O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º É obrigatório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do seu protocolo
no setor competente da Prefeitura, o envio à Câmara Municipal, pelo Prefeito,
de cópias das planilhas de custos confeccionadas pela Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá e apresentadas pelas concessionárias do serviço de transporte
coletivo urbano, pleiteando aumento de tarifas.
Artigo 1º É obrigatório o envio à Câmara Municipal de Guaratinguetá, pela Prefeitura, no prazo de até 30 (trinta) dias do seu protocolo no setor competente, de cópias das planilhas de custos apresentadas pelas Concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, pleiteando revisão de tarifas. (Redação dada pela Lei nº 4.189/2009)
Parágrafo único - Referidas cópias de planilhas deverão ser entregues na Secretaria da Câmara Municipal para serem devidamente protocoladas.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de setembro de 2005.
Projeto de Lei Legislativo nº 29/2005, de autoria dos Vereadores Otávio Cândido da Silva Júnior e José Luiz Moura Brasil.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.