LEI Nº 3794, DE 04 DE JULHO DE 2005

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de borracharias e empresas de recauchutagem adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para o “aedes aegypti” e “aedes albopictus” e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º As borracharias e empresas de recauchutagem ficam obrigadas a adotar medidas que visem evitar a existência de criadouros para o “aedes aegypti” e “aedes albopictus”.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos descritos no “caput” deste artigo deverão manter os pneus novos, recauchutados e cortes de pneus inaproveitáveis sob local coberto.

 

Artigo 2º O Poder Executivo realizará ampla campanha educativa dirigida aos proprietários de borracharias e empresas de recauchutagem, alertando sobre os riscos de manutenção desses criadouros.

 

Artigo 3º Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades a serem aplicadas, progressivamente, em caso de reincidência:

 

I - multa de 17,66 (dezessete inteiros e sessenta e seis centésimos) de Unidade Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;

 

II - multa de 35,32 (trinta e cinco inteiros e trinta e dois centésimos) de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP;

 

III - suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento por 30 (trinta) dias;

 

IV - cassação do alvará de licença de funcionamento.

 

Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de julho de 2005.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 08/2005, de autoria do Vereador Pedro Altomare Cosenza Filho.

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.