LEI Nº 3818, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

 

Estabelece o Plano Plurianual do município para o período 2006 a 2009 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006

 

Texto para impressão

 

O Prefeito Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2006/2009, pelo qual são definidos as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.

 

§ 1º O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo e Legislativo, inclusive a empresa em que o Município detém o controle acionário considerado, para os efeitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter não dependente.

 

§ 2º Da empresa Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG, de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

 

Artigo 2º As diretrizes a serem observadas no quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão ser orientadas para o seguinte macroobjetivos:

 

I - Assegurar aos alunos das escolas municipais o aperfeiçoamento das condições de ensino,

 

II - Garantir o direito e o acesso a programas habitacionais à população de baixa renda,

 

III - Criar as condições necessárias para o desenvolvimento sócio - econômico do Município, objetivando o aumento do nível de emprego e a melhoria da distribuição de renda,

 

IV - Integrar os programas municipais com os do Governo Federal e do Governo Estadual,

 

V - Garantir a manutenção dos investimentos públicos já realizados em áreas sociais consideradas prioritárias pela Administração,

 

VI - Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio,

 

VII - Modernizar e racionalizar as atividades da Administração Pública Municipal,

 

VIII - Contribuir para a inserção social, a melhoria de qualidade de vida e formação da cidadania,

 

IX - Promoção e desenvolvimento do turismo local,

 

X - Desenvolvimento da agricultura e abastecimento e do agronegócios,

 

XI - Garantir à população o acesso eqüitativo e universal aos serviços da saúde.

 

Artigo 3º As estimativas de receita e os valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixados, exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.

 

Parágrafo único - O Chefe do Executivo poderá detalhar, por decreto, para cada exercício, as metas físicas e os valores dos programas e ações constantes do Plano Plurianual.

 

Artigo 4º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como da lei de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus objetivos e indicadores, condição essa a ser demonstrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal.

 

Artigo 5º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permanece preservado.

 

Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo serão também submetidos à prévia audiência pública, a ser convocada pela Mesa da Câmara Municipal.

 

Artigo 6º Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidos nesta Lei a preços médios de 2005, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.

 

Artigo 7º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2005.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra. Registrado no Livro de Leis Municipais nº XXXVII

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.