LEI Nº 3865, DE 28 DE JULHO DE 2006

 

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2007 e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2º, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2007, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação tributária e atende às normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Parágrafo único. Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças públicas e critérios e forma de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a autorização referida no art. 169, §§ 1º a 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Artigo 2º As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Artigo 3º As metas e prioridades da Administração Municipal para o Exercício de 2.007, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento, estão estabelecidas nos Anexos V e VI desta Lei, que fixa os Programas, Objetivos e Metas da Administração Pública Municipal, terão precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária para 2007, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.

 

CAPÍTULO II

DAS ORIENTAÇÕES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 4º As metas de resultados fiscais do Município para o Exercício de 2007 são as estabelecidas nos Anexos de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrado em:

 

I - Demonstrativo I – Metas Anuais;

 

II - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

 

VI -Planejamento Econômico - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

VII- Planejamento Econômico – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

VIII -Planejamento Econômico – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

 

IX - Planejamento Econômico – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

 

X - Planejamento Econômico – Discriminação dos Programas e Ações;

 

XI - Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/ Custos para o Exercício; e

 

XII - Anexo VI – Unidades Executoras Voltadas para o Desenvolvimento do Programa Governamental; e

 

Artigo 5º Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, onde são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.

 

Artigo 6º Os valores apresentados nos anexos de que tratam os arts. 3º e 4º estão expressos em reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda.

 

Artigo 7º O Projeto de Lei Orçamentária para 2007 será elaborado com observância das determinações da Constituição Federal, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, das Portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal e do disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas aos anexos da Lei Orçamentária, assim conceituadas no âmbito federal ou pela legislação, serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo, para atender às necessidades da execução orçamentária.

 

Artigo 8º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

 

§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

 

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.

 

Artigo 9º Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais e legais, a necessidade de prestação adequada dos serviços públicos e as metas a perseguir.

 

Parágrafo único. São vedados aos ordenadores de despesa quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesas sem suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Artigo 10 Atendidas as metas priorizadas para o Exercício de 2007, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009.

 

Artigo 11 A Lei Orçamentária conterá reservas de contingência, para atender passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos.

 

§ 1º A reserva de contingência de que trata o inciso II do caput será fixada em, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos a sua conta.

 

§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para dar cobertura a outros créditos adicionais para outros fins, legalmente autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Artigo 12 A Lei Orçamentária deverá apresentar superávit orçamentário com a finalidade de proporcionar a realização de ajuste das contas municipais.

 

Parágrafo único. Se, no decorrer do exercício, for obtido o ajuste das contas municipais sem a necessidade de utilização integral do superávit orçamentário, poderá o Executivo fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos adicionais, mediante autorização específica da Câmara Municipal, cujo projeto deverá estar acompanhado de relatório pelo qual se comprove a obtenção do ajuste almejado.

 

Artigo 13 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que haja recursos orçamentários disponíveis, lei autorizadora e estejam firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 14 O Executivo encaminhará ao Legislativo, quando preciso, projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, e que já tenham previsão de apresentação ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses acréscimos, de maneira destacada, na previsão de receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, também de maneira destacada, observada a vedação de que trata o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas e à geração de recursos para investimentos ou, ainda, para a manutenção ou ampliação das atividades próprias do Município.

 

Artigo 15 Todo projeto de lei versando sobre concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo ser instituído com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

 

§ 1º Não se sujeitam às regras do caput a simples homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

 

§ 2º Não sendo aprovadas as alterações de que trata este artigo, os créditos orçamentários destacados serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.

 

Artigo 16 Nas estimativas de receitas poderão ser consideradas, se necessário, modificações na legislação tributária, que objetivem propiciar condições para o cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, a serem implementadas nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, após exaurir o que incumbe, prioritariamente, à Administração.

 

Artigo 17 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e depois de publicados os elementos de que tratam os incisos I e II.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

 

Artigo 18 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal fica autorizado para:

 

I - concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

 

II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

 

§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

 

I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput; e

 

III - no caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29A da Constituição Federal.

 

§ 2º Estão a salvo das regras contidas no § 1º a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

 

Artigo 19 Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

 

Artigo 20 Fica autorizada a revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei específica.

 

CAPÍTULO V

DAS ORIENTAÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Artigo 21 Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá metas bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as diretamente arrecadadas por entidades da Administração Indireta e empresas controladas dependentes.

 

§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção de resultados nominal e primário fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subseqüentes, o Executivo e o Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, mediante aplicação de redutor equivalente ao percentual de queda de arrecadação em face do valor programado, considerada a receita acumulada no exercício, sobre o total dos créditos aprovados de cada Poder, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

 

§ 3º O valor obtido será reduzido das dotações escolhidas no âmbito de cada Poder, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

 

§ 5º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

 

§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese do excesso da dívida consolidada ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, na forma do que dispõe o art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 2000, cabendo a ambos os Poderes limitar o empenhamento nas respectivas dotações, de maneira proporcional à participação no total orçamentário.

