O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o Sindicato dos Servidores Municipais de Guaratinguetá, na forma da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Artigo 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos treze dias do mês de outubro de 2005
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Por este instrumento e na melhor
forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional dos SERVIDORES MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE
GUARATINGUETÁ, o SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE GUARATINGUETÁ, CNPJ nº 53.330.551/0001-80,
entidade sindical de primeiro grau, com sede à Rua Sete de Setembro, n.º 84,
Centro, CEP 12.500.330, Guaratinguetá-SP, neste ato representado por seu
Presidente, DR. OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO
NETO, e, de outro lado, a PREFEITURA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ e S.A.A.E.G., CNPJ nº
46.680.500/0001-12, neste ato representados pelo Prefeito Municipal, SENHOR ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
JUNIOR, celebram na forma da Lei Municipal n.º ....................,
e art. 611 e seguintes da CLT, o presente ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
1.
CESTA BÁSICA - Será fornecida a todos os Servidores
da Prefeitura, sem nenhum tipo de discriminação, mensalmente, uma Cesta Básica,
a qual deverá ser entregue até o dia 15 (quinze) de cada mês mediante desconto
de R$ 0,50 (cinqüenta centavos) para quem ganha até R$ 675,50 (seiscentos e
setenta e cinco reais e cinqüenta centavos) a partir de agosto de 2005. Da
mesma forma será fornecida a cesta básica ao servidor afastado por motivo de
acidente de trabalho, doença, férias, e demais interrupções do contrato de
trabalho ou comissionado a título de empréstimo à
órgãos públicos estadual ou federal. O benefício referido neste item poderá ser
substituído, ou adaptado, por meio de cartão magnético ou sistema equivalente,
mediante comunicação prévia da Prefeitura Municipal ao Sindicato.
2. AUXÍLIO
FUNERAL - A
Prefeitura Municipal e o S.A.A.E.G., ficam obrigadas, quando do
falecimento do servidor, a pagar a seus
herdeiros ou sucessores a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em uma
única vez e no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar da entrega da
documentação legal para habilitação do auxílio funeral. Se o falecimento for do
cônjuge ou dos filhos ainda sob sua dependência ou de ambos, será pago aos seus
Servidores auxílio funeral, a cada falecido o equivalente a um Salário Base da
Prefeitura Municipal, mediante apresentação do devido atestado ou atestados, no
prazo máximo de 30 (trinta dias) após o óbito.
3. AUXÍLIO
INVALIDEZ – Os
Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G. abrangidos
por este acordo, quando aposentados por invalidez permanente, terão direito ao
recebimento durante 12 meses após a concessão do benefício de um salário mínimo
vigente no país, por mês.
4. TURNOS DE
REVEZAMENTO - Os
Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que
trabalham em turnos ininterruptos, terão jornada diária de 06 (seis) horas.
5. VÉSPERA DE
APOSENTADORIA -
Aos servidores concursados e estáveis da Prefeitura e do S.A.A.E.G.,
que comprovadamente estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da
aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, fica garantido o
emprego remunerado ou salário durante o período que faltar para a
aposentadoria; sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Ficam,
porém, excluídos do previsto nesta cláusula, os casos de rescisão de contrato
por iniciativa do empregado ou por mútuo acordo entre empregado e empregador ou
ainda por justa causa.
6. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE -
Os servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G., que
prestarem serviços em condições consideradas insalubres, farão jús ao adicional correspondente (10%, 20% ou 40%),
calculado sobre o salário mínimo vigente no país.
7. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE - Os servidores da
Prefeitura e do S.A.A.E.G., que prestarem serviços em
condições consideradas perigosas, farão jús ao
adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor de sua remuneração
mensal, excluídas as vantagens.
8. ADICIONAL
NOTURNO - O
trabalho prestado em horário noturno, será remunerado
com adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.
9. COMPENSAÇÕES SALARIAIS- Somente serão compensados os aumentos que expressamente
tiverem a condição de antecipação de majoração salarial.
