LEI Nº 3853, DE 04 DE MAIO DE 2006

 

Dispõe sobre a criação do serviço de transporte de mercadorias por meio de motocicletas, motonetas e/ou similares em Guaratinguetá

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar no Município o serviço de transporte de mercadorias por motocicletas, motonetas e/ou similares.

 

Artigo 2º A atividade de moto-boy será exercida através de agências que deverão ser obrigatoriamente constituídas em empresas com personalidade jurídica, individual, coletiva, ou em cooperativas.

 

Artigo 3º Em casos de acidentes, os danos pessoais serão cobertos conforme a lei federal nº - 6.194, de 19 de Dezembro de 1974, modificada pela Lei Federal nº - 8.441, de 13 Julho de 1992, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT; os danos materiais serão indenizados conforme os Capítulos I e II, do Titulo IX, combinados com o Titulo III, todos da Lei Federal nº - 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Artigo 4º As empresas prestadoras do serviço ou cooperativas obrigar-se-ão a fornecer seguro de vida para os moto-boys.

 

Artigo 5º Para obter o alvará de funcionamento, a ser expedido pela Administração Pública, será exigida a apresentação, pelos moto-boys interessados, pelos proprietários das agências e pelos membros da diretoria das cooperativas que venham a ser criadas, de atestado de antecedentes criminais, a ser fornecido pela Polícia Civil.

 

Parágrafo único - As agências, para obterem alvará de funcionamento, deverão ter no mínimo cinco moto-boys.

 

Artigo 6º Somente poderão obter alvará de funcionamento as agências em exercício exclusivo no ramo de moto-boy, cujos proprietários comprovem ter fixado domicílio no Município de Guaratinguetá há, no mínimo, cinco anos

 

Artigo 7º As agências que exercerem a atividade de moto-boy não poderão ser operadas por empresa de transporte coletivo ou por seus proprietários, controladores, diretores ou pessoas por ela remuneradas.

 

Artigo 8º Os capacetes, de uso obrigatório no serviço previsto nesta Lei, deverão ter:

 

I - cor preta única e geral;

 

II - identificação de forma indelével e de fácil visibilidade;

 

III - numeração da licença fornecida pela Prefeitura Municipal; e

 

IV - tipo sangüíneo e nome do moto-boy.

 

Artigo 9º Os veículos utilizados no serviço de que trata esta Lei serão dotados de:

 

I - antena de proteção;

 

II - sistema elétrico, painel, freios, dois retrovisores, em bom estado e pleno funcionamento, assentos, carenagem, pneus (sem reformas) e pára-lamas;

 

III - mata cachorro;

 

IV - no máximo oito anos de uso;

 

V - no mínimo de 100 cc (cem cilindradas);

 

VI - baú confeccionado com material rígido e resistente, na cor branca, com capacidade máxima de 90 (noventa) litros, não deverá ultrapassar a projeção do guidão, deverá ser afixado em suporte metálico ou Mochilas especificas do uso de moto-boy. Nas extremidades inferiores das faces, traseira e lateral do baú, deverão estar afixadas faixas refletivas.

 

VII - dispositivos de identificação instalados, conforme desenho constante no Anexo, que fica fazendo parte desta Lei.

 

Artigo 10 As empresas prestadoras do serviço ou cooperativas obrigar-se-ão a fornecer side-car (carro lateral para carga) específico com dispositivo para extintor de incêndio no transporte de produto inflamável.

 

Artigo 11 Fica autorizado às agências reservar espaço para possíveis patrocinadores.

 

Artigo 12 O número de moto-boys será definido no decreto regulamentador do Poder Executivo.

 

Artigo 13 A prestação do serviço de que trata esta Lei, será remunerada por meio de tarifa, que será definida por ato regulamentador do Poder Executivo Municipal, para um raio de, no mínimo, cinco quilômetros.

 

Artigo 14 Para operar o moto-boy, exigir-se-ão do condutor do veículo:

 

I - Comprovação de aprovação em curso específico sobre condução de veículos motorizados em duas rodas;

 

II - verificação da ficha criminal e antecedente criminal.

 

Artigo 15 As leis de trânsito serão regidas conforme CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.