 

§ 7º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

§ 8º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo, poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, por ato de cada Poder.

 

Artigo 22 Para efeito da ressalva de que trata o art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, cujo valor total no exercício não ultrapasse a dois por cento da despesa fixada para o Executivo e o Legislativo e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos respectivamente, nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Artigo 23 No mesmo prazo previsto no caput do art. 21, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

 

§ 1º Integrarão a programação financeira as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da Administração Indireta e destes para o tesouro municipal.

 

§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário.

 

§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia vinte de cada mês.

 

Artigo 24 Para atender o disposto no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar nº 101, de 2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos.

 

§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios semestrais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo, especificando, por tipo de serviço prestado à comunidade, inclusive os de natureza administrativa, valores unitários e valores globais.

 

§ 2º Os relatórios de que trata o § 1º conterão, ainda, avaliação dos resultados alcançados e sua comparação com as metas previstas para o período.

 

Artigo 25 Na realização de ações de competência do Município, poderá este adotar a estratégia de transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, a título de subvenção, auxílio ou congêneres, desde que especificamente autorizado em lei municipal e com a existência de recursos orçamentários, seja firmado convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

 

§ 1º No caso de transferências a pessoas físicas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei específica que tenha por finalidade a regulamentação pela qual essas transferências serão efetuadas, ainda que por meio de concessão de empréstimo ou financiamento, que deverão ser atendidas por elas.

 

§ 2º As transferências de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando destinadas à cobertura de déficits de pessoas jurídicas ou aos fins descritos no § 2º, serão precedidas de formalização de instrumentos contendo as obrigações e deveres.

 

§ 3º A regra de que trata o caput aplica-se a transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município.

 

Artigo 26 Fica o Executivo autorizado nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a firmar os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos orçamentários disponíveis com outras esferas de Governo, visando o desenvolvimento de programas prioritários para o exercício de 2007.

 

Parágrafo único. A cessão de funcionários para outras esferas de governo independe do cumprimento das exigências do caput, desde que não sejam admitidos para esse fim específico, salvo se para realizar atividades em que o Município tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de educação, saúde e assistência social.

 

Artigo 27 O Executivo fica autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I – realizar operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária - ARO, nos termos da legislação em vigor, se necessárias;

 

II - realizar operações de crédito, até o limite estabelecido pela legislação vigente;

 

III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de quarenta por cento do Orçamento da Despesa, nos termos da legislação vigente; e

 

IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal, com a publicação prévia do respectivo Decreto Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 28 A Mesa Diretora da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o Exercício de 2007 e a remeterá ao Executivo até trinta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.

§ 1º O Executivo encaminhará ao Legislativo, até sessenta dias antes do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder, os estudos e estimativas das Receitas para o Exercício de 2007, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.

 

§ 2º Os créditos adicionais suplementares que envolvam só anulações de dotações do Legislativo, serão abertos, se houver autorização legislativa, no prazo de até três dias úteis contados da solicitação daquele Poder.

 

Artigo 29 Se a Lei Orçamentária não for publicada até o último dia do Exercício de 2006, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida ao Legislativo, enquanto a respectiva Lei não for promulgada.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento no Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por Decreto do Poder Executivo, após publicação da Lei Orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

 

Artigo 30 Integram esta Lei o Anexo das Metas Anuais e dos Riscos Fiscais, dos Demonstrativos do Planejamento Econômico, Anexo V – Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/ Custos para o Exercício e Anexo VI - Unidades Executoras Voltadas para o Desenvolvimento do Programa Governamental.

 

Artigo 31 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO

 

WERALICE ALVES DA CUNHA CORREA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

 

RELATÓRIO DAS OBRAS CONCLUIDAS

 

AVALIAÇÃO DAS METAS DO ANO DE 2005

 

(Art. 4º. § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000)

 

A - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

 

SETOR DE ESTRADAS RURAIS:

01 - Retirada de barreiras em 20 bairros do Município na área rural.

02 - Limpeza de Valetas e Sangrias em 22 bairros do Município na área rural.

03 - Patrolamento e Cascalhamento em 22 bairros na área rural.

04 - Reforma de 12 pontes nos bairros na área rural.

05 - Desobstrução e Reforma de Linhas de Tubos em 9 bairros na área rural.

 

SETOR DE DRENAGEM:

06 - Limpeza em caixas de águas pluviais em aproximadamente 71 ruas.

07 - Limpeza em linhas de tubos em 13 bairros.

08 - Limpeza em valetas em 24 bairros.

09 - Manutenção de bombas em 02 bairros.

10 - Construção de caixa de águas pluviais em 16 ruas.

