forem
constatados a perda do valor de compra dos gêneros alimentícios elencados na Lei
3.115 de 01 de setembro de 1.997, referente à composição da cesta básica. A
recarga do CARTÃO ALIMENTAÇÃO deverá
ocorrer até o dia 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
3. AUXÍLIO
FUNERAL - A
Prefeitura Municipal e o S.A.A.E.G., ficam obrigadas, quando do
falecimento do servidor, a pagar a seus
herdeiros ou sucessores a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais), em uma única vez e no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da
entrega da documentação legal para habilitação do auxílio funeral. Se o
falecimento for do cônjuge ou dos filhos ainda sob sua dependência ou de ambos,
será pago ao Servidor beneficiado o auxílio funeral, equivalente ao valor de
seu Salário Base, correspondente a cada dependente falecido, mediante
apresentação do atestado de óbito, no prazo máximo de 30 (trinta dias) após o
falecimento.
4. AUXÍLIO
INVALIDEZ – Os
Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G. abrangidos
por este acordo, quando aposentados por invalidez permanente, terão direito ao
recebimento durante 12 meses após a concessão do benefício de um salário mínimo
vigente no país, por mês.
5. TURNOS DE
REVEZAMENTO - Os
Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que
trabalham em turnos ininterruptos, terão jornada diária de 06 (seis) horas.
6. VÉSPERA DE APOSENTADORIA - Aos servidores concursados e
estáveis da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que
comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição
do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica garantido o emprego
remunerado ou salário, durante o período que faltar para a aposentadoria; sendo
que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Ficam, porém, excluídos do
previsto nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato por iniciativa do
empregado ou por mútuo acordo entre empregado e empregador ou ainda por justa
causa.
7. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE -
Os servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que
prestarem serviços em condições consideradas insalubres, farão jús ao adicional correspondente (10%, 20% ou 40%),
calculados na forma da lei em vigor.
8.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - Os servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que prestarem serviços em condições
consideradas perigosas, farão jús ao adicional de 30%
(trinta por cento), calculado sobre o salário sem quaisquer acréscimos.
9. ADICIONAL
NOTURNO - O
trabalho prestado em horário noturno será remunerado com adicional de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
10. COMPENSAÇÕES SALARIAIS - Somente serão compensados os aumentos que expressamente
tiverem a condição de antecipação de majoração salarial.
11. ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - Os empregados admitidos após a
data base, 01.05.2007, terão o mesmo reajustamento salarial (correção ou
aumento real).
12. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Será garantido ao Servidor da Prefeitura e do S.A.A.E.G.,
substituto ou com desvio de função, o mesmo salário do cargo exercido pelo
servidor substituído, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou função,
independente da natureza do vínculo e enquanto durar o mesmo.
13. DIA DE PAGAMENTO - O dia do pagamento será no último dia do mês ou
quando este coincidir com o sábado, domingo ou feriado, no primeiro dia útil subsequente e a jornada de trabalho encerrar-se-á às 12:00 horas. Será assegurado, ainda para aqueles que continuarem
trabalhando, tempo hábil para o recebimento, excluindo-se para esta finalidade,
o horário de almoço.
14. DA SERVIDORA MÃE - A Servidora-mãe, da Prefeitura e do S.A.A.E.G., com filho em idade de amamentação até 12 (doze)
meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia,
que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para
prestar atendimento necessário ao seu filho.
15. FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE - Mediante aviso prévio de 48
(quarenta e oito) horas, será abonada a falta do Servidor estudante da
Prefeitura e do S.A.A.E.G., no dia da prova escolar
obrigatória ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino
Superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a
presença do Servidor no serviço. A falta assim abonada, será
considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
16. ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO - Fica vedada
à Prefeitura e S.A.A.E.G. o não reconhecimento e a
não aceitação de atestados médicos e odontológicos fornecidos por serviços
médico oficial ou particular, desde que estes documentos passem pela perícia.
17. EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS - Ficam a Prefeitura e o S.A.A.E.G., obrigadas a realizarem
exames médicos nos seus Servidores por ocasião de sua admissão e demissão,
exames estes que deverão ser renovados com grau de risco quando o servidor
laborar em local insalubre ou perigoso, e, anualmente nos demais casos. Será
ainda obrigatório por parte da Prefeitura e do S.A.A.E.G.,
o fornecimento de atestados de saúde ocupacional quando da realização dos
exames referidos nesta cláusula.
18. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - A Prefeitura e o S.A.A.E.G., deverão providenciar gratuitamente aos seus
Servidores, mediante agilização dos seus sistemas de
compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual, definidos como
necessários para execução das suas atividades na forma da lei.
19. TRANSPORTE DE SERVIDORES - Os Servidores da Prefeitura e
do S.A.A.E.G., deverão ser transportados em ônibus,
caminhões ou similares cobertos, com assentos apropriados e com ferramentas
devidamente acondicionadas na forma da lei.
