LEI Nº 38, DE 24 DE JUNHO DE 1948
DISPÕE
SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE MEIOS DE PUBLICIDADE.
O Prefeito Municipal de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A exploração ou utilização dos meios de
publicidade nas vias e logradouros públicos do Município está sujeita à licença
e ao pagamento do respectivo imposto.
Artigo 2º O imposto de licença a que alude o artigo
anterior, incide sobre letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes,
quadros, avisos, taboletas, mostruários, reclamos,
telas, painéis, fixos ou volantes, diurnos ou noturnos, feitos por qualquer
modo, engenho ou processo; suspenso, distribuídos, afixados, colocados,
exibidos, escritos ou pintados, em paredes, muros, pilares, lagedos,
passeios, calçamentos ou umbrais de casas; ou ainda sobre qualquer outra forma
ou processo de publicidade utilizado no Município.
Artigo 3º Deverá solicitar a licença, em
requerimento instruído com o desenho e memorial descritivo do anúncio, o
interessado em meio de publicidade que se projetar ou pender sobre via pública
de modo que, por isso ou qualquer outro motivo, possa oferecer perigo aos
transeuntes ou aos prédios visinhos.
Artigo 4º O lançamento do imposto sobre meios de
publicidade, pelo qual é responsável o seu autor ou quem os tenha mandão
executar, far-se-á em qualquer tempo em que tenha sido encontrado ou visto o
anúncio.
Artigo 5º É expressamente proibida a afixação ou colocação de anúncio, seja qual for a forma de
publicidade.
a) em instalações
de parques ou jardins, monumentos públicos, estatuas,
hermas, bem assim em postes localizados nas vias públicas.
b) Em aderência
direta sobre as planas da arborização pública;
c) em qualquer
parte dos cemitérios, assim como nos templos de qualquer culto;
d) em fachadas de
prédios particulares, sem o consentimento de seu proprietário.
§ único – Além de sujeitos a multa, os que
infringirem as proibições deste artigo serão obrigados a retirar ou inutilizar
o anúncio.
Artigo 6º Sem prejuízo das penas cominadas aos
responsáveis, serão apreendidos ou inutilizados os anúncios:
a) encontrados sem
licença, 48 horas após ter sido o responsável intimado a regularizá-la e que
não o haja feito;
b) quando, embora
pago imposto, tiverem sido redigidos em linguagem incorreta ou contiverem
expressões ou figuras ofensivas, a moral, ou a pessoas, instituições e crenças,
salvo se, imediatamente após a intimação, os interessados os corrigirem ou
substituírem.
Artigo 7º As transgressões ao disposto nesta lei
serão punidas com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, que será elevada ao dobro
nas reincidências.
Artigo 8º O imposto que incide sobre os meios de
publicidade será pago na ocasião da licença e, pela sua continuação, em exercício
posterior, na época da renovação da licença de estabelecimento.
Artigo 9º Observado o disposto na Constituição
Federal, estão isentos do imposto:
a) cartazes,
letreiros, folhetos ou exibições de finalidade patriótica, bem assim, a juízo
da Prefeitura, os destinados a propaganda de prélios esportivos, certames,
exposições, conferências, festas beneficente, artísticas, culturais, e outras
de notoriedade publica;
b) taboletas ou letreiros colocados em propriedades rurais com
o fito de indicar-lhes o nome ou a natureza da exploração;
c) os letreiros
indicativos de cooperativas e dos seus fins econômicos ou institutos de
previdência;
d) os mostruários,
cartazes, letreiros colocados no interior dos prédios;
e) os cartazes,
dísticos, folhetins e tudo o que se refira a
propaganda dos partidos políticos devidamente registrados, quando autorizados
pelos mesmos.
§ 1º Poderá ser concedida isenção aos
interessados em anúncios luminosos, contanto que instruam o requerimento com o
desenho e memorial descritivo e o prefeito o defira,
se achar que o anúncio projetado é conveniente à estética urbana ou a
iluminação pública.
§ 2º Poderão ser isentos de imposto de
publicidade, a juízo do Prefeito, os anúncios gravados em brancos que forem
doados à Municipalidade.
Artigo 10 O imposto de licença para exploração ou
utilização dos meios de publicidade será lançado de acordo com a tabela anexa.
Artigo 11 O imposto de que trata a presente lei não
se aplicará no corrente exercício, àqueles que já o tenham
pago de acordo com a legislação anterior.
Artigo 12 O imposto a que se refere a presente lei
não pode ser acrescido de outras taxas, selos e emolumentos.
Artigo 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 24
de junho de 1948.
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.
Tabela anexa à Lei nº 38 de 24 de junho de 1948
I – SEM SALIÊNCIA |
|
1- Anúncios dos próprios estabelecimentos,
pintados ou em relevo, no exterior das portas ou paredes; anúncios em
painéis, cartazes, quadros negros ou semelhantes, com listas de preços,
tabelas ou letreiros, colocados nas portas ou suspensos nas paredes: |
|
|
Cr$ |
a) de cada |
60,00 |
b)
sendo de botequins, quitandas, pequenas oficinas ou pequenos varejos
suburbanos |
30,00 |
2-a) placas,
taboletas ou faixas com letreiros colocados na
platibanda, telhados, andaimes e tapumes, ou no interior de terrenos por qualquer processo,
desde que visíveis da via pública, alusivos à liquidação, abatimentos de
preços, ofertas especiais, vendas extraordinárias e similares, inclusive de
festas populares de certas épocas, como o carnaval e outras |
30,00 |
b)
sendo o anúncio de expressão sumária, como: “vende-se”, “aluga-se”, “mudamos”
e letreiros semelhantes, quando a publicidade mencionada neste artigo se faz
no próprio local ou prédio. |
20,00 |
3-
Anúncios referidos no item 2º, quando referidos em local diverso daquele do
anunciante |
50,00 |
4-
Anúncios referidos no item 2º, pintados ou colocados em paredes, muros ou andaimes,
em local diverso, em barracas ou próximos de circos, quermesses ou parques de
diversões, em época de festas populares |
50,00 |
5-
Anúncios em mesas, cadeiras ou bancos na via pública, letreiros ou figuras
nos passeios |
60,00 |
6-
Placas referentes ao exercício de profissões liberais |
20,00 |
7-
Placas metálicas em escritórios, agências de negócios, representações e
outras, indicadoras de profissões, sem mencionar artigos de comércio |
40,00 |
II
– COM SALIÊNCIA |
|
8-
Placas ou taboletas, com letreiros, observado o
disposto na legislação quanto à largura e altura da saliência acima do
passeio: até 50 cms de
saliência por um metro de altura |
50,00 |
9- Anúncio
em panos atravessando a via pública, contando que previamente deferidos |
100,00 |
10-
Mostruários colocados na parte externa dos estabelecimentos, anunciante ou
usuário do aparelho, com 50% de abatimento |
100,00 |
Observação: No caso
de anúncios por sua natureza temporária e cuja duração não exceder de trinta
dias (30), o lançamento será reduzido a 0,1 (um décimo) da tabela, mas nunca
a menos de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) |
ANDRÉ
BROCA FILHO
Prefeito
Municipal
Publicada na Prefeitura
na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
* (Publicada
novamente por ter saído com incorreções).