10. ADMISSÃO APÓS A DATA BASE - Os empregados admitidos após a
data base, 01.05.2004, terão o mesmo
reajustamento salarial (correção ou aumento real).
11. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Será garantido ao Servidor da Prefeitura e do S.A.A.E.G.,
substituto ou com desvio de função, o mesmo salário do cargo exercido pelo
servidor substituído, sem prejuízo das demais vantagens do cargo ou função,
independente da natureza do vínculo e enquanto durar o mesmo.
12. DIA DE PAGAMENTO - O dia do pagamento será no último dia
do mês ou quando este coincidir com o sábado, domingo ou feriado, no primeiro
dia útil subsequente e a jornada de trabalho
encerrar-se-á às 12:00 horas. Será assegurado, ainda para aqueles que
continuarem trabalhando, tempo hábil para o recebimento, excluindo-se para esta
finalidade, o horário de almoço.
13. DA SERVIDORA MÃE - A Servidora-mãe, da Prefeitura e do S.A.A.E.G., com filho em idade de amamentação até 12 (doze)
meses, terá direito à redução da jornada de trabalho em 01 (uma) hora por dia,
que poderá ser fracionada em 02 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos para
prestar atendimento necessário ao seu filho.
14. FALTA DO SERVIDOR ESTUDANTE - Mediante aviso prévio de 48
(quarenta e oito) horas, será abonada a falta do Servidor estudante da
Prefeitura e do S.A.A.E.G., no dia da prova escolar
obrigatória ou exame vestibular para ingresso em Instituição de Ensino
Superior, desde que comprovada sua realização em dia e hora incompatíveis com a
presença do Servidor no serviço. A falta assim abonada, será
considerada como dia de trabalho efetivo para todos os efeitos legais.
15. ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO - Fica vedada
à Prefeitura e S.A.A.E.G. o não reconhecimento e a
não aceitação de atestados médicos e odontológicos fornecidos por serviços
médico oficial ou particular, desde que estes documentos passem pela perícia.
16. EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS - Ficam a Prefeitura e o S.A.A.E.G., obrigadas a realizarem
exames médicos nos seus Servidores por ocasião de sua admissão e demissão,
exames estes que deverão ser renovados com grau de risco quando o servidor
laborar em local insalubre ou perigoso, e, anualmente nos demais casos. Será
ainda obrigatório por parte da Prefeitura e do S.A.A.E.G.,
o fornecimento de atestados de saúde ocupacional quando da realização dos
exames referidos nesta cláusula.
17. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - A Prefeitura e o S.A.A.E.G., deverão providenciar gratuitamente aos seus
Servidores, mediante agilização dos seus sistemas de
compra e distribuição, os Equipamentos de Proteção Individual, definidos como
necessários para execução das suas atividades na forma da lei.
18. TRANSPORTE DE SERVIDORES - Os Servidores da Prefeitura e
do S.A.A.E.G., deverão ser transportados em ônibus,
caminhões ou similares cobertos, com assentos apropriados e com ferramentas
devidamente acondicionadas na forma da lei.
19. PENALIDADES DISCIPLINARES - As demissões por justa-causa e as
penalidades disciplinares de suspensão, serão precedidas de inquérito e
processo administrativo, asseguradas as mais amplas defesas.
