O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado, no âmbito da Administração Direta e Indireta, a reajustar os níveis básicos de vencimentos e salários dos servidores municipais, nos termos da Tabela Salarial anexa à presente Lei, fulcrada nos seguintes parâmetros:
I - Níveis básicos de vencimentos e salários compatibilizados com o salário mínimo previsto na Medida Provisória nº 248, de 20 de abril de 2005, que elevou em 15,38% (quinze vírgula trinta e oito por cento) o piso mínimo nacional, passando-o para o valor de R$ 300,00;
II - Reajuste de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) para os demais servidores municipais cujos níveis básicos situam-se acima do valor instituído pela Medida Provisória nº 248, de 20 de abril de 2005;
III- Reajuste proporcional, até o limite de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento), para os servidores municipais cujos níveis básicos, embora reajustados nos termos da Medida Provisória nº 248, de 20 de abril de 2005, não tenham alcançado o percentual de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento);
Artigo 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, nas mesmas bases e condições, no cálculo dos proventos dos aposentados e pensionistas.
Artigo 3º O salário-família a ser pago por dependente, concomitantemente com os vencimentos, salários e proventos, obedecerá ao disposto na legislação federal vigente.
Artigo 4º Os encargos decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 2.005, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e nove dias do mês de junho de 2005.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.