LEI Nº 3.913, DE 12 DE MARÇO DE 2007
INSTITUI E
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ O “DIA MUNICIPAL SEM
CARRO – 22 DE SETEMBRO”.
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído e incluído no
Calendário Oficial do Município de Guaratinguetá o “Dia Municipal Sem Carro”,
que será comemorado, anualmente, no dia 22 do mês de setembro.
§ 1º O “Dia Municipal Sem Carro” passa
a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de
Guaratinguetá.
§ 2º A adesão ao não uso de carro no
dia 22 de setembro é voluntária.
Artigo 2º O Poder Público Municipal poderá,
ao longo de todo o ano e destacadamente às vésperas e no dia 22 de setembro,
promover atividades educativas e a realização de campanhas e programas para
obter adeptos ao não uso de carros.
Parágrafo único. Para a realização das
atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Público Municipal
poderá firmar convênios e parcerias, sobretudo com entidades ligadas à defesa
do meio ambiente.
Artigo 3º As eventuais despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua
publicação.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos doze dias do mês de março de 2007.
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
JUNIOR
ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA
ADMINISTRAÇÃO
Projeto
de Lei Legislativo nº 01/2007, de autoria do Vereador Otávio Cândido da Silva
Júnior.
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais n.º XLI.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.