LEI Nº 376, DE 27 DE SETEMBRO DE 1956

 

CRIA O SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado na Diretoria de Obras e Serviços Públicos um serviço especial de estradas e caminhos municipais, sob a denominação de Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (SEMER).

 

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

Artigo 2º Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem, sob a direção do Engenheiro da Prefeitura, compete:

 

a) executar e fiscalizar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, especificações, orçamentos, locação, construção, reconstrução e melhoramentos das estradas e caminhos, inclusive pontes e demais obras complementares;

b) conservar permanentemente as estradas e caminhos;

c) submeter à autorização do Prefeito e fiscalizar os serviços municipais de transporte coletivo de passageiros;

d) conceder licença para o uso anormal das estradas e caminhos, tais como colocação de postes, instalação de postos de gasolina, postos de reparação, anúncios e outros, de acordo com a legislação respectiva;

e) realizar os estudos necessários à revisão periódica, pelo menos de 5 em 5 anos, do Plano Rodoviário Municipal, a ser submetido à aprovação do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado;

f) manter atualizado o mapa da rede rodoviária municipal;

g) prestar ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, informações sobre assuntos pertinentes às estradas de rodagem e caminhos do Município e preparar relatório anual das atividades rodoviárias a ser enviado ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, em cumprimento ao disposto nas letras e e g do artigo 7º da Lei Federal nº 302, de 13 de julho de 1948.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS E DA CONTABILIDADE DO SERVIÇOS MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM

 

Art. 3º A receita do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem será constituída dos seguintes recursos:

 

a) a cota que couber ao município do Fundo Rodoviário Nacional;

b) a dotação orçamentária em cada exercício, não inferior a 5% das receitas do Município, excluídas as rendas industriais, observado, ainda, o disposto no artigo 78 da Lei Orgânica dos Municípios;

c) o produto de contribuição de melhoria e de pedágio ou quaisquer taxas exigidas pelo uso das estradas municipais;

d) quaisquer rendas derivadas das estradas e caminhos municipais provenientes do uso anormal a que se refere a letra d do art. 2º;

e) o produto das operações de crédito realizadas com a garantia das receitas acima referidas;

f) 50% da cota do Município na distribuição do Imposto de Renda feita pela União;

g) o produto da distribuição de qualquer taxa que venha a ser criada pela União ou pelo Estado para fins rodoviários;

h) legados ou donativos feitos por pessoas físicas ou jurídicas em benefícios das rodovias.

 

Artigo 4º A contabilização das despesas rodoviárias será feita em títulos próprios, de acordo com as normas orçamentárias estabelecidas pela legislação federal (Lei Orgânica dos Municípios, artigo 84).

 

CAPÍTULO III

DO EQUIPAMENTO, DO PESSOAL E DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS

 

Artigo 5º Para desempenho de suas atribuições, o Serviço Municipal e Estradas de Rodagem contará com as turmas de campo e equipamentos mecanizados que lhe forem destinados, dentro dos recursos disponíveis.

 

Artigo 6º As estradas municipais obedecerão:

 

a) à normas técnicas referentes a traçado, seção transversal, faixa de domínio, classificação de estradas, trens tipo de carga para o cálculo de pavimentos, pontes e obras de arte, estabelecidas pelos Departamentos Nacional e Estadual de Estradas de Rodagem;

b) à mesma nomenclatura de serviços rodoviários e, no que for aplicável ao órgão rodoviário municipal, ao mesmo sistema contábil que vigorar nos Departamentos Nacional e Estadual de Estradas de Rodagem;

c) ao código ou regulamento de trânsito e às regras de sinalização das estradas estaduais;

d) ao sistema de nomenclatura das estradas municipais indicado pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem.

 

Artigo 7º A faixa de domínio das estradas municipais deverá ter a largura mínima de 20 metros.

 

§ único – Nenhuma construção poderá ser feita a menos de 10 metros, contados do limite da faixa das estradas.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 8º O Prefeito baixará instruções para a boa execução e fiscalização da presente Lei.

 

Artigo 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 27 de setembro de 1956.

 

ANDRÉ ALCKMIN FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado nesta Prefeitura na data supra.

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Registrado no livro das Leis Municipais nº VI, a fls. 40v. a 41v.

 

SÉRGIO ALTINO MOREIRA RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.