O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As escolas municipais poderão ser utilizadas para as seguintes atividades, nos horários sem aulas formais:
I - atividades sócio-educacionais, como cursos, artesanato e oficinas diversas;
II - atividades artísticas, como música, dança, teatro, cinema, exposições e oficinas;
III - jogos, esportes, recreação e lazer;
IV - reuniões de grupos da comunidade, como os de jovens, terceira idade ou quaisquer outras atividades que venham a contribuir para o bem-estar das comunidades;
V - feiras e eventos comunitários, étnicos e da cidadania.
Artigo 2º A disponibilização das escolas públicas municipais, para o desenvolvimento das atividades previstas no artigo anterior, ficará a critério da Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 3º As solicitações de cessão de espaços e seus horários far-se-ão diretamente junto às direções das escolas, com retorno de até 03 (três) dias úteis.
Artigo 4º Após a utilização, o solicitante deverá entregar o espaço nas mesmas condições de organização e higiene em que o encontrou, ficando responsável por qualquer dano ao patrimônio da escola, devendo, inclusive, assinar um termo de responsabilidade nesse sentido.
Artigo 5º A Secretaria Municipal da Educação poderá realizar parcerias com outras Secretarias ou instituições no sentido de potencializar o uso dos espaços escolares pelas comunidades demandantes.
Parágrafo Único. As atividades propostas pela comunidade não prevêem a participação da equipe escolar.
Artigo 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezenove dias do mês de dezembro de 2005.
Projeto de Lei Legislativo nº 59/2005, de autoria do Vereador Otávio Cândido da Silva Júnior.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXXVII
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.