O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 2º da Lei nº 3.425, de 13 de abril de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º As instituições a que se refere o artigo 1º da Lei Municipal nº 3.425, de 13 de abril de 2000, receberão o valor nominal de 5 UFESP, mensalmente, por criança assistida.
§ 1º O Executivo poderá elevar, quando necessário, em até 50% (cinquenta por cento), o valor da contribuição mensal referida no caput deste artigo.
§ 2º O Executivo encaminhará à Câmara Municipal uma relação mensal com os nomes das instituições beneficiadas e os valores recebidos.”
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos retroagidos a 1º de janeiro de 2006.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dois dias do mês de março de 2006.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XL.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.