LEI Nº 38, DE 24 DE JUNHO DE 1948

 

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE MEIOS DE PUBLICIDADE.

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A exploração ou utilização dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município está sujeita à licença e ao pagamento do respectivo imposto.

 

Artigo 2º O imposto de licença a que alude o artigo anterior, incide sobre letreiros, emblemas, placas, anúncios, toldos, cartazes, quadros, avisos, taboletas, mostruários, reclamos, telas, painéis, fixos ou volantes, diurnos ou noturnos, feitos por qualquer modo, engenho ou processo; suspenso, distribuídos, afixados, colocados, exibidos, escritos ou pintados, em paredes, muros, pilares, lagedos, passeios, calçamentos ou umbrais de casas; ou ainda sobre qualquer outra forma ou processo de publicidade utilizado no Município.

 

Artigo 3º Deverá solicitar a licença, em requerimento instruído com o desenho e memorial descritivo do anúncio, o interessado em meio de publicidade que se projetar ou pender sobre via pública de modo que, por isso ou qualquer outro motivo, possa oferecer perigo aos transeuntes ou aos prédios visinhos.

 

Artigo 4º O lançamento do imposto sobre meios de publicidade, pelo qual é responsável o seu autor ou quem os tenha mandão executar, far-se-á em qualquer tempo em que tenha sido encontrado ou visto o anúncio.

 

Artigo 5º É expressamente proibida a afixação ou colocação de anúncio, seja qual for a forma de publicidade.

 

a) em instalações de parques ou jardins, monumentos públicos, estatuas, hermas, bem assim em postes localizados nas vias públicas.

b) Em aderência direta sobre as planas da arborização pública;

c) em qualquer parte dos cemitérios, assim como nos templos de qualquer culto;

d) em fachadas de prédios particulares, sem o consentimento de seu proprietário.

 

§ único – Além de sujeitos a multa, os que infringirem as proibições deste artigo serão obrigados a retirar ou inutilizar o anúncio.

 

Artigo 6º Sem prejuízo das penas cominadas aos responsáveis, serão apreendidos ou inutilizados os anúncios:

a) encontrados sem licença, 48 horas após ter sido o responsável intimado a regularizá-la e que não o haja feito;

b) quando, embora pago imposto, tiverem sido redigidos em linguagem incorreta ou contiverem expressões ou figuras ofensivas, a moral, ou a pessoas, instituições e crenças, salvo se, imediatamente após a intimação, os interessados os corrigirem ou substituírem.

 

Artigo 7º As transgressões ao disposto nesta lei serão punidas com multa de Cr$ 50,00 a Cr$ 500,00, que será elevada ao dobro nas reincidências.

 

Artigo 8º O imposto que incide sobre os meios de publicidade será pago na ocasião da licença e, pela sua continuação, em exercício posterior, na época da renovação da licença de estabelecimento.

 

Artigo 9º Observado o disposto na Constituição Federal, estão isentos do imposto:

 

a) cartazes, letreiros, folhetos ou exibições de finalidade patriótica, bem assim, a juízo da Prefeitura, os destinados a propaganda de prélios esportivos, certames, exposições, conferências, festas beneficente, artísticas, culturais, e outras de notoriedade publica;

b) taboletas ou letreiros colocados em propriedades rurais com o fito de indicar-lhes o nome ou a natureza da exploração;

c) os letreiros indicativos de cooperativas e dos seus fins econômicos ou institutos de previdência;

d) os mostruários, cartazes, letreiros colocados no interior dos prédios;

e) os cartazes, dísticos, folhetins e tudo o que se refira a propaganda dos partidos políticos devidamente registrados, quando autorizados pelos mesmos.

 

§ 1º Poderá ser concedida isenção aos interessados em anúncios luminosos, contanto que instruam o requerimento com o desenho e memorial descritivo e o prefeito o defira, se achar que o anúncio projetado é conveniente à estética urbana ou a iluminação pública.

 

§ 2º Poderão ser isentos de imposto de publicidade, a juízo do Prefeito, os anúncios gravados em brancos que forem doados à Municipalidade.

 

Artigo 10 O imposto de licença para exploração ou utilização dos meios de publicidade será lançado de acordo com a tabela anexa.

 

Artigo 11 O imposto de que trata a presente lei não se aplicará no corrente exercício, àqueles que já o tenham pago de acordo com a legislação anterior.

 

Artigo 12 O imposto a que se refere a presente lei não pode ser acrescido de outras taxas, selos e emolumentos.

 

Artigo 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 24 de junho de 1948.

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Tabela anexa à Lei nº 38 de 24 de junho de 1948

 

I – SEM SALIÊNCIA

 

1- Anúncios dos próprios estabelecimentos, pintados ou em relevo, no exterior das portas ou paredes; anúncios em painéis, cartazes, quadros negros ou semelhantes, com listas de preços, tabelas ou letreiros, colocados nas portas ou suspensos nas paredes:

 

Cr$

a) de cada

60,00

b) sendo de botequins, quitandas, pequenas oficinas ou pequenos varejos suburbanos

 

30,00

2-a) placas, taboletas ou faixas com letreiros colocados na platibanda, telhados, andaimes e tapumes, ou no  interior de terrenos por qualquer processo, desde que visíveis da via pública, alusivos à liquidação, abatimentos de preços, ofertas especiais, vendas extraordinárias e similares, inclusive de festas populares de certas épocas, como o carnaval e outras

 

 

 

 

 

30,00

b) sendo o anúncio de expressão sumária, como: “vende-se”, “aluga-se”, “mudamos” e letreiros semelhantes, quando a publicidade mencionada neste artigo se faz no próprio local ou prédio.

 

 

20,00

3- Anúncios referidos no item 2º, quando referidos em local diverso daquele do anunciante

 

50,00

4- Anúncios referidos no item 2º, pintados ou colocados em paredes, muros ou andaimes, em local diverso, em barracas ou próximos de circos, quermesses ou parques de diversões, em época de festas populares

 

 

50,00

5- Anúncios em mesas, cadeiras ou bancos na via pública, letreiros ou figuras nos passeios

 

60,00

6- Placas referentes ao exercício de profissões liberais

20,00

7- Placas metálicas em escritórios, agências de negócios, representações e outras, indicadoras de profissões, sem mencionar artigos de comércio

 

40,00

II – COM SALIÊNCIA

 

8- Placas ou taboletas, com letreiros, observado o disposto na legislação quanto à largura e altura da saliência acima do passeio: até 50 cms de saliência por um metro de altura

 

 

50,00

9- Anúncio em panos atravessando a via pública, contando que previamente deferidos

 

100,00

10- Mostruários colocados na parte externa dos estabelecimentos, anunciante ou usuário do aparelho, com 50% de abatimento

 

100,00

Observação: No caso de anúncios por sua natureza temporária e cuja duração não exceder de trinta dias (30), o lançamento será reduzido a 0,1 (um décimo) da tabela, mas nunca a menos de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros)

 

 

ANDRÉ BROCA FILHO

Prefeito Municipal

 

Publicada na Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

* (Publicada novamente por ter saído com incorreções).