 

Artigo 16 Constitui infração a inobservância de qualquer preceito desta Lei e do seu Decreto Regulamentador, ficando o infrator sujeito às medidas administrativas e às penalidades desta Lei, aplicadas, separada ou cumulativamente, além das punições previstas na Legislação Estadual e Federal pertinentes.

 

Artigo 17 As infrações serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas.

 

I - serão consideradas infrações leves quando o moto-boy:

 

a) dirigir com arranques ou freadas bruscas;

b) não se trajar adequadamente, observadas as regras de higiene e aparência pessoal;

c) não tratar com polidez e urbanidade o público, os colegas de profissão e a fiscalização da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;

d) não conduzir o veículo com a devida numeração, inscrição, faixas ou letreiros obrigatórios;

e) não manter em perfeito estado de conservação a padronização de comunicação visual;

f) não renovar o alvará no prazo estabelecido pela legislação.

 

II - serão consideradas infrações médias quando o moto-boy:

 

a) não apresentar Carteira de Identificação durante a operação dos serviços;

b) não portar Carteira de Identificação durante a operação dos serviços;

c) abandonar o veículo em via pública;

d) colocar em operação o veículo com autorização vencida;

e) colocar em operação veículo com falta de indicadores luminosos de mudança de direção;

f) colocar em operação veículo sem buzina ou com a mesma danificada;

g) colocar em operação veículo sem espelhos retrovisores ou mesmo danificados;

h) não portar o original da autorização do veículo;

i) alterar as características aprovadas para o veículo;

j) não fornecer documentos, informações ou qualquer outro elemento solicitado pela Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, para fins de fiscalização e controle;

k) interromper o serviço sem autorização, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

l) estacionar o veículo fora das prestadoras dos serviços, sem motivo justificado;

 

III - serão consideradas infrações graves quando moto-boy:

 

a) colocar em operação veículo com falha ou deficiência dos faróis ou lanternas;

b) colocar em operação veículo com mau funcionamento de freios;

c) colocar em operação veículo com pneus em mau estado;

d) colocar em operação veículo derramando combustível ou lubrificante na via pública;

e) colocar em operação veículo não apresentando condições de segurança devido a deficiências no sistema de transmissão, direção ou suspensão;

f) colocar em operação veículo sem protetor de pernas dianteiro ("mata-cachorro"), antena protetora;

g) dirigir inadequadamente, pondo em risco a vida de pedestres, pela desobediência às regras de trânsito;

h) falsificar, fraudar ou alterar informações da autorização do veículo ou da autorização;

não requerer autorização prévia para substituições ou alterações do veículo;

j) operar veículo acima da idade máxima estabelecida pela legislação;

k) operar veículo com vistoria vencida ou reprovada;

l) operar veículo não devidamente cadastrado ou vinculado à permissão;

m) operar veículo vinculado à permissão que tenha sido suspensa;

n) operar veículo sem Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, nos termos da Lei Federal nº - 6.194, de 1974;

o) envolver-se em acidente, desde que comprovada culpa ou dolo do moto-boy, após o devido processo legal;

p) executar os serviços sem o colete identificador;

q) conduzir-se fora da faixa de circulação de veículos;

 

IV - serão consideradas infrações gravíssimas quando o moto-boy:

 

a) não conduzir o veículo nos períodos em que o serviço estiver sendo executado;

b) deixar de renovar a autorização nas datas previstas;

c) apresentar informações ou documentos falsos;

d) ou a permissionária, comercializar, doar, arrendar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir a permissão;

e) não apresentar o veículo nas vistorias obrigatórias ou a qualquer tempo quando notificado;

f) colocar ou recolocar veículo em tráfego sem autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

g) colocar em operação veículo com bancos inadequadamente fixados;

h) portar qualquer tipo de arma;

i) executar o serviço em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica;

j) executar os serviços com velocidade acima da permitida;

k) ou a prestadora do serviço não sanar as irregularidades apontadas pelos agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

l) praticar infrações de trânsito graves ou gravíssimas definidas no Código de Trânsito Brasileiro que coloquem em risco a coletividade;

m) permitir o uso do veículo por outro moto-boy ou terceiro na execução dos serviços;

n) utilizar motocicleta diferente da autorizada para o respectivo moto-boy;

o) ou a permissionária alterar o número de motocicletas sem autorização da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;

p) ou a permissionária executar serviços com má qualidade comprovada;

q) conduzir-se com espírito de emulação ou competição;

r) executar os serviços sem os equipamentos de segurança obrigatórios;

s) ou a permissionária não renovar o alvará nas datas previstas;

t) ou a permissionária alterar o quadro de moto-boy sem comunicar à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

