LEI Nº 3863, DE 03 DE JULHO DE 2006

 

Dispõe sobre anistia concedida sobre multas e juros incidentes sobre o recolhimento de IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento a vista ou em parcelas, e dá outras providências

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O pagamento de débitos municipais, relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Taxas, Contribuições de Melhoria e débitos de outras naturezas, que se encontrem vencidos, inscritos na Dívida Ativa, quer em processo administrativo, quer em execução fiscal, regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.

 

Artigo 2º Os débitos referidos no art. 1º poderão ser pagos a vista ou parcelados, com a anistia de multas e juros, nas proporções:

 

I - redução de cem por cento, para pagamento a vista;

 

II - redução de setenta e cinco por cento para pagamento parcelado, em até trinta meses, cujo valor mínimo de cada parcela será de duas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, para os débitos de pessoa física e seis UFESP para os débitos de pessoa jurídica.

 

Parágrafo único - Encontrando-se a dívida em fase de processo judicial de execução, as custas processuais e condução de oficial de justiça deverão ser pagas a vista; os honorários advocatícios poderão ser pagos em parcelas, desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a duas UFESP.

 

Artigo 3º O contribuinte fará jus ao benefício de que trata o art. 2º, desde que mantenha em dia o pagamento das parcelas dos tributos referentes ao exercício de 2006 e dos exercícios subseqüentes, enquanto perdurar o parcelamento, e ainda, desde que proceda ao seu recadastramento junto aos setores municipais competentes.

 

§ 1º A falta de pagamento de duas prestações, implicará em rescisão imediata do ajuste, com a conseqüente remessa para cobrança judicial.

 

§ 2º A interrupção do parcelamento da dívida não dará direito a qualquer reparcelamento, passando o saldo residual a ser recalculado, com o acréscimo dos valores das multas e juros por esta Lei anistiados.

 

Artigo 4º Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser requeridos pelo contribuinte até o dia 30 de novembro de 2006.

 

Artigo 4º Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser requeridos pelo contribuinte até o dia 28 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 3894/2006)

 

Artigo 5º Aplica-se a presente Lei aos parcelamentos já em andamento, sobre o saldo devedor então existente, mediante requerimento do contribuinte.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos três dias do mês de julho de 2006.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

WERALICE ALVES DA CUNHA CORREA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.