20. RESCISÃO MOTIVADA - As rescisões contratuais de trabalho motivadas,
serão comunicadas por escrito
ao Sindicato e ao servidor penalizado, esclarecendo os motivos
das penalidades aplicadas, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
21. AVISO PRÉVIO - O aviso prévio, será
comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não,
a saber:
a - A
redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada
atendendo a conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de
trabalho mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato
do recebimento do aviso prévio, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do
citado artigo;
b - Caso o empregado seja impedido
pela Prefeitura e o S.A.A.E.G. de prestar sua
atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo lhe será indenizado;
c - Ao empregado que
no curso do aviso prévio trabalhado, decorrente de dispensa ou pedido de
demissão, solicitar por escrito ao empregador, o seu imediato desligamento,
fica-lhe assegurado esse direito, bem como a anotação da respectiva data de
saída, na CTPS. Nesse caso a Prefeitura e o S.A.A.E.G.
estão obrigadas, em relação à esta parcela, a pagar
apenas os dias efetivamente trabalhados, além de pagar as verbas rescisórias
dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da liberação do servidor, sem
prejuízo do prazo legal de 30 (trinta) dias do aviso prévio e das duas horas
diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não
trabalhado;
d - No aviso prévio indenizado sempre que solicitado pelo servidor, a
baixa na CTPS será efetuada no prazo de 05 (cinco) dias da comunicação da
dispensa.
22. ESTABILIDADE PROVISÓRIA - Serão asseguradas ao Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G. as
seguintes estabilidades provisórias:
a - à
Servidora gestante, por mais 60 (sessenta) dias, além do estabelecido por lei;
b - à Servidora gestante, em caso de aborto devidamente comprovado por
atestado médico, por mais 60 (sessenta) dias;
c - por 30 (trinta) dias antes da concessão da licença paternidade e por
mais 60
(sessenta) dias após a concessão da licença referida, desde que devidamente
comprovado por atestado médico e certidão de nascimento;
d - ao Servidor afastado há mais de 6 (seis)
meses por motivo de saúde, por mais 60 (sessenta) dias após seu retorno ao
trabalho.
23. DEVERES DA PREFEITURA E DO S.A.A.E.G. - Ficam a Prefeitura e o S.A.A.E.G.
obrigados ao cumprimento das seguintes cláusulas:
a -
comunicações prévias ao Sindicato de todos os aumentos concedidos aos seus
Servidores, bem como também de todas reduções a serem efetuadas sobre
vencimentos, gratificações, cortes de insalubridade, periculosidade e mudanças
nas jornadas de trabalho;
b - concursos de acessos para o aproveitamento e valorização dos seus
Servidores;
c - manter em funcionamento a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), nos termos da lei;
d - a comunicação por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e
Autárquicos de Guaratinguetá, de qualquer acidente de trabalho (C.A.T.) num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas do
acontecimento;
e - o
fornecimento por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos
de Guaratinguetá, da relação nominal de todos os Servidores que vierem a ser
admitidos e despedidos no mês, pelas mesmas;
f - fornecer ao Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de
Guaratinguetá relação nominal dos funcionários que tenham sofrido os descontos das contribuições sindical e assistencial e
seus respectivos montantes.
g - o fornecimento por escrito ao Sindicato dos Servidores Municipais e
Autárquicos de Guaratinguetá de uma cópia da Relação Anual de Informações
Sociais – RAIS e Documento da Informação Social – DIS ;
h - o fornecimento aos Servidores dos contra-cheques
de pagamento, com discriminação da sua Função, Classe e Nível, bem como de
todos os valores pagos e descontos do Servidor;
i - a registrar na CTPS a função que o Servidor estiver exercendo,
anotando as devidas alterações inclusive salários, na forma da lei;
j - a rigorosa observação do princípio da isonomia salarial previsto
constitucionalmente, entre os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G.;
k - o fornecimento, por escrito, ao Sindicato da categoria, do balancete
mensal das informações sobre as despesas e receitas da Prefeitura e do S.A.A.E.G.;
l - responder os ofícios oriundos do Sindicato no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar da data do recebimento dos mesmos;
m - fornecer ao Sindicato relação nominal dos funcionários celetistas, bem
como também de todos os comissionados, especificando suas funções;
n - antes de ser concedido o
afastamento voluntário ao servidor, solicitar do Sindicato o débito do mesmo;
o - solicitar do
Sindicato os débitos convênio e mensalidade do servidor a ser despedido com
antecedência de no mínimo de 5 (cinco) dias.
24. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS SINDICAIS E DESCONTOS DE
CONVÊNIOS – As
mensalidades associativas sindicais, devidas pelos servidores sindicalizados ao
Sindicato da Categoria e descontadas em Folha de Pagamento, terão que ser
recolhidas ao mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente
ao mês do desconto.
Igualmente os
descontos em Folha de Pagamento, por utilização dos convênios autorizados pelos
servidores sindicalizados, terão que ser repassados ao Sindicato, também, até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao uso do
benefício.
25. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/ASSISTENCIAL – Para o Sindicato dos Servidores
Municipais de Guaratinguetá, a Administração da Prefeitura e o S.A.A.E.G. efetuarão o recolhimento de 02 (duas)
contribuições: sindical e assistencial de cada Servidor, a saber:
a - uma no mês de março, a título de
Contribuição Sindical, na importância correspondente à remuneração de um dia de
trabalho de todo Servidor qualquer que
seja a forma da referida remuneração conforme a previsão legal da CLT,
respeitando as exceções;
b - uma no mês de setembro a título de Assistencial no valor de 1% (um por
cento) do salário base de cada Servidor sindicalizado, conforme a previsão
Constitucional.
c- os
empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos das
contribuições, ou aqueles que forem admitidos após os meses acima mencionados,
serão descontados no primeiro mês subsequente ao reinicio
do trabalho ou da admissão, conforme determina
o artigo 602 e parágrafo único da CLT.
26. FREQUÊNCIA
LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL - A Prefeitura e o
S.A.A.E.G. darão freqüência livre como
se estivessem em exercício de suas funções, à três Servidores que estejam em
exercício de cargos da Diretoria ou membro do Conselho Fiscal, titular ou
suplente do Sindicato dos Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá,
os quais serão indicados pelo Presidente deste Sindicato. A freqüência livre de
que trata esta cláusula, será sem qualquer prejuízo dos vencimentos dos
Servidores liberados, os quais ainda ficarão a cargo da Prefeitura e do S.A.A.E.G. conforme cada caso, bem como quaisquer outros
benefícios, vantagens, promoções, gratificações ou direitos que as suas funções
profissionais venham a ter.
27. GARANTIAS SINDICAIS - Os representantes deste Sindicato terão livre
acesso aos recintos de trabalho para distribuição de boletins sindicais, panfletos e contatos
com seus sindicalizados ou ainda, às informações administrativas, econômicas e
trabalhistas, bem como poderão participar das assembléias que forem realizadas
nas dependências da Prefeitura e do S.A.A.E.G. que
afetam os seus servidores.
28. QUADRO DE AVISO -
Fica autorizado ao Sindicato da categoria a fixação de murais para seu uso exclusivo nos locais de
trabalho da Prefeitura e do S.A.A.E.G., mediante
prévio entendimento com os Diretores ou Secretários das respectivas Unidades.
29. ESPAÇO NOS CONTRA-CHEQUES - A Administração da Prefeitura e
do S.A.A.E.G.
abrirão espaço na mensagem dos contracheques, para avisos de interesse da
Categoria Profissional, desde que acordados previamente.
30. VISTAS DE PROCESSO FUNCIONAL - Fica assegurado ao Sindicato
dos Servidores Municipais e Autárquicos de Guaratinguetá, o direito de vistas
aos processos funcionais dos Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G.
sindicalizados, mediante solicitação à Administração competente, que terá o
prazo máximo de 15 (quinze) dias para o atendimento do pedido.
31. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO - As rescisões de contrato
individual serão homologadas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de
Guaratinguetá, somente para os sindicalizados, excetuando-se as despedidas por
justa causa. No ato da referida homologação a Administração Municipal e o S.A.A.E.G. deverão apresentar comprovação do recolhimento
do FGTS de todos os períodos de trabalho mantidos com o Servidor com mais de um
ano de contrato.
