O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do município, obrigadas a afixarem em local visível, próximo aos caixas, cópia da Lei Municipal nº 3.342 de 27 de maio de 1999, a qual prevê limite máximo de tempo de 20 minutos para o atendimento aos usuários.
Parágrafo único - Junto à cópia da supracitada Lei, deve-se acrescer número de telefone do PROCON de Guaratinguetá, para eventuais queixas e reclamações.
Artigo 2º As Agências terão o prazo de sessenta dias, a partir da promulgação desta Lei, para se adaptarem às suas disposições.
Artigo 3º O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - advertência;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a quinta reincidência.
Parágrafo único - Os valores previstos neste artigo serão reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatorze dias do mês de junho de 2006.
Projeto de Lei Legislativo nº 24/2006, de autoria do Vereador Otávio Cândido da Silva Júnior.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.