LEI
Nº 387, DE 20 DE OUTUBRO DE 1956
DISPÕE SOBRE UM
EMPRÉSTIMO DE Cr$
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair com a Caixa Econômica do
Estado de São Paulo, um empréstimo até a importância de Cr$ 15.600.000,00
(quinze milhões e seiscentos mil cruzeiros), destinado ao financiamento das
obras do serviço de abastecimento de água da sede do Município, de acordo com
os estudos e projetos elaborados sob a orientação técnica do Departamento de
Obras Sanitárias, da Secretaria da Viação e Obras Públicas do Estado.
Artigo 2º Fica
expressamente autorizada a inclusão, no contrato que for celebrado, de todas as
cláusulas e condições adotadas em operações dessa natureza, e, de modo especial
as seguintes:
a) prazo máximo de 15 (quinze)
anos, com resgate em prestações mensais de juros e amortização pela Tabela
Price, a partir da conclusão das obras financiadas;
b) juros de 11% (onze por cento)
ao ano, contados desde o recebimento da primeira parcela do empréstimo,
sujeitos à majoração de 1% (um por cento) na falta de pagamento, nos prazos
estipulados, das prestações de juros e amortização do empréstimo, vigorando o
aumento durante o período de atraso;
c) garantia das rendas
provenientes das taxas dos serviços de água e das demais rendas do Município,
inclusive o excesso de arrecadação devido pelo Estado, nos termos do artigo 67
da Constituição do Estado de São Paulo, e 50% (cinqüenta por cento) da quota de
que trata o artigo 15, item VI, § 4º, da Constituição Federal;
d) multa d e10% (dez por cento)
sobre o montante do débito para atender às despesas de execução judicial, no
caso de inadimplemento do contrato por qualquer das partes.
Artigo 3º As
leis orçamentárias consignarão verbas especiais para o pagamento de juros e
amortização do financiamento, que será custeado com as rendas dos próprios
serviços, e, subsidiariamente, com as demais rendas municipais.
Artigo 4º Para
o efeito da garantia, mencionada na alínea “c”, parte inicial, do artigo 2º,
serão reajustadas as taxas mensais que passarão a ser arrecadadas desde que os
serviços sejam postos a disposição dos beneficiados e trienalmente ajustadas às
necessidades do custeio, mediante estudos do Departamento de Obras Sanitárias.
§ único –
Desde a conclusão das obras de abastecimento, a taxa média mensal de consumo de
água será inicialmente de Cr$ 95,50 por domicílio onde existir ligação.
Artigo 5º Para
cumprimento e efetivação da garantia de que trata a alínea “c” partes média e
final, do artigo 2º, fica a Prefeitura Municipal autorizada a conferir à Caixa
Econômica do Estado de São Paulo em caráter irrevogável os poderes necessários
para o recebimento da contribuição de que trata o artigo 67 da Constituição
Estadual, e a contribuição de 50% (cinqüenta por cento) da quota de que trata o
artigo 15,item VI, § 4º da Constituição Federal, devendo a Caixa entregar ao
Município o total das quotas que receber, ou saldo respectivo, na hipótese de
atraso no pagamento das prestações do empréstimo.
Artigo 6º Fica
aberto na Contadoria Municipal, um crédito especial de Cr$ 90.000,00 (noventa
mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de escritura e outras de efetivação do
empréstimo autorizado no artigo 1º, e ao pagamento dos juros no exercício de 1956, sobre as parcelas que forem
entregues pela Caixa Econômica do Estado de São Paulo, referentes ao mesmo
empréstimo.
§ único –
O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes da
arrecadação das taxas de água.
Artigo 7º Esta
Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 20 de outubro de
1956.
ANDRÉ ALCKMIN FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado nesta Prefeitura na data
supra.
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Registrado no livro das Leis
Municipais nº VI, a fls. 47.
SÉRGIO ALTINO
MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.