LEI Nº 379, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO PROVISÓRIO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá,
Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º No último quadrimestre do exercício em
curso, será concedido ao pessoal ativo e inativo, um
abono provisório, cuja percepção é regulada nesta Lei.
§ único – O abono será de 50% do vencimento,
provento ou pensão inferior a Cr$ 4.000,00 por mês, sendo de 40% sobre
vencimentos maiores.
Artigo 2º Fica o Executivo autorizado a abrir o
crédito suplementar necessário, até ao máximo de Cr$ 1.284.896,00 (um milhão
duzentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e noventa e seis cruzeiros),
podendo a suplementação das dotações orçamentárias ser
parcelada para cada mês de abono, após a verificação do superávit previsto no
artigo seguinte.
Artigo 3º A despesa resultante do abono será coberta
com recursos provenientes do superávit de arrecadação, pré-calculado nos termos
do Decreto-Lei 2.416, de 17 de julho de 1940 (art. 11, § 3º, inciso 2, das Normas).
Artigo 4º A concessão de abono de Natal dependerá de
saldo de recursos disponíveis, depois de atendido o disposto no artigo 3º.
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Guaratinguetá, 27
de setembro de 1956.
ANDRÉ
ALCKMIN FILHO
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicado nesta
Prefeitura na data supra.
BRENO
VIANA
Diretor
de Contabilidade e Expediente
Registrado no livro
das Leis Municipais nº VI, a fls. 43 verso.
SÉRGIO
ALTINO MOREIRA RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.