LEI Nº 3803, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

Institui o Projeto de Economia Solidária - PES, com o objetivo de potencializar o desenvolvimento de atividades econômicas por grupos organizados de baixa renda.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Projeto de Economia Solidária - PES, tendo por objetivo potencializar o desenvolvimento de atividades de grupos organizados e de baixa renda de forma a integrá-los no mercado formal e tomar suas atividades auto-sustentáveis, segundo os seguintes princípios:

 

I – Solidariedade, cooperação e democracia, como formas de vida, convivência, trabalho e gestão dos negócios:

 

II - O trabalho associado como base fundamental da organização da empresa;

 

III - A propriedade social dos resultados da produção ou do serviço pelos trabalhadores, que são os proprietários e gestores da empresa como comunidade de trabalho e beneficiários plenos dos seus resultados econômicos;

 

IV - A autogestão como forma de participação dos trabalhadores no gerenciamento da empresa, onde a organização é democraticamente gerida pelo conjunto dos trabalhadores, que exercem o controle efetivo do processo de produção e distribuem o resultado proporcionalmente ao trabalho realizado;

 

V - A supremacia da qualidade do serviço e da autonomia financeira dos trabalhadores sobre o lucro excessivo e a acumulação individual; e

 

VI - A integração entre todos os grupos de Economia Solidária para mútuo auxílio e desenvolvimento conjunto.

 

Artigo 2º Os grupos beneficiados por este Projeto deverão ser auto-organizados, auto-gestionados e compostos por integrantes domiciliados em Guaratinguetá há pelo menos um ano, da data de sua inscrição, sem qualquer relação de emprego formal.

 

Parágrafo único - Auto-organização e auto-gestão são entendidos, para fins desta lei, como a gerência por colegiado paritário dos negócios e decisões dos grupos de economia solidaria, formada pelo conjunto de trabalhadores que decidem com autonomia e legitimidade.

 

Artigo 3° Poderão se habilitar a participar do PES, grupos ainda não constituídos legalmente, desde que apresentem projetos com viabilidade de adequação aos requisitos do PES.

 

Artigo 4° Para consecução dos objetivos do PES, o Poder Público, na medida de suas possibilidades, poderá propiciar aos grupos integrantes o acesso a equipamentos públicos, e:

 

I - Espaço físico em prédios municipais;

 

II - Equipamentos e maquinário para produção industrial e artesanal;

 

III - Cursos de capacitação e apoio à produção e comercialização de produtos ou serviços;

 

IV - Assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, conforme a necessidade de cada grupo habilitado.

 

§ 1° Os Cursos referidos neste artigo poderão englobar, dentre outras, as áreas de contabilidade, administração, comercialização, marketing, gestão de negócios e técnica da produção.

 

§ 2° O apoio a comercialização consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos grupos.

 

Artigo 5° Os grupos interessados em participar do Projeto de Economia Solidária deverão formular projetos de trabalho que deverão conter discriminadamente ao menos:

 

I - O número de integrantes do grupo pretendente;

 

II - A forma associativa existente entre seus integrantes;

 

III - A maneira pela qual são tomadas as deliberações do grupo;

 

IV - A sede do grupo ou o local onde se reúnem;

 

V - Declaração, a ser comprovada, de que seus componentes não estão empregados no mercado formal de trabalho, com apresentação da Carteira de Trabalho;

 

VI – Declaração, a ser comprovada, que a mão-de-obra utilizada pelo grupo restringe-se ao trabalho de seus integrantes;

 

VII - Comprovação de que a renda “per capta” dos integrantes do grupo é de no máximo um salário mínimo de referência nacional;

 

VIII - Comprovação de que nenhum dos integrantes do grupo possua idade inferior a dezesseis anos.

 

§ 1º O tempo de permanência do grupo no PES será de três anos, prorrogável uma única vez por igual período.

 

§ 2º Se verificada qualquer informação falsa o grupo infrator sujeitar-se-á às penas cabíveis e imediata suspensão de sua participação no PES, se nele já houver ingressado, ressalvados os direitos de ampla defesa e contraditório.

 

Artigo 6° A utilização de espaços públicos sujeita os grupos às regras de uso pertinentes, que constará nos termos de permissão de uso.

 

Artigo 7° Nenhum equipamento ou maquinário pertencente ao Município será entregue aos grupos sem o correspondente Termo de Compromisso, no qual constará as obrigações dos beneficentes.

 

Artigo 8° Os cursos de capacitação do grupo como um todo, deverão ter freqüência mínima obrigatória, sem a qual serão sustados os benefícios, sendo o grupo inapto a permanecer no PES.

 

Parágrafo único - Para a realização dos cursos obrigatórios não poderá ser cobrado nenhum valor do grupo convocado.

 

Artigo 9° O Executivo regulamentará esta Lei, inclusive no tocante à Secretaria Municipal encarregada de gerir o PES, até sessenta (60) dias de sua entrada em vigor.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de agosto de 2005.

 

ROGÉRIO MONTEIRO BARBOSA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Projeto de Lei Legislativo n° 09/2005, Projeto de autoria do Vereador Otávio Cândido da Silva Junior.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.