LEI Nº 3.913, DE 12 DE MARÇO DE 2007

 

INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ O “DIA MUNICIPAL SEM CARRO – 22 DE SETEMBRO”.

 

O Prefeito  do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Guaratinguetá o “Dia Municipal Sem Carro”, que será comemorado, anualmente, no dia 22 do mês de setembro.

         

§ 1º O “Dia Municipal Sem Carro” passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de Guaratinguetá.

 

§ 2º A adesão ao não uso de carro no dia 22 de setembro é voluntária.

 

Artigo 2º O Poder Público Municipal poderá, ao longo de todo o ano e destacadamente às vésperas e no dia 22 de setembro, promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para obter adeptos ao não uso de carros.

 

Parágrafo único. Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Público Municipal poderá firmar convênios e parcerias, sobretudo com entidades ligadas à defesa do meio ambiente.

 

Artigo 3º As eventuais despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de março de 2007.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 01/2007, de autoria do Vereador Otávio Cândido da Silva Júnior.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.