11 - Reformas e construções de linhas de tubos em ruas de 30 bairros.

12 - Reparo em calçadas de 22 ruas.

13 - Construções de 2.223 m² de calçadas.

14 - Reforma da ponte na Avenida Ministro Salgado Filho.

 

SETOR DE OBRAS DE MANUTENÇÃO:

15 - Reparos em salas de administração da Sede da Prefeitura, na APAE, casa no Bairro São Dimas, reparos no Sindicato Civil.

16 - Colocação de Pisos, azulejos, instalações elétricas e hidráulicas, pinturas, telhado no que segue: Fórum, sala de esterilização do Instituto Médico Legal, Centro de Zoonoses, Secretaria de Saúde, Banco do Povo, garagem da Secretaria da Promoção Social e do Fundo Social de Solidariedade, AME, Escola Dinah Mottas Runha, Creche Amor e Luz, UBS do Parque São Francisco, Quadra da Mocidade Alegre, Estação Ferroviária, Praça Nossa Senhora da Glória.

17 - Construções de muros de arrimo nas ruas Aracimir Marins Costa, na rua São José e Travessa Almirante Alexandrino, CDHU no Jardim Santa Luzia, Praça da Bandeira.

18 - Construções de carneiras e reformas de piso no Cemitério do Engenho D' Água.

19 - Construção de abrigo para repetidora do rádio da SVOP.

20 - Construção de galpão para Fábrica de Artefatos.

21 - Reforma de instalações da oficina.

22 - Reforma de box dentro do Mercado Municipal.

23 - Construções de escadas para caixa d 'água do Gomeral e Viaduto do Jacobelli.

24 - Colocação de divisórias, levantamento de paredes do Barracão da Guarda Mirim e do Destacamento da Polícia Militar.

25 - Reformas da Usina de Asfalto.

26 - Construção de jardineira na rua Benedito Rodrigues Alves.

27 - Construção de rampa para lavador da oficina.

28 - Construção de plataforma de 2 pontos de ônibus.

29 - Reforma do britador da usina de asfalto.

30 - Construção de canaleta ETA - SAAEG.

 

SETOR DE CALÇAMENTO:

31 - Reforma de 2.665 m² de calçamento em paralelepípedo.

32 - Reforma de 2.293 m² de calçamento em bloquetes.

33 - Reforma, alinhamento e rebaixamento de guias e sarjetas em 59 ruas.

 

SETOR DE PAVIMENTAÇÃO:

34 - Cascalhamento em 11 bairros urbanos e na área rural.

35 - Patrolamento em 28 bairros na área urbana e na área rural.

36 - Operação Tapa Buracos num total de 2895 buracos e 34.300,06 m² nas áreas urbana e rural.

37 - Pavimentação em 2.787,35 m² de áreas novas.

38 - Terraplenagem e aterro de 6.225,00 m².

39 - Reforma do telhado do Paço Municipal.

40 - Instalação e pintura do gradil da Ponte Adhemar de Barros.

 

Das solicitações dos munícipes 91,6% foram atendidas.

 

Quanto aos recursos oriundos de convênios da saúde foi gasto o total de R$ 11.086.408,81, em vários projetos como a gestão plena, fundo municipal de saúde, vigilância sanitária, plano de atenção básica, programa de atendimento a comunidade, programa de saúde da família, programa AIDS, Cartão SUS, Ações Estratégicas, vigilância epidemiológica.

 

B - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS, ESGOTOS E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ

 

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:

01 - Construção de ETA compacta e montagem de Booster com capacidade de 50 m³ no Bairro da Rocinha.

02 - Desativação do Sistema Produtor da Rocinha através de poço tubular profundo.

03 - Construção civil de edificação para abrigar equipamentos de tratamento de água.

04 - Aquisição e montagem de bombas para recalques de água bruta e água tratada.

05 - Construção de sistema de proteção de encostas na Estrada do Pessegueiro para evitar a lixiviação e conseqüente poluição do sistema produtor.

06 - Aquisição e montagem de sistema de macromedição acoplado na data logger externo para controle do volume produzido pela ETA - Rocinha e pela ETA.

07 - Substituições de bombas submersas nos loteamentos Vila Municipal, Montes Verdes e Los Angeles.

08 - Perfuração de poço tubular profundo no Pingo de Ouro com 220 metros de profundidade em tubos de PVC geomecânico.

09 - Construção da nova EEAB do Sistema Produtor Pingo de Ouro.

10 - Alteração da zona alta do Setor São Dimas de distribuição de água potável.

11- Implantação de redes de distribuição de água potável no loteamento Chácaras Agrícolas Jardim do Vale e alteração da parte da zona alta do Setor de Distribuição denominado Zona Alta do CR-03 São Dimas.

12 - Implantação de rede primária na Estrada Vicinal Cesare Zangrandi, englobando o Loteamento Cáppio na Zona Alta do CR - 03.

