LEI Nº 3878, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DA FINALIDADE

 

Artigo 1º A Política Municipal do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais dos idosos, criando condições para promover sua autonomia, integração e a participação efetiva na sociedade.

 

Artigo 2º Considera-se idoso para todos os efeitos desta Lei, a pessoa com sessenta anos de idade ou mais.

 

CAPITULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Artigo 3º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo o acesso a bens e serviços que contribuam para sua qualidade de vida;

 

II - conscientização da sociedade em geral quanto ao respeito sobre o processo de envelhecimento;

 

III - o idoso deve ter garantidos os direitos, não devendo sofrer discriminação de qualquer natureza;

 

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; e

 

V - as ações voltadas ao idoso deverão respeitar suas diferenças econômicas, sociais e regionais.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Artigo 4º Constituem diretrizes da Política Municipal do Idoso:

 

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;

 

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

 

III - priorização do atendimento aos idosos através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

 

IV - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerentologia e na prestação de serviços;

 

V - implementação de Banco de Dados;

 

VI - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; e

 

VIII - apoio, estudo e pesquisa sobre as questões relativas ao envelhecimento.

 

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO

 

Artigo 5º Garantir a participação da população idosa, de forma a implementar e assegurar a execução da presente política.

 

Artigo 6º Propiciar mecanismos que garantam a participação do idoso no processo de planejamento municipal, através do Conselho Municipal do Idoso.

 

Artigo 7º O Conselho Municipal do Idoso deverá ser órgão permanente, paritário, consultivo e fiscalizador, composto por representantes do governo municipal e da sociedade civil.

 

Parágrafo único - O Conselho Municipal do Idoso será criado no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação da presente Lei.

 

Artigo 8º Compete ao Conselho Municipal do Idoso o acompanhamento e avaliação da Política Municipal do Idoso.

 

Artigo 9º Compete ao Conselho Municipal do Idoso e às Secretarias que compõem, realizarem Conferência Municipal do Idoso a cada dois anos, visando discutir as questões do envelhecimento e as políticas públicas.

 

CAPITULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

 

Artigo 10 Na implantação da Política Municipal do Idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:

 

I - na área da assistência social:

 

a) apoiar a rede de proteção e inclusão social voltada ao idoso, de acordo com a política nacional do idoso, tais como Centros de Convivência, Grupos de Convivência, Casa Lar, Centro Dia, Atendimento Domiciliar e Abrigos;

b) fomentar, apoiar e supervisionar junto às Organizações Não- Governamentais - ONG’s, a prestação de assistência social aos idosos em suas diversas modalidades;

c) promover, no mínimo a cada dois anos, seminários, conferências e encontros específicos voltados ao segmento idoso;

d) incentivar realização de pesquisas (banco de dados) e publicações sobre situação social do idoso no Município;

e) propiciar a capacitação continuada dos profissionais da rede de proteção social que atuam com segmento idoso;

f) monitorar e avaliar os programas/projetos destinados ao segmento idoso;

g) ampliar parcerias com Entidades Sociais que atuam junto ao segmento idoso, através de convênios;

h) estabelecer um plano de ações integradas para intervenção em abrigos de idosos, visando a regularização e acompanhamento dos serviços prestados pelas instituições, em conformidade com a Política Nacional do Idoso;

i) acompanhar o processo de concessão do Beneficio de Prestação Continuada - BPC; e

j) destinar recursos materiais e humanos, incluindo o local em próprio público, visando garantir condições favoráveis para o pleno funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

 

II - na área de esportes e lazer:

 

a) implementar ações de atividades físicas, educativas e recreativas diretamente ligadas ao esporte para idosos;

b) estimular os idosos para a prática de atividades físicas em praças, áreas verdes e outros espaços da cidade em condições adequadas, facilitando os benefícios da atividade física segura e da apropriação de conhecimento sobre os cuidados com a saúde e com corpo, orientando os indivíduos a tornarem-se difusores de conhecimento da prática esportiva e seus benefícios;

c) incentivar a prática da atividade autônoma e facilitar o acesso do conhecimento e auto-gestão dos cuidados com a saúde e o corpo através de atividades estrategicamente elaboradas por profissionais capacitados para a população idosa;

d) propiciar junto aos equipamentos públicos destinados ao esporte e lazer (incluindo praças e parques) ações que possibilitem o convívio intergerencial através de programas que atendam as aspirações, necessidades e demandas que promovam a interação;

e) assegurar em caráter complementar a realização de atividades físicas e de lazer em associações locais e espaços comunitários;

f) garantir programas específicos para idosos, ampliando locais de colônia de férias nas diversas regiões do Município e capacitar os profissionais para o atendimento adequado;

g) propiciar aos idosos o acesso a locais públicos e particulares que ofereçam conforto e segurança em eventos esportivos condignas com a situação sócio-econômica do indivíduo mediante convênios com os interessados;

h) criar um Centro de Convivência para idosos em parcerias com as demais Secretarias que compõem o Conselho Municipal do Idoso e viabilizar novas áreas de lazer; e

i) capacitar, qualificar e treinar profissionais de educação física e esportes para a especificidade dessa faixa etária.

