O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º No ato da matrícula na rede pública municipal de ensino, deverá, o responsável pela mesma, declarar se o aluno que pretende ver matriculado é ou não portador de diabetes.
Artigo 2º Aos alunos da rede pública municipal de ensino declarados diabéticos, é garantido o direito a merenda escolar adequada a esta peculiar condição de saúde.
Artigo 3° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 30 dias a contar de sua entrada em vigor, sobretudo no que tange:
I - À forma de declaração da condição de diabético quando por ocasião da matrícula, na rede pública municipal de ensino, do aluno portador desta doença;
II – À autoridade responsável pela fiscalização da merenda escolar distribuída aos alunos portadores de diabetes matriculados na rede pública municipal de ensino.
Artigo 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de agosto de 2005.
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
DIRETOR ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.