LEI Nº 3923, DE 04 DE MAIO DE 2007

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as edificações, que tenham portas com detector de metais, exibirem aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de aparelho de marca-passo

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam todas as edificações, que tenham portas com detector de metais ou qualquer equipamento que provoquem interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo, com a obrigatoriedade de manterem afixado aviso sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

 

Artigo 2º As edificações referidas no artigo anterior deverão afixar a informação, em placa legível, e em local de fácil visualização pelo público em geral.

 

Artigo 3º Os portadores de marca-passo, ao adentrarem nestas edificações, deverão ser encaminhados a uma entrada alternativa ou proceder ao desligamento do equipamento.

 

Artigo 4º Todas as edificações que dispõem destes equipamentos deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias.

 

Artigo 5º O infrator primeiramente receberá uma notificação, em caso de reincidência, uma multa de vinte UFESP’s, e, em caso de nova reincidência, ocorrerá a interdição do local até a devida regularização.

 

Artigo 6º Ao Poder Executivo competirá a regulamentação da presente Lei.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de maio de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0017-2007, de autoria dos Vereadores Lima da Farmácia e Moura Brasil.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.