LEI Nº 3768, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre a fixação de propagandas político-partidárias, durante o período eleitoral, em postes de iluminação pública, praças, passarelas de pedestres e demais áreas públicas.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido no âmbito do Município de Guaratinguetá a colagem ou fixação de qualquer tipo de propaganda ou publicidade político-partidária, durante o período eleitoral, em postes de iluminação, de sinalização, de linha telefônica, passarelas de pedestre, pontes, viaduto, monumentos públicos, parques, jardins, árvores, praças e demais áreas públicas.

 

Artigo 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de dezembro de 2004.

 

PAULO RONE ZAMPIERI

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Projeto de Lei Legislativo n° 49/2004, de autoria do Vereador José Luiz Moura Brasil.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.