20. PENALIDADES DISCIPLINARES - As demissões por justa-causa e as
penalidades disciplinares de suspensão, serão precedidas de processo
administrativo e sindicância, asseguradas as mais amplas defesas.
21. RESCISÃO MOTIVADA - As rescisões contratuais de trabalho motivadas,
serão comunicadas por escrito
ao Sindicato e ao servidor penalizado, esclarecendo os motivos
das penalidades aplicadas, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
22. AVISO PRÉVIO - O aviso prévio, será
comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não,
a saber:
a - A
redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada
atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de
trabalho mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato
do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do
citado artigo;
b - Caso o empregado seja impedido pela Prefeitura ou S.A.A.E.G.
de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será
indenizado;
c - Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa
ou pedido de demissão, solicitar por escrito ao empregador, o seu imediato
desligamento, fica-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da
respectiva data de saída, na CTPS. Nesse caso a Prefeitura e o S.A.A.E.G. estão obrigadas, em relação à
esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as
verbas rescisórias dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da liberação do
servidor, sem prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das
duas horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não
trabalhado;
d - No aviso prévio indenizado sempre que solicitado pelo servidor, a
baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da
dispensa.
23. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Serão asseguradas aos
Servidores da Prefeitura e do
S.A.A.E.G. as seguintes estabilidades
provisórias:
a - à
Servidora gestante, por mais 60 (sessenta) dias, além do estabelecido por lei;
b - à Servidora gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por
atestado médico, por mais 60 (sessenta) dias;
c - por 30 (trinta) dias antes da concessão da licença paternidade e por
mais 60 (sessenta) dias após a concessão da licença referida, desde que
devidamente comprovado por atestado médico e certidão de nascimento;
d - ao Servidor afastado há mais de 6 (seis)
meses por motivo de saúde, por mais 60 (sessenta) dias após seu retorno ao
trabalho.
24. DEVERES DA PREFEITURA E DO S.A.A.E.G. - Ficam a Prefeitura e o S.A.A.E.G.
obrigados ao cumprimento das seguintes cláusulas:
a -
comunicações prévias ao Sindicato de todos os aumentos concedidos aos seus
Servidores, bem como também de todas reduções a serem efetuadas sobre
vencimentos, gratificações, cortes de insalubridade e periculosidade e mudanças
nas jornadas e horário de trabalho;
b - concursos de acessos para o aproveitamento e valorização dos seus
Servidores;
c - manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;
d - a comunicação por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e
Autárquicos de Guaratinguetá, de qualquer acidente de trabalho (C.A.T.) num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do
acontecimento;
e - o
fornecimento por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos
de Guaratinguetá, da relação nominal de todos os Servidores que vierem a ser
admitidos e despedidos no mês, pelas mesmas;
f - fornecer ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de
Guaratinguetá relação nominal dos funcionários que tenham sofrido os descontos das contribuições sindical e assistencial e
seus respectivos montantes.
g - o fornecimento por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e
Autárquicos de Guaratinguetá de uma cópia da Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS e Documento da Informação Social – DIS ;
h - o fornecimento aos Servidores dos contra-cheques
de pagamento, com discriminação da sua Função, Classe e Nível, bem como de
todos os valores pagos e descontos do Servidor;
i - a registrar na CTPS a função que o Servidor estiver exercendo,
anotando as devidas alterações inclusive salários, na forma da lei;
j - a rigorosa observação do princípio da isonomia salarial previsto
constitucionalmente, entre os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G.;
k - o fornecimento, por escrito, ao Sindicato da categoria, do balancete
mensal das informações sobre as despesas e receitas da Prefeitura e do S.A.A.E.G.;
l - responder os ofícios oriundos do Sindicato no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar da data do recebimento dos mesmos;
m - fornecer ao Sindicato relação nominal dos funcionários celetistas, bem
como também de todos os comissionados, especificando suas funções;
n - antes de ser concedido o afastamento voluntário ao servidor,
solicitar do Sindicato o débito do mesmo;
o - solicitar do
Sindicato os débitos convênio e mensalidade do servidor a ser demitido com
antecedência de no mínimo de 5 (cinco) dias.
25. MENSALIDADES SINDICAIS E DESCONTOS DE CONVÊNIOS – As mensalidades sindicais, no
percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre o salário base, devidas pelos
servidores sindicalizados ao Sindicato da Categoria e descontadas em Folha de
Pagamento, terão que ser recolhidas ao mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês do desconto. Igualmente os descontos em
Folha de Pagamento, por utilização dos convênios autorizados pelos servidores
sindicalizados, terão que ser repassados ao Sindicato, também, até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao uso do
benefício.
26. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL – Para o Sindicato dos Servidores
Municipais de Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura e o S.A.A.E.G. efetuarão o recolhimento de 02 (duas)
contribuições: sindical e assistencial de cada Servidor, a saber:
a - uma no mês de março, a título de Contribuição
Sindical, na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho de
todo Servidor qualquer que seja a forma
da referida remuneração conforme a previsão legal da CLT, respeitando as
exceções;
b - uma no mês de setembro a título de Assistencial no valor de 1% (um por
cento) do salário base de cada
Servidor sindicalizado, conforme a previsão Constitucional.
c - os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos
descontos das contribuições, ou aqueles que forem admitidos após os meses acima
mencionados, serão descontados no primeiro mês subsequente
ao reinicio do trabalho ou da admissão, conforme determina o artigo 602 e parágrafo único da CLT.
27. FREQUÊNCIA
LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - A Prefeitura e o S.A.A.E.G. darão
freqüência livre como se estivessem em exercício de suas funções, à três Servidores que estejam em exercício de cargos da
Diretoria ou membro do Conselho Fiscal, titular ou suplente do Sindicato dos
Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá, os quais serão indicados
pelo Presidente deste Sindicato. A freqüência livre de que trata esta cláusula,
será sem qualquer prejuízo dos vencimentos dos Servidores liberados, os quais
ainda ficarão a cargo da Prefeitura e do S.A.A.E.G.
conforme cada caso, bem como quaisquer outros benefícios, vantagens, promoções,
gratificações ou direitos que as suas funções profissionais venham a ter.
28. GARANTIAS SINDICAIS - Os representantes deste Sindicato terão livre
acesso aos recintos de trabalho para distribuição de boletins sindicais,
panfletos e contatos com seus sindicalizados ou ainda, às informações
administrativas, econômicas e trabalhistas, bem como poderão participar das
assembléias que forem realizadas nas dependências da Prefeitura e do S.A.A.E.G. que afetam os seus servidores.
29. QUADRO DE AVISO - Fica autorizado ao Sindicato
da categoria a fixação de murais para seu uso exclusivo nos locais de trabalho
da Prefeitura e do S.A.A.E.G., mediante prévio
entendimento com os Secretários Municipais ou Diretores das respectivas
Unidades.
30. ESPAÇO NOS CONTRA-CHEQUES - A Administração da Prefeitura e
do S.A.A.E.G. abrirão espaço na mensagem dos
contracheques, para avisos de interesse da Categoria Profissional, desde que
tratados previamente.
31. VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL - Fica assegurado ao Sindicato
dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, o direito de vistas aos processos
funcionais dos Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G.
sindicalizados, mediante solicitação à Administração competente, que terá o
prazo máximo de 15 (quinze) dias para o atendimento do pedido.
32. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO - As rescisões de contrato
individual serão homologadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá, somente para os sindicalizados, excetuando-se as despedidas por
justa causa. No ato da referida homologação a Administração Municipal e o S.A.A.E.G. deverão apresentar comprovação do recolhimento
do FGTS de todos os períodos de trabalho mantidos com o Servidor com mais de um
ano de contrato, bem como a documentação exigida pelo Ministério do Trabalho
para homologação de rescisão de contrato de trabalho.
33. MULTA - Todas as obrigações estipuladas na presente lei, são exigíveis pela forma e nos prazos convencionados neste
acordo coletivo, independentemente de qualquer aviso, sujeitando-se o infrator
às seguintes penalidades:
a - multa no valor de 5% (cinco) por cento sobre o
salário-base da função exercida pelo servidor, em caso do descumprimento de
quaisquer dos artigos que abranjam o interesse coletivo dos Servidores da
Prefeitura e do S.A.A.E.G., revertendo seus
benefícios em favor do Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá;
b - multa no valor de um Salário Base da função exercida pelo Servidor
em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas que abranjam o interesse
individual do servidor estabelecido por este Acordo Coletivo de Trabalho,
revertendo seus benefícios em favor do Servidor Prejudicado.
34. ELEIÇÕES SINDICAIS - No período de eleições sindicais, desde que
expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, à Prefeitura e o S.A.A.E.G. mediante
entendimento prévio com a entidade Sindical, destinarão local adequado para
instalação dos mesários, fiscais e urnas eleitorais liberando os servidores
associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
35. BENEFÍCIOS - A Prefeitura e o S.A.A.E.G.
ficam autorizados a descontar dos salários dos seus empregados consoante o
artigo 462 da CLT, além do permitido por lei, também todos os benefícios
propiciados pelo Sindicato, que total ou parcialmente sejam pagos pelos
trabalhadores quando os respectivos descontos forem autorizados por escrito
pelos próprios Servidores:
36. CONDIÇÕES HIGIÊNICAS - A Prefeitura e o S.A.A.E.G.
assegurarão a seus Servidores:
a -
água potável;
b - sanitários
em condições de higiene, separados para homens e mulheres;
c - armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos
Servidores,
cujo trabalho exija a
troca de roupa;
d - chuveiros com água quente;
e - papel
higiênico nos sanitários;
37. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Fica assegurada aos servidores
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens a participação em cursos de
aperfeiçoamento, cursos profissionalizantes, reciclagem, palestras e
seminários, durante jornada de trabalho, desde que compatíveis com sua função,
pelo prazo de até 3 (três) dias consecutivos ou
intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à Prefeitura e o S.A.A.E.G., desde que autorizados pelos Secretários
respectivos.
38. ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZER - A Prefeitura e o S.A.A.E.G. comprometem-se, através da Secretaria
Municipal de Esportes, a incentivar a prática de esportes em suas mais
variáveis modalidades, bem como promover recreação e lazer entre seus
servidores.
39. RECIBOS DE PAGAMENTOS - Ocorrendo qualquer tipo de erro nos
recibos de pagamentos dos servidores que afetem seus vencimentos, os mesmos
deverão ser corrigidos e pagos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de
notificação pelo interessado ao respectivo Departamento de Pessoal.
40. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO - A Prefeitura e o S.A.A.E.G. deverão dar pleno conhecimento do presente
acordo coletivo de trabalho a todos os Secretários
Municipais, Diretores e Chefias e o Sindicato por sua vez, fará o mesmo entre
os entre os Servidores da Prefeitura e S.A.A.E.G.
41. ESCALA DE FOLGAS - Os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G. que prestarem serviços em escala de revezamento
que exijam o trabalho aos domingos, terão a cada três semanas trabalhadas, pelo
menos um descanso ao domingo.
42. LEIS E ALTERAÇÕES - A Prefeitura e o S.A.A.E.G.
comprometem-se, sempre que houver ante-projetos de
Leis ou Alterações de Leis já existentes, oriundos do Executivo Municipal e
pertinentes aos servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G.,
a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, antes de
enviar a mensagem à Câmara Municipal, inclusive quando na comunicação enviar
cópias dos ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já existentes.
43. LICENÇA SEM VENCIMENTOS - Os Servidores da Prefeitura e
do S.A.A.E.G., estáveis (concursados com 3 anos), poderão solicitar licença sem vencimentos ou
remuneração para tratar de interesses
particulares pelo prazo de dois anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo
período.
44. FÉRIAS - O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado. Quando as férias
coletivas abrangerem os dias 25/12 (vinte e cinco de dezembro) e 01/01
(primeiro de janeiro), estes dias não serão computados
como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos
regulamentares.
45. VALE TRANSPORTE: A entrega do vale transporte deverá ocorrer até o
dia 15 (quinze) do mês em curso.
46. 13º SALÁRIO - A Prefeitura Municipal e o S.A.A.E.G.
pagarão aos seus servidores, nos meses dos seus aniversários, a metade do 13º
salário:
a -
excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo, os servidores aniversariantes no mês de janeiro, que
receberão sua parcela correspondente, no mês de fevereiro.
b - já os servidores aniversariantes no mês de dezembro receberão o 13º
salário nos prazos previstos em legislação própria.
c – os servidores do S.A.A.E.G. receberão a
metade do 13º salário quando do gozo de férias; caso estas não venham a ser
usufruídas, deverão ser pagas conforme o “caput” do artigo 46 e letras “a” e “b”.
47. JORNADA DE TRABALHO DE
DIGITADOR – A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 06
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único – os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50
(cinqüenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados
na duração da jornada de trabalho para todos os fins de direito.
48. LICENÇA-ADOTANTE – A servidora que judicialmente adotar criança ou
tiver a guarda judicial dela para fins de adoção, terá direito à licença junto
a Previdência Social, nos termos da legislação própria em vigor.
49. LICENÇA-PATERNIDADE – Fica concedida a licença
paternidade de 5 (cinco) dias, mediante comprovação na
primeira semana, em caso de nascimento de filho, sem prejuízo do salário e
demais vantagens – CF – ADECT.
50. VIGÊNCIA - As cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de
Trabalho terão vigência pelo prazo de 01 (um) ano.
51. JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do Trabalho para
dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do
presente acordo coletivo de trabalho.
Guaratinguetá,
14 de maio de 2007.
______________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARATINGUETÁ
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
JUNIOR
Prefeito Municipal
RG.: 19.210.683
CPF.:
138.336.608-05
___________________________________________
SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ
OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO NETO
PRESIDENTE
RG.:
9.468.680
CPF.: 019.249.438-40
_____________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA
RG.: 4.104.251-50
CPF.: 540.673.328-15
ADVOGADO DO
SINDICATO
JOSÉ CARLOS DA SILVA TAVARES
OAB/SP – 98.551
RG.:
4.142.847
CPF.:
548.660.658-34