LEI Nº 379, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PROVISÓRIO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º No último quadrimestre do exercício em curso, será concedido ao pessoal ativo e inativo, um abono provisório, cuja percepção é regulada nesta Lei.

 

§ único – O abono será de 50% do vencimento, provento ou pensão inferior a Cr$ 4.000,00 por mês, sendo de 40% sobre vencimentos maiores.

 

Artigo 2º Fica o Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar necessário, até ao máximo de Cr$ 1.284.896,00 (um milhão duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis cruzeiros), podendo a suplementação das dotações orçamentárias ser parcelada para cada mês de abono, após a verificação do superávit previsto no artigo seguinte.

 

Artigo 3º A despesa resultante do abono será coberta com recursos provenientes do superávit de arrecadação, pré-calculado nos termos do Decreto-Lei 2.416, de 17 de julho de 1940 (art. 11, § 3º, inciso 2, das Normas).

 

Artigo 4º A concessão de abono de Natal dependerá de saldo de recursos disponíveis, depois de atendido o disposto no artigo 3º.

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 27 de setembro de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrado no livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 43 verso.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.