Artigo 18 O órgão próprio da Municipalidade deverá aplicar aos infratores, separada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito;

 

II - multa de:

 

a) 0,5 (meia) UFESP para as infrações consideradas leves;

b) 01 (uma) UFESP para as infrações consideradas médias;

c) 1,5 (uma e meia) UFESP para as infrações consideradas graves; e

d) 02 (duas) UFESP para as infrações consideradas gravíssimas;

 

III - suspensão temporária da exploração ou da execução do serviço;

 

IV - apreensão do veículo;

 

V - revogação da autorização para o moto-boy; e

 

VI - revogação da licença para funcionamento para a prestadora dos serviços.

 

Artigo 19 A penalidade de advertência será efetuada em formulário próprio da Prefeitura Municipal, em três vias, e conterá as determinações necessárias para a eliminação da irregularidade que lhe deu origem.

 

Parágrafo único - Será aplicada a pena de advertência aos moto-boys e às permissionárias que infringirem as obrigações e os deveres previstos no decreto regulamentador para a correta prestação dos serviços.

 

Artigo 20 A aplicação da penalidade de multa será feita mediante procedimento iniciado por Auto de Infração, lavrado por agente da fiscalização e conterá:

 

I - número de identificação ou placa do veículo;

 

II - local, data e hora da infração;

 

III - descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;

 

IV - valor da multa a ser aplicada;

 

V - identificação do agente ou fiscal da Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A lavratura do Auto de Infração será levada a efeito em 03 (três) vias de igual teor.

 

§ 2º As penalidades serão aplicadas de acordo com a natureza das infrações em nome do moto-boy e/ou da permissionária, nos termos do art. 16.

 

§ 3º Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 4º Entende-se por reincidência, a prática repetida de uma mesma infração no período de seis meses.

 

§ 5º Na reincidência de infrações consideradas gravíssimas, o veículo será apreendido, somente sendo liberado após a comprovação do pagamento da multa, das taxas devidas e das despesas de remoção do veículo, devendo, estes dois últimos valores, conforme o caso, serem pagos a estabelecimento próprio autorizado pela Municipalidade;

 

§ 6º A multa aplicada não desobriga o infrator ao cumprimento da exigência que for determinada pelo Agente Fiscalizador, no prazo estabelecido.

 

Artigo 21 A aplicação da penalidade de suspensão temporária da atividade pelo período máximo de 30 (trinta) dias dar-se-á quando:

 

I - o moto-boy:

 

a)executar os serviços acima da velocidade permitida;

b)for reincidente em infrações consideradas de natureza grave ou gravíssima no período de seis meses;

c) executar os serviços em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;

d) tiver sofrido, no prazo de seis meses, seis multas leves, quatro médias ou três graves;

e ) tiver sofrido, no prazo de seis meses, duas multas gravíssimas;

 

II - a prestadora dos serviços:

 

a) não renovar o alvará de permissão no prazo fixado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

b) tiver sofrido, no prazo de seis meses, seis multas leves, quatro médias ou três graves;

c) tiver sofrido, no prazo de seis meses, duas multas gravíssimas;

 

Artigo 22 O ato de suspensão deverá especificar o prazo, o motivo e a descrição do dispositivo legal violado.

 

Artigo 23 Os veículos flagrados realizando o sistema de transporte individual de passageiros (moto-táxi) de forma clandestina serão apreendidos e recolhidos em pátio próprio ou de estabelecimento autorizado pela Municipalidade, sendo somente liberados com o pagamento de multa de 5 (cinco) UFESP, somada à estadia e ao serviço de guincho.

 

§ 1º Será aplicada nova multa, no dobro do valor da multa anteriormente aplicada, em caso de reincidência.

 

§ 2º O recebimento do valor da estadia e do serviço de guincho caberá ao estabelecimento autorizado pela Administração, ou à própria Administração quando referidos serviços forem executados por ela.

 

Artigo 24 Serão considerados clandestinos os veículos que operem sem o cadastro e sem a autorização emitida pela Municipalidade.