 

III - na área da saúde:

 

a) propiciar ao idoso atendimento preferencial à saúde nos diversos níveis de assistência do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) promover um envelhecimento saudável, através de programas de prevenção, educação e promoção à saúde do idoso, visando a manutenção de sua autonomia e capacidade funcional;

c) elaborar a partir do perfil epidemiológico e das necessidades de saúde do idoso do Município, ações de prevenção, assistência e reabilitação;

d) propiciar as condições necessárias para a recuperação e reabilitação da saúde do idoso; e

e) promover a capacitação das equipes interprofissionais e interdisciplinares de saúde para o atendimento a idosos na rede SUS.

 

IV - na área da habitação e urbanismo:

 

a) identificar dentro da população alvo cadastrada para o acesso aos programas habitacionais do Municipio, a população idosa e suas necessidades;

b) destinar nos programas habitacionais do Municipio, cinco por cento das unidades habitacionais aos idosos; e

c) oferecer diversidade de programas e projetos habitacionais, condizentes com as diferentes realidades sócio-econômicas da demanda dos idosos, observando as modalidades de crédito.

 

V - na área da cultura:

 

a) estabelecer parcerias na formação de núcleos de convivência, propiciando atividades culturais na perspectiva intergeracional;

b) estimular iniciativas que garantam aos idosos acesso a locais e eventos culturais, com preços reduzidos, mediantes descontos de cinqüenta por cento ou entrada franca;

c) propiciar oficinas culturais, utilizando várias linguagens de expressão (corporal, musical, plástica, escrita, falada, ciência e outras);

d) adequar os equipamentos culturais às necessidades dos idosos, assegurando-lhes facilidade de acesso aos serviços oferecidos;

e) incentivar parcerias com universidades públicas ou privadas para capacitar os profissionais que desenvolvem trabalho junto aos idosos;

f) propiciar programação cultural para a população idosa, integrando as Secretarias Municipais e Entidades Sociais, garantindo o direito à memória e aos seus valores culturais;

g) criar projetos de memória com vistas a recuperação da história social e política da qual os idosos foram partícipes, propiciando a busca de sua identidade;

h) divulgar amplamente os eventos culturais ; e

i) promover passeios sócio-culturais aos idosos;

 

VI - na área da educação:

 

a) possibilitar o acesso dos professores do Município ao Estatuto do Idoso;

b) criar espaço para a reflexão de educadores e educandos sobre o tema envelhecimento, com enfoque às necessidades e valorização do idoso, de forma a eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) criar programas educativos com a finalidade de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

d) estimular a participação dos idosos nos cursos de alfabetização para adultos estimulando a escola a fazer esse levantamento com os próprios alunos;

e) universalizar o acesso dos idosos nos cursos da Universidades abertas para a Terceira Idade, nos períodos diurno e noturno;

f) desenvolver e cooperar com as demais Secretarias e Organizações Não- Governamentais - ONG’s na produção de materiais de divulgação sobre a questão do envelhecimento;

g) promover em parceria com as instituições voltadas para o idoso, espaços de participação e integração dos idosos na comunidade e nas escolas locais, estimulando a convivência entre gerações; e

h) estimular a transmissão de mensagens educativas sobre os idosos em lugares públicos.

 

VII - na área de transporte e trânsito:

 

a) assegurar a gratuidade do transporte coletivo urbano e semi-urbano para idosos a partir de sessenta e cinco anos, nos termos da Lei, com assentos reservados e condições de conforto e segurança adequado as suas necessidade;

b) fortalecer as ações no sentido de coibir o desrespeito aos idosos na utilização de transportes coletivos urbanos, penalizando as empresas concessionárias por colocar em risco sua integridade física, descaso no embarque e desembarque e na recusa quanto à parada nos pontos demarcados.

c) capacitar e fiscalizar os recursos humanos que operam nos transportes no sentido de melhorar o atendimento aos idosos;

d) adaptar os transportes coletivos, garantindo aos idosos, adequada acessibilidade com reserva de espaço físico aos cadeirantes, melhor visibilidade ao nome da linha e abrigos com bancos nos pontos de parada, desde que possível, devido ao espaço físico disponível no passeio público;

e) realizar programas de educação de trânsito para os idosos;

f) o poder público deverá promover campanhas educativas e de conscientização na área de trânsito e transporte sobre o respeito aos direitos dos idosos, inclusive com a participação da iniciativa privada e de organizações não-governamentais;

g) garantir o acesso dos idosos a todo o espaço físico dos veículos de transporte coletivo urbano;

h) aumentar a frota de veículos e ampliar a rede de transporte a fim de atender à demanda, de acordo com a análise técnica da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

i) promover condições de acessibilidade nas vias e praças públicas, terminais de ônibus e pontos de paradas, garantindo a segurança e conforto para a circulação dos idosos; e

j) criar um serviço de atendimento especial para o idoso.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 12 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos seis dias do mês de outubro de 2006.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.