LEI Nº 3786, DE 22 DE JUNHO DE 2005

 

Torna obrigatória a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não, e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É obrigatória a execução de reservatório para as águas coletadas por coberturas e pavimentos nos lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada igual ou superior a 400,00 m².

 

§ 1º O reservatório previsto no caput deste artigo será exigido em todos os projetos de edificação novas ou de reforma, adaptação, ampliação e regularização no Município de Guaratinguetá.

 

§ 2º Nos lotes edificados ou não, que tenham área impermeabilizada igual ou superior a 400,00 m² deverão ser executados reservatórios para acumulação das águas pluviais como condição para obtenção do Habite-se ou Utilize-se previstos na legislação municipal.

 

§ 3º Nos projetos deverão ser indicadas a localização do reservatório e a capacidade.

 

§ 4º A capacidade mínima do reservatório deverá ser de 1.000 litros para cada lote.

 

§ 5º Deverá ser instalado sistema que conduza toda água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório, indicando a localização.

 

§ 6º A água contida pelo reservatório deverá ser utilizada para finalidades não potáveis tais como: descarga de vasos sanitários, lavagem de pisos, quintais e automóveis, irrigação de horta e jardins e lavagem de calçadas.

 

Artigo 2º Nos projetos modificativos de obra nova de edificações já aprovadas anteriormente a esta lei, será exigido o atendimento às disposições desta Lei, apenas quando houver acréscimo de área impermeabilizada igual ou superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados), sendo o reservatório calculado sobre toda a área impermeabilizada do projeto.

 

Artigo 3º Toda construção, ampliação ou reforma no Município de Guaratinguetá, deverá obrigatoriamente ter área permeável, ou seja livre de pavimentação ou construção para absorção das águas pluviais, de no mínimo 10% do terreno, indicado em projeto, como condição para obtenção do Habite-se ou Utilize-se previstos na legislação municipal.

 

§ 1º Nos projetos de regularização, reformas e adaptação em que se a situação existente impossibilite a aplicação total ou parcial desta Lei, as condições de permeabilidade do terreno não poderão ser agravadas.

 

§ 2º Nos casos enquadrados nesta Lei, por ocasião da solicitação de Habite-se/Utilize-se, deverá ser apresentada declaração devidamente assinada pelo profissional e pelo proprietário, de que a edificação atende aos artigos acima, quanto a área permeável e referente ao reservatório, com descrição sucinta do sistema instalado e que o reservatório está de acordo com as normas sanitárias vigentes.

 

Artigo 4º Os estacionamentos em terrenos autorizados, existentes e futuros, deverão no mínimo ter 20% (vinte por cento) de sua área com piso drenante ou com área naturalmente permeável.

 

Parágrafo único - Os estacionamentos descobertos com área superior a 50,00 m² (cinquenta metros quadrados) deverão ter piso drenante quando seu pavimento se apoiar diretamente no solo.

 

Artigo 5º São permitidos ao munícipe o plantio de árvores e o ajardinamento do passeio correspondente a frente linear de seu lote mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.

 

Parágrafo único - Os passeios que receberem este tratamento serão denominados “Calçadas Verdes”.

 

Artigo 6º Quando se tratar de plantio de árvores, este deverá obedecer as seguintes normas:

 

I - Nos logradouros em que for obrigatório recuo frontal, o passeio deverá ter largura não inferior a 2,40 metros e, naqueles onde são permitidos edificações no alinhamento, a largura não será inferior a 1,50 metros;

 

II - Somente poderá ser executado no lado da via que não disponha de fiação aérea e no centro de áreas sem revestimento, correspondentes a um quadrado com 0,50 metros de lado ou a um círculo com 0,50 metros de diâmetro, localizados junto a aresta de guia e espaçadas de 8 a 12 metros conforme a espécie plantada;

 

III - As árvores deverão ser de espécie ornamentais ou frutíferas, cujo sistema radicular não danifique a pavimentação ou equipamentos subterrâneos, ficando proibido o plantio das seguintes espécies: paineiras, bisnagueiras, flamboyantes e figueira (seringueiras).

 

Artigo 7º Quando se tratar de ajardinamento, este deverá obedecer às seguintes normas:

 

I - Somente poderá ser executado em passeios de largura não inferior a 2,00 metros e faixa desenvolvida longitudinalmente, localizada junto a aresta interna da guia;

 

II - A faixa ajardinada terá largura máxima de ¼ do passeio respectivo;

 

III - Para passeios com largura não inferior a 2,40 metros, será facultada a execução de outra faixa ajardinada junto ao alinhamento do lote, com largura máxima de ¼ do passeio respectivo;

 

IV - Nas faixas ajardinadas, junto ao alinhamento do lote, com largura não superior a 0,40 metros, bem como naquelas situadas junto à guia, será permitido somente o plantio de grama, hera e vegetação rasteira não espinhosa. Nas demais será facultada, ainda, a colocação de plantas arbustivas, flores e trepadeiras, próprias para jardins;

 

V - As faixas de ajardinagens deverão ser interrompidas, em toda sua extensão, à frente dos acessos de veículos.

 

VI - A faixa pavimentada destinada ao trânsito de pedestres poderá ser contínua ou interrompida por juntas gramadas, com larguras máxima de 0,05 metros;

 

VIII - É facultado o ajardinamento em canteiros na forma de semicírculo, com raio medindo ¼ da largura do passeio, distanciados entre si de, no mínimo 0,80 metros.

 

Artigo 8º Os passeios para receberem simultaneamente o plantio de árvores e ajardinamento deverão ter largura mínima igual ou superior a 2,40 metros.

 

Artigo 9º Ficam os munícipes responsáveis pela conservação da “Calçada Verde”, nos limites correspondentes ao seu lote, assim como pela restauração da pavimentação existente quando de sua implantação.

 

Artigo 10 Poderão os munícipes solicitar à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a indicação de “Calçadas Verdes”, que serão implantadas em áreas previamente indicadas pelo Poder Executivo.

 

Artigo 11 Todos os novos loteamentos ou desmembramentos, para aprovação, deverão obrigatoriamente ter calçadas com 2,50 metros sendo 1,00 metro, paralelo ao alinhamento do lote, destinado a “Calçada Verde”.

 

Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de junho de 2005.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARCIANO VALEZZI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.