 

Artigo 25 Os moto-boys clandestinos terão os veículos apreendidos através do Auto de Apreensão emitido pelos agentes fiscalizadores.

 

Artigo 26 No Auto de Apreensão constarão as seguintes informações:

 

I - identificação do proprietário e do condutor do veículo;

 

II - identificação do veículo apreendido;

 

III - histórico da infração cometida, especificando data, local e horário da apreensão;

 

IV - tipificação da infração;

 

V - assinatura do agente fiscalizador;

 

VI - número da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “A”, do moto-boy;

 

VII - data do recebimento e assinatura do moto-boy.

 

Artigo 27 A recusa do moto-boy em assinar o Auto de Apreensão não prejudica a apreensão do veículo.

 

Artigo 28 A reincidência, conforme disposto no art. 23, § 1º, desta Lei, será considerada sempre em relação ao proprietário do veículo apreendido.

 

Artigo 29 A autorização do moto-boy para a execução dos serviços de moto-boy poderá ser revogada quando:

 

I - ocorrer negligência ou imprudência por parte do moto-boy na realização da atividade, bem como deficiência grave na prestação dos serviços;

 

II - sofrer duas advertências e uma suspensão em doze meses;

 

III - portar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

 

IV - sofrer condenação penal por crime doloso resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade;

 

V - sofrer condenação penal como reincidente em crime culposo resultante de acidente de trânsito ocorrido no exercício da atividade;

 

VI - disputar corrida ou exibir manobras perigosas;

 

VII - for reincidente na execução dos serviços acima da velocidade permitida;

 

VIII - for suspensa a habilitação por autoridade judicial ou do trânsito;

 

IX - executar os serviços com veículo não autorizado;

 

X - prestar os serviços quando estiver cumprindo pena de suspensão;

 

XI - dirigir em estado de embriaguez;

 

XII - utilizar a motocicleta para fins ilícitos;

 

XIII - voltar a infringir o disposto no art. 21, I, no período de seis meses após ter cumprido pena de suspensão de trinta dias.

 

Artigo 30 Ao moto-boy penalizado com a revogação da autorização não se dará nova autorização por um período de três anos.

 

Artigo 31 A revogação da permissão dada à agência para exploração do transporte individual de passageiros dar-se-à quando:

 

I - for encontrado na prestadora dos serviços ou no estacionamento por ela indicado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem prejuízo da aplicação de multa;

 

II - comunicar que não mais prestará os serviços;

 

III - os sócios da permissionária forem condenados em crime doloso, desde que incompatível com a atividade;

 

IV - quando, após cumprir pena de suspensão de 30 (trinta) dias, voltar a infringir, no período de seis meses, o disposto no art.21, II, desta Lei;

 

V - por qualquer outro motivo grave, no resguardo do interesse público.

 

Artigo 32 Todas as penalidades sofridas serão passíveis de recurso administrativo a ser imposto no prazo de quinze dias após a autuação, devendo fazê-lo por escrito endereçado ao Chefe do Executivo.

 

Artigo 33 Apresentada a defesa, o Departamento competente pela fiscalização promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e emitirá parecer.

 

Artigo 34 Julgado procedente o recurso, arquivar-se-à o processo, ficando cancelado o Auto de Infração e seus efeitos.

 

Parágrafo único - Não sendo julgado procedente o recurso, o infrator deverá recolher aos cofres públicos, em dez dias, o valor da multa aplicada.

 

Artigo 35 A prestadora dos serviços e/ou o moto-boy deverão efetuar o pagamento das multas através de guias próprias e recolhidas em instituições bancárias credenciadas, a favor da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 36 Extingue-se a permissão:

 

I - com a expiração do prazo da permissão;

 

II - pela renúncia da prestadora dos serviços;

 

III - pela falência, dissolução ou qualquer outro meio de extinção da prestadora dos serviços.

 

Artigo 37 O serviço autorizado por esta Lei, bem como, as demais condições necessárias para sua adequada aplicação, será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal no prazo de cento e vinte dias da data de sua publicação.

 

Artigo 38 O regime tributário, as especificações e as normas do moto-boy, serão definidos em regulamentação baixada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de maio de 2006.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 08/2006, de autoria dos Vereadores João Francisco da Silva, José Luiz Moura Brasil e José Benedito de Lima.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.