LEI
Nº 389, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1956
DISPÕE SOBRE A
EDIFICAÇÃO DO NOVO MERCADO MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do povo, para reverter ao
patrimônio do Município, parte da Praça Martin Afonso (antigo largo da Bela
Vista) na medida em que for necessária aos edifícios previstos nesta Lei.
Art. 2º Fica
o Executivo autorizado a permutar com a firma Toledo Silva Incorporações
Imobiliárias Ltda., ou com outra pessoa física ou jurídica a área da Praça
Martin Afonso, ora revertida ao patrimônio do Município, destinada a um
conjunto de edificações para o serviço de mercado municipal e comércio com ele
relacionado.
Art. 3º
A permutante, na forma da legislação obrigar-se-á,
sem ônus ou quaisquer encargos para a Fazenda do Município, a construir novo
Mercado Municipal sob o regime de condomínio, obrigando-se especialmente a
permutar com a Municipalidade as dependências do novo edifício reservadas ao
serviço público, de valor equivalente à área de que trata o artigo 2º
procedidas às necessárias avaliações, em obediência ao disposto no parágrafo
único do artigo 108, da Lei nº 1, estadual, de 18 de setembro de 1947.
Art. 4º
Atento à conveniência pública, à oportunidade e à localização do empreendimento,
em harmonia com o interesse coletivo, o Chefe do Executivo é autorizado a
providenciar sobre a efetividade da obra, pactuando as condições e exigências
legais de sua execução e prefixando os termos do início e conclusão.
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 8
de novembro de 1956.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nesta Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Registrado no livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 49.
SÉRGIO ALTINO
MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.