32. MULTA - Todas as obrigações estipuladas na presente lei, são exigíveis pela forma e nos prazos convencionados neste
acordo coletivo, independentemente de qualquer aviso, sujeitando-se o infrator
às seguintes penalidades:
a - multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o
Salário Base da função exercida pelo Servidor em caso do descumprimento de
quaisquer dos artigos que abranjam o interesse coletivo dos Servidores da Prefeitura e do SAAEG,
revertendo seus benefícios em favor do Sindicato Municipal;
b - multa no valor de um Salário Base sobre o valor da função exercida
pelo trabalhador em caso do descumprimento de quaisquer das cláusulas que
abranjam o interesse individual do servidor estabelecido por este Acordo
Coletivo de Trabalho, revertendo seus benefícios em favor do Servidor
Prejudicado.
33. ELEIÇÕES SINDICAIS - No período de eleições sindicais, desde que
expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas, à Prefeitura e o S.A.A.E.G. mediante
entendimento prévio com a entidade Sindical, destinarão local adequado para
instalação dos mesários, fiscais e urnas eleitorais liberando os servidores
associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
34. BENEFÍCIOS - A Prefeitura e o S.A.A.E.G.
poderão descontar dos salários dos seus empregados consoante o artigo 462 da
CLT, além do permitido por lei, também todos os benefícios propiciados pelo
Sindicato, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores quando os
respectivos descontos forem autorizados por escrito pelos próprios Servidores:
35. CONDIÇÕES HIGIÊNICAS - A Prefeitura e o S.A.A.E.G.
assegurarão a seus Servidores:
a -
água potável;
b - sanitários
em condições de higiene, separados para homens e mulheres;
c - armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos
Servidores,
cujo trabalho exija a
troca de roupa;
d - chuveiros com água quente;
e - papel
higiênico nos sanitários;
36. APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL - Fica assegurada aos servidores
sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens a participação em cursos de
aperfeiçoamento, cursos profissionalizantes, reciclagem, palestras e
seminários, durante jornada de trabalho, desde que compatíveis com sua função,
pelo prazo de até 3 (três) dias consecutivos ou
intercalados, por semestre, mediante prévia comunicação à Prefeitura e o S.A.A.E.G., desde que autorizados pelos Secretários
respectivos.
37. ESPORTES, RECREAÇÃO E LAZER - A Prefeitura e o S.A.A.E.G. comprometem-se, através da Secretaria
Municipal de Esportes, a incentivar a prática de esportes em suas mais
variáveis modalidades, bem como promover recreação e lazer entre seus
servidores.
38. RECIBOS DE PAGAMENTOS - Ocorrendo qualquer tipo de erro nos
recibos de pagamentos dos servidores que afetem seus vencimentos, os mesmos
deverão ser corrigidos e pagos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de
notificação pelo interessado ao respectivo Departamento de Pessoal.
39. DIVULGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO - A Prefeitura e o S.A.A.E.G. deverão dar pleno conhecimento do
presente acordo coletivo de trabalho a todos os Secretários Municipais,
Diretores e Chefias e o Sindicato por sua vez, fará o mesmo entre os servidores
municipais e autárquicos.
40. ESCALA DE FOLGAS - Os Servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G. que prestarem serviços em escala de revezamento
que exijam o trabalho aos domingos, terão a cada três semanas trabalhadas, pelo
menos um descanso ao domingo.
41. LEIS E ALTERAÇÕES - A Prefeitura e o S.A.A.E.G.
comprometem-se, sempre que houver ante-projetos de
Leis ou Alterações de Leis já existentes, oriundos do Executivo Municipal e
pertinentes aos servidores da Prefeitura e do S.A.A.E.G.,
a comunicar ao Sindicato com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, antes de
enviar a mensagem à Câmara Municipal, inclusive quando na comunicação enviar
cópias dos ante-projetos de Leis ou Alterações de Leis já existentes.