13 - Alteração nos sistemas de entrada de água do Reservatório Geral, com implantação de bombeamento direto das redes primárias de 250 mm (CR-02) e de 400 mm (CR-03).

14 - Alteração do Sistema Produtor Lemes, para modificação do sistema de tratamento de água servida as populações situadas ao longo da adutora de 250 mm.

15 - Alteração da zona de influência do CR -07 com inversão do sentido de fluxo da adutora de 250 mm, para atendimento dos Loteamentos Cooperi e São Manoel.

16 - Implantação de adutora de 150 mm em Avenida Marginal à Rodovia Presidente Dutra, trecho entre a empresa Danone e o Restaurante 3 Garças.

 

SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO:

 

17 - Implantação de barreira verde na Estação de Tratamento de Esgotos da Vila Bela.

18 - Implantação de coletor tronco, ao lado do córrego no Bairro do Retiro.

19 - Implantação de redes coletoras de esgotos nas ruas 1, 2 e dos Meios no Bairro do Retiro.

20 - Aquisição e instalação de bomba auto-reescorvante para a elevatória EE.JV.01 no Jardim do Vale II.

 

DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL:

 

21 -Alteração no Laboratório de físico-química da ETA.

22-Implantação de rede de transmissão de dados em fibra ótica para atendimento do CCO, no prédio da ETA.

23 -Reforma do PAC (Posto de Atendimento Comercial) à rua Almirante Barroso, 181.

 

RELATÓRIO DE OBRAS EM ANDAMENTO EM 2006

 

(Parágrafo Único do Art. 45, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000)

 

A - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ

 

01 - Reforma e Adaptação da AME.

02 - Implantação do Vapt Vupt - Serviço Municipal de Atendimento ao Munícipe.

03 - Construção da Quadra do Centro Esportivo Chico Vaz.

04 - Construção da EMEF Prof. Aliete Ferreira Gonçalves.

05 - Reformas das EMEFs : Prof. Fernando Alencar Pinto, Prof. João Mendes Filho, Profa. Maria Julia A. do Amaral Moreira, Profa. Maria Conceição Freire Salles, Prof. Francisca de Almeida Caloi, Prof. André Freire.

06 - Reforma da PEM Prof. Germano Antunes Figueiredo.

07 - Reformas das quadras esportivas do Bairro São Dimas e da Polícia Militar - Vasco da Gama.

08 - Construções de quadras esportivas das escolas EMEFs: Profa. Maria Aparecida Broca Meirelles, Profa. Luzia de Castro Mettidieri, Profa. Maria Carmelita de Moraes, Profa. Maria Julia A. A. Moreira, Prof. José Augusto A. Amaral, Prof. Virgilio Rosa da Silva, Profa. Alcina Soares Novaes, Prof. João Roberto Guimarães.

09 - Manutenções e Reparos nas edificações da Rede Municipal de Ensino.

10 - Manutenções e Reparos da Rede Municipal de Saúde.

11 - Reforma da Praça Piratininga.

12 - Reforma do Recinto de Exposições.

13 - Ampliações das Escolas Municipais.

14 - Construção de galerias de águas pluviais com recomposição de pavimento.

 

B - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS, ESGOTOS E RESÍDUOS DE GUARATINGUETÁ

 

SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA:

01 - Implantação de CCO, para controle de funcionamento das bombas em função dos níveis dos reservatórios.

02 - Implantações da Elevatória EE-14 para alimentação do CR -08 no Parque São Francisco, do CR-10 do Jardim Santa Luzia e CR-13 - Pingo de Ouro.

03 - Construção de sistema de tratamento de efluentes do Sistema Produtor da Rocinha.

04 - Desativação do sistema de filtração lenta existente.

05 - Construção e modernização do sistema de tratamento de efluentes do Sistema Produtor Lemes.

06 - Aquisição e instalação de reservatório metálico para atendimento das partes baixas dos Loteamentos Pingo de Ouro, Retiro e Bosque dos Ipês.

07 - Aquisição de bombas submersa e centrífuga para atendimento do Novo Sistema Produtor Pingo de Ouro.

08 - Implantações de zonas de pressão exclusiva do Bairro Vila Bela para atendimento das empresa Liebherr e empresas candidatas a instalarem no Pólo Industrial II às margens da Rodovia SP 062 e do Loteamento Parque das Arvores visando atender a parte baixa do Bairro do Pedregulho.

 

SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO:

09 - Implantações de redes coletoras e coletores tronco nos Loteamentos São Benedito, São Sebastião, Chácaras Santa Clara e adjacências, Loteamento Jardim Panorama I sem a utilização de elevatórias, Loteamento Chácaras Agrícolas Jardim do Vale, Chácaras Agrícolas Beira Rio.

10 - Implantação de Estação Elevatória de Esgotos EE.CH.JV.01.