42. LICENÇA SEM VENCIMENTOS - Os Servidores da Prefeitura e
do S.A.A.E.G., estáveis (concursados com 3 anos), poderão solicitar licença sem vencimentos ou
remuneração para tratar de interesses
particulares pelo prazo máximo de dois anos.
43. FÉRIAS - O início das férias coletivas ou individuais não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado. Quando as férias
coletivas abrangerem os dias 25/12 (vinte e cinco de dezembro) e 01/01 (primeiro
de janeiro), estes dias não serão computados como
férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares.
44. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO: A Prefeitura e o S.A.A.E.G.
se comprometem no prazo de 4 (quatro) meses a individualizar o FGTS em atraso
dos seus servidores, assim como esclarecer
a cada funcionário dos seus valores, como e quando sacar o FGTS quando
fizer jus do recebimento do mesmo.
45. VALE TRANSPORTE E CESTA-BÁSICA: A entrega da cesta-básica e do
vale transporte deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
46. 13º SALÁRIO - A Prefeitura Municipal e o S.A.A.E.G.
pagarão aos seus servidores, nos meses dos seus aniversários, a metade do 13º
salário:
a -
excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo, os servidores aniversariantes no mês de janeiro, que
receberão sua parcela correspondente, no mês de fevereiro.
b - já os servidores aniversariantes no mês de dezembro receberão
integralmente o 13º salário até o dia permitido em Lei.
c – os servidores do S.A.A.E.G. receberão a
metade do 13º salário quando do gozo de férias; caso estas não venham a ser
usufruídas, deverão ser pagas conforme o “caput” do artigo 46 e letras “a” e “b”.
47. JORNADA DE TRABALHO DE
DIGITADOR – A duração da jornada de trabalho dos digitadores será de 06
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único – os digitadores terão um descanso de 10 (dez) minutos a cada 50
(cinqüenta) minutos trabalhados, cujos intervalos de repouso serão computados
na duração da jornada de trabalho para todos os fins de direito.
48. LICENÇA-ADOTANTE – A servidora que judicialmente adotar criança ou
tiver a guarda judicial dela para fins de adoção, terá direito à licença junto
a Previdência Social, nos termos da legislação própria em vigor.
49. LICENÇA-PATERNIDADE – Fica concedida a licença
paternidade de 5 (cinco) dias, mediante comprovação na
primeira semana, em caso de nascimento de filho, sem prejuízo do salário e
demais vantagens – CF – ADECT.
50. VIGÊNCIA - As cláusulas e condições deste Acordo Coletivo de
Trabalho:
a -
vigorarão de 1º de agosto de 2005 a 30 de abril de 2006, sem prejuízo do
item “b” e ainda permanecendo como data
base o mês de maio;
b - até que
seja celebrado novo Acordo Coletivo de Trabalho ou transitado em julgado
Dissídio Coletivo de Trabalho, o presente Acordo continuará vigorando com todas
suas cláusulas e condições para todos os efeitos legais.
51. JUÍZO COMPETENTE - Será competente a Justiça do Trabalho para
dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do
presente acordo coletivo de trabalho.
Guaratinguetá, ......... de .................. de 2005.
___________________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GUARATINGUETÁ
ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES
JUNIOR
PREFEITO
RG.: 19.210.683
CPF.:
138.336.608-05
___________________________________________
SINDICATO DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS
E AUTÁQUICOS DE
GUARATINGUETÁ
OCTÁVIO DE LIMA CARVALHO NETO
PRESIDENTE
RG.:
9.468.680
CPF.: 019.249.438-40
_____________________________________________
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DA ADMINISTRAÇÃO
MARCIANO VALEZZI JUNIOR
RG.: 15.856.327
CPF.:
087.566.428-81
__________________________________________
ADVOGADO DO
SINDICATO
JOSÉ CARLOS DA SILVA TAVARES
OAB/SP – 98.551
RG.: 4.142.847
CPF.